TRF1 - 1098415-51.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de MANOEL PINTO DE LUCENA em 03/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 13:56
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
07/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 12:39
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1098415-51.2024.4.01.3700 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL PINTO DE LUCENA REU: ESTADO DO MARANHÃO, UNIÃO FEDERAL DESPACHO Conforme apontado pela União em seus embargos de declaração, verifica-se erro material na parte dispositiva da sentença, uma vez que, embora o pedido tenha sido julgado improcedente, constou condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do art. 494, I, do CPC, retifico o dispositivo da sentença para que passe a constar: “Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, caso deferida a gratuidade da justiça.” Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
20/05/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 16:06
Juntada de pedido de extinção do processo
-
14/05/2025 14:11
Juntada de embargos de declaração
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05/05/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 02:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MANOEL PINTO DE LUCENA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:27
Juntada de réplica
-
25/01/2025 00:26
Decorrido prazo de MANOEL PINTO DE LUCENA em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de Diretor do Hospital Geral Tarquínio Lopes Filho em 23/01/2025 23:59.
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17/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:14
Juntada de contestação
-
09/01/2025 15:47
Juntada de contestação
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1098415-51.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MANOEL PINTO DE LUCENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA - MA8203 POLO PASSIVO:ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de ação em que se pede o fornecimento do medicamento "OSIMERTINIBE de 80mg, uso contínuo, o qual foi prescrito pela Dra.
Oncologista Clínita Débora Maciel Santana", do Hospital Albert Einstein, de São Paulo.
Segundo a inicial, o autor foi diagnosticado com câncer de pulmão e necessita do medicamente para continuidade de tratamento que iniciou em agosto deste ano.
Sustenta que não tem condições de suportar o custo do medicamento, de mais de R$36.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, e o juízo determinou a obtenção de subsídios técnicos pelo NATJUS.
Diante de conflito de interesses — visto que o autor já havia sido avaliado por membro da equipe do NATJUS —, o pedido de assistência técnica não foi atendido.
Diante desse quadro, o juízo solicitou subsídios de oncologista local, do Hospital Geral, que prestou informações durante o recesso forense, motivo de os autos terem sido a mim distribuídos no plantão.
Decido.
Nos termos da Lei 12.732/2012, o Sistema Único de Saúde – SUS foi estruturado para atender a pacientes que necessitam de tratamento para neoplasia maligna, possuindo a assistência oncológica sistemática própria.
Os medicamentos oncológicos (antineoplásicos) não enquadrados nos programas de dispensação de remédios básicos, estratégicos ou excepcionais, são fornecidos diretamente pelos estabelecimentos de saúde habilitados em alta complexidade em oncologia, posteriormente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.
Contudo, isso não retira dos pacientes oncológicos o direito de postularem, em face dos entes federativos, o fornecimento dos fármacos necessários ao seu tratamento, notadamente no caso de medicamento já incorporado na lista de antineoplásicos do SUS.
Ao decidir acerca do fornecimento pelo Estado de medicamentos de alto custo, no julgamento do REsp repetitivo 1.657.156/RJ, o STJ firmou a seguinte tese: "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
No caso dos autos, não há controvérsia quanto ao registro do medicamente na ANVISA e seu não fornecimento pelo SUS, que disponibiliza outros tratamentos semelhantes.
Conforme a nota técnica do NATJUS nº 2887 (processo 0715185-74.2024.8.07.0018, do TJDFT), "a diretriz de tratamento de câncer de pulmão não pequenas células da Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica recomenda o uso dos inibidores de tirosina-kinase no tratamento de pacientes com adenocarcinoma de pulmão com mutação do gene EGFR".
A questão é, portanto, se o caso do autor justifica ou não a determinação de fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE especificamente, já que "o SUS disponibiliza dois inibidores de tirosina kinase - o gefitinibe e o erlotinibe" (mesma nota técnica citada acima).
Conforme a resposta do oncologista local, De acordo com os documentos anexados ao processo do paciente em questão, trata-se de um paciente com adenocarcinoma de pulmão metatático com uma mutação rara no gene EGFR — variante G810D localizada no éxon 20 do gene EFGR.
Como o próprio teste molecular realizado cita, trata-se de uma variante ausente nos bancos de dados populacionais e já foi descrita em alguns poucos pacientes com carcinoma pulsomar, sendo escassos os dados de literatura sobre a eficácia de inibidores de tirosina quinase em pacientes portadores dessa mutação.
O médico acrescenta ainda: Tais pacientes não foram testados no estudo FLAURA, o qual só incluiu pacientes com as mutações clássicas de sensibilidade.
Além disso, a bula do Osimertinibe não cita tais pacientes como indicações de uso. (grifos meus) Vale destacar que o parecer do oncologista do Hospital Geral foi baseado no mesmo estudo que serviu de fundamento para outros pareceres do NATJUS disponíveis online, inclusive o já citado acima, constante de processo do TJDFT — cuja conclusão foi, igualmente, de que o tratamento com o Osimertinibe não estava justificado.
Logo, o parecer técnica está fundamentado na literatura "canônica" sobre o problema de saúde que aflige o autor, e sua conclusão é clara pela ausência de suporte científico que justifique a determinação de seu fornecimento pelo SUS.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Com o fim do plantão judiciário, voltem os autos conclusos para o juiz da causa, de modo que S.
Exa. possa avaliar a prova recém-produzida. -
26/12/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/12/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/12/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
26/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
26/12/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 18:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 11:38
Juntada de manifestação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª VARA FEDERAL CÍVEL Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : DEOMAR DA ASSENCAO AROUCHE JUNIOR Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1098415-51.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MANOEL PINTO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA - MA8203 REU: ESTADO DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Colhe-se da resposta recebida da equipe do e-Natjus (id. 2163032188), que a consulta foi devolvida sem manifestação, motivada pelo fato de que o paciente/autor já fora avaliado por membro daquela equipe, evidenciando conflito de interesse.
Observo que, na decisão de id. 2162605694, este Juízo, além de indeferir a liminar, ordenou a consulta e, ainda, a citação.
Cuide, pois, a secretaria de vara em dar imediato cumprimento àquele decisum, no que se refere à citação das rés, intimando-as acerca do posicionamento da equipe do e-Natjus.
Acerca deste último, dê-se ciência ao autor.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade.
SÃO LUÍS, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
16/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PINTO DE LUCENA - CPF: *77.***.*40-78 (AUTOR)
-
10/12/2024 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : DEOMAR DA ASSENCAO AROUCHE JUNIOR Dir.
Secretaria : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1098415-51.2024.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: MANOEL PINTO DE LUCENA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE COSTA DE OLIVEIRA - MA8203 REU: ESTADO DO MARANHÃO e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das varas de JEF desta SJ.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência." São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
04/12/2024 14:36
Juntada de aditamento à inicial
-
04/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 21:36
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 21:36
Declarada incompetência
-
03/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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02/12/2024 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/12/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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