TRF1 - 1029401-93.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Ativo
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029401-93.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029401-93.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS22975-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029401-93.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Jorge Augusto Cavalcante de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de documentos essenciais à análise da demanda.
O autor busca a reintegração às Forças Armadas, alegando nulidade de ato administrativo de licenciamento.
Em suas razões recursais, sustenta que a ausência de documentos decorreu de atraso na resposta a requerimento administrativo e que os mesmos foram apresentados em sede recursal, conforme permitido pelo art. 435 do CPC.
Invoca ainda o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029401-93.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito.
O presente recurso se volta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, notadamente o ato de licenciamento das Forças Armadas.
O artigo 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ato administrativo de licenciamento é o cerne da controvérsia, sendo imprescindível para que se possa avaliar a legalidade do ato questionado.
Apesar de intimado para regularizar a inicial, o autor não apresentou o referido documento dentro do prazo concedido.
Note-se que a primeira intimação ocorreu em dezembro/2022, tendo o autor se manifestado somente em 27/7/2023, após nova intimação, ocasião em que noticiou ter obtido resposta negativa ao solicitar o documento em questão verbalmente, tendo apresentado cópia de um requerimento administrativo por escrito (ID 425232588), datado de 26/7/2023.
O ato de licenciamento apresentado em sede recursal é intempestivo, portanto.
Embora o artigo 435, parágrafo único, do CPC permita a juntada de documentos novos em momento posterior, tal possibilidade deve ser exercida com a devida demonstração de que a parte não teve condições de apresentar os documentos no momento adequado.
No caso, a alegação de atraso no retorno de requerimento administrativo não foi acompanhada de prova documental suficiente.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com os requisitos legais e processuais estabelecidos.
A ausência de documentos indispensáveis compromete o exame do mérito, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
Em situação similar, assim decidiu esta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a redação do artigo 321, do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 deste diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 2.
Caso em que o autor não atendeu a determinação de emendar a inicial quanto aos documentos pessoais, embora intimado para tanto.
Precedente: A legislação processual elenca os requisitos da petição inicial, dispondo o art. 320 do CPC que a referida peça deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, além de daqueles exigidos em razão do tipo de ação/procedimento e/ou das especificidades da lide, é, via de regra, obrigatória a apresentação de documentos pessoais do Autor (AC 1022288-41.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2021). 3.
A extinção do processo deu-se pelo não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV do CPC.
Nesse caso não é necessária a intimação pessoal ou requerimento do réu, sendo válida a intimação via publicação e o reconhecimento de ofício pelo juiz.
Precedentes do STJ (AC 0004137-51.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022. 4.
A juntada de documentos necessários, após o término do prazo concedido para sua complementação e o indeferimento da petição inicial, não autoriza a cassação da sentença terminativa.
Nada obsta que a parte ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda às exigências legais. 5.
Com efeito, foi dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, o que não foi atendido, postulando novo prazo para apresentar os documentos.
O juízo deferiu o pedido e, após vencido o prazo, intimou novamente o autor para juntar a documentação (ID 418802959).
Isto é, em duas oportunidades houve intimação da parte autora, tendo se limitado a requerer dilações de prazo, apesar de destacado na última decisão que se tratava da derradeira vez.
Dessa forma, como a parte autora deixou de anexar à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, como os seus documentos de identificação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. 6.
Apelação não provida. (AC 1050565-62.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) Ressalte-se que a parte autora, caso assim entenda, poderá ajuizar novamente a ação, apresentando os documentos aqui anexados extemporaneamente.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029401-93.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JORGE AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INTIMAÇÕES PARA EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDAS.
APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise da legalidade de ato administrativo de licenciamento das Forças Armadas.
O autor apresentou os documentos apenas em sede recursal, após o prazo concedido para regularização da petição inicial. 2.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis, conforme o artigo 320 do CPC.
A ausência do ato administrativo de licenciamento das Forças Armadas compromete o exame do mérito da demanda, sendo indispensável para a análise da controvérsia. 3.
Embora o artigo 435, parágrafo único, do CPC permita a juntada de documentos novos em momento posterior, tal faculdade requer justificativa plausível, não comprovada pelo autor. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, XXXV, da CF/1988, não dispensa o cumprimento dos requisitos legais e processuais para o exercício do direito de ação. 5.
No caso, a primeira intimação ocorreu em dezembro/2022, tendo o autor se manifestado somente em 27/7/2023, após nova intimação, ocasião em que noticiou ter obtido resposta negativa ao solicitar o documento em questão verbalmente.
Apresentou cópia de um requerimento administrativo por escrito (ID 425232588) datado de 26/7/2023.
O ato de licenciamento apresentado em sede recursal é intempestivo, portanto. 6.
O não cumprimento das intimações para emenda da inicial justifica a extinção do processo, sendo válida a sentença que extingue a demanda sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, I, do CPC. 7.
O autor poderá ajuizar nova ação, desde que devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029401-93.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1029401-93.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 29 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: JORGE AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1029401-93.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
29/11/2024 14:32
Desentranhado o documento
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29/11/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:59
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Gab 26.1 P.
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27/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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26/09/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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26/09/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 09:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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