TRF1 - 1006937-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006937-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5664088-08.2020.8.09.0123 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SILVA CORDEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WASHINGTON SILVA DE PAULA - GO52975 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006937-77.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício por incapacidade (ID 416411075 - Pág. 193 a 195).
Nas razões recursais (ID 416411075 - Pág. 199 a 208), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1006937-77.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o laudo médico produzido foi conclusivo em atestar que não há incapacidade laboral.
A prova pericial foi idônea e suficiente para demonstrar a ocorrência de capacidade laboral (ID 416411075 - Pág. 180 a 185).
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
A sentença recorrida deve ser mantida, porque os requisitos necessários para concessão do benefício por incapacidade não foram devidamente comprovados de forma concomitante.
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
TRABALHADORA URBANA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL. 1.
Não se configura cerceamento de defesa a ausência de resposta aos quesitos apresentados pelas partes, quando essa omissão não compromete o resultado útil da perícia, uma vez que as respostas apresentadas são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa.
Precedente. 2.
São requisitos para o deferimento dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral; ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida. 3.
A concessão dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Em vista da ausência de comprovação de incapacidade, mediante a realização de prova pericial oficial, o direito ao recebimento do benefício não se configura. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1006619-36.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/11/2023).
A análise da qualidade de segurado está prejudicada pelo não preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A análise da qualidade de segurado, resta prejudicada, uma vez que o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora das seguintes patologias: seqüela de hanseníase e transtorno depressivo recorrente, todavia não há incapacidade laboral. 3.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. 4.
Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 5.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1005662-98.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023). (original sem destaque) Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1006937-77.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5664088-08.2020.8.09.0123 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SILVA CORDEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO CONCLUSIVO.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos.
Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91 c/c atos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações). 2.
A perícia judicial não constatou a ocorrência de incapacidade para a atividade laboral. 3.
Não se configura cerceamento de defesa quando as respostas apresentadas no laudo pericial são suficientes para esclarecimento dos fatos imprescindíveis ao deslinde da causa. 4.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
28/11/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006937-77.2024.4.01.9999 Processo de origem: 5664088-08.2020.8.09.0123 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CORDEIRO Advogado(s) do reclamante: WASHINGTON SILVA DE PAULA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1006937-77.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2024 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 20:06
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Gab 28.1 P.
-
23/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
23/04/2024 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/04/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1113161-82.2023.4.01.3400
Nadia Vieira da Conceicao
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Claudyelle Teixeira Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 14:56
Processo nº 1002533-65.2024.4.01.3311
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Djalma Jose de Sousa
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2025 17:12
Processo nº 1045842-63.2024.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Servidores das Ag...
Thiago Paulo Pereira de Santana
Advogado: Layna Cristina Dornelles Avramidis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 21:31
Processo nº 1004245-30.2024.4.01.4301
Kaio Itallo Siqueira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itaelson Maranhao Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2024 23:34
Processo nº 1067673-07.2023.4.01.3400
Sirlei de Campos Ribeiro
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo Gean Sade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 22:34