TRF1 - 0000932-78.2014.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000932-78.2014.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RENILSON CAETANO FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS JOSE DA CRUZ PALOMO - BA18809, PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA - DF09726, FABIO SILVEIRA LEDO - DF28316, MARCIO SANTOS DA SILVA - DF27208, ADEILSON DA SILVA ARAUJO - BA50440, NEWTON CARLOS MOURA VIANA - DF18513, GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557, MURILO MARTINS CAMELO - BA21479, RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454 e MAISA MOTA RIOS - BA14609 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL que objetiva a condenação de ALEXNALDO CORREIA MOREIRA, RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA, VILMAR LOPES DA SILVA, e de MARIA HELENA TEIXEIRA ROCHA, em razão da prática de atos de improbidade administrativa Sustenta a Inicial às fls. 02/24 (ID 282340860) que a Controladoria-Geral da União, ao realizar auditoria no Município de Cocos/BA, relativa ao 28º Sorteio do Projeto de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, constatou a existência de irregularidades em procedimento licitatório destinado aquisição de medicamentos para o funcionamento do Hospital São Sebastião, do Centro Municipal de Saúde e das Unidades do Programa de Saúde da Família, com recursos federais oriundos do Ministério da Saúde(Programa de Atenção Básica à Saúde), no exercício de 2009.
Assevera que a licitação na modalidade Convite nº 008/2009 (Processo licitatório n°013/2009) apresenta irregularidades que frustraram o caráter competitivo do certame, com impropriedades que indicam uma suposta simulação do procedimento licitatório e direcionamento do objeto contratável.
Foram mencionados fatos que, em tese, enquadram-se como atos de improbidade administrativa praticados pelos réus.
Com efeito, indicou-se a prática de propostas de preços forjadas, com cotações rigorosamente iguais entre empresas diversas(LICITAMED COMERCIO ME e BA DIAGNÓSTICA).
Assinalou-se também a inexistência de comprovação do envio e recebimento dos convites atinentes a licitação supramencionada.
Além disso, a inicial informa que, na etiqueta da capa do procedimento licitatório, consta a participação das empresas DANIELLE GRILLO RIBEIRO ME,MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA (Maxi-Med)e LICITAMED COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA ME.
No entanto, na ata de habilitação e julgamento, menciona-se a presença da empresa BA DIAGNOSTICA LTDA e não há referência à participação da DANIELLE GRILLO RIBEIRO ME, apesar de constar documentação de regularidade jurídica e fiscal desta.
Já a proposta de pregos foi apresentada em nome da empresa BA DIAGNOSTICA LTDA, sem que conste do processo qualquer proposta comercial da firma DANIELLE GRILLO RIBEIRO ME.
Assim, embora a documentação de regularidade fiscal e jurídica diga respeito a uma empresa (DANIELLE GRILLO RIBEIRO ME), a proposta de preço é referente a outra pessoa jurídica (BA DIAGNOSTICA LTDA).
Também se alega inobservância, na fase de habilitação do certame licitatório, da regularidade fiscal em relação à Fazenda Estadual e ao FGTS, com falha cometida na não exclusão das empresas LICITAMED COMÉRCIO ME e DANIELLE GRILLO RIBEIRO ME, o que resultaria na nulidade do processo, por não haver o mínimo de 03(três) propostas válidas para ocorrência da licitação.
Aponta, ainda, a exordial que, segundo o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNRI), o contador da pessoa jurídica MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA (Maxi-Med), é o mesmo da empresa BA DIAGNÓSTICA LTDA.
Sustenta, assim, a autora o direcionamento do objeto licitado à empresa vencedora MARIA HELENA TEIXEIRA ROCHA (Maxi-Med), suposta beneficiária da fraude perpetrada pelos agentes públicos (ex-membros da Comissão de Licitação e Prefeito) do Município de Cocos-BA.
Todos os Requeridos foram notificados para tomarem ciência dos termos da presente ação e apresentaram defesa prévia, conforme fls. 39/61, 121/135, 139/152 e 154/177 (ID 282340860) Foi proferida decisão às fls. 215/222 do ID 282340860, em que este juízo afastou as preliminares arguidas, especialmente a de prescrição, bem como recebeu a petição inicial.
Decisão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000141-92.2016.4.01.0000 a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo (fls.10/16 do ID 282340876).
Por sua vez, consta acórdão às fls. 30/31 do ID 282340876 a qual decidiu pelo não provimento.
Consta à fl. 49 do ID 282340876 que os réus ALEXNALDO, ETEVALDO, MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA (PJ) e VILMAR foram citados.
Todavia, quanto ao réu RENILSON, consta a informação que não foi encontrado.
A ré MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA (PJ) apresentou contestação às fls. 53/84 do ID 282340876.
O Município de Cocôs requereu vista dos autos, conforme fls. 115/116 do ID 282340876.
A União Federal e o MPF apresentaram diversos endereços para tentativa de citação do réu RENILSON (fls. 95, 112, 131 do ID 282340876).
Todavia, todos restaram infrutíferos.
Em razão disso, foi requerido a citação por edital do réu RENILSO (fl. 147 do ID 282340876), a qual foi deferida nos termos do despacho de fl. 149 do ID 282340876.
Consta às fls. 151/154 do ID 282340876 a publicação do edital, bem como a certidão de transcuro de prazo.
O MPF manifestou-se acerca da contestação da empresa ré, às fls. 159/162 do ID 282340876, requerendo, por fim: a) rejeição de preliminar; b) decretação de revelia dos réus citados que não contestaram; c) nomeação de curador especial para o réu RENILSON.
Este juízo prolatou decisão às fls. 164/172 do ID 282340876, momento em que afastou a preliminar de incompetência do juízo, decretou a revelia dos réus e nomeou curador especial para o réu RENILSON, em razão de sua citação por edital.
Por fim, determinou que as partes especificassem as provas que pretendam produzir, bem como que após a apresentaçaõ de contestação pela curadora especial, a União replicasse e o MPF se manifestasse.
O réu ALEXNALDO apresentou embargos de declaração em razão da decisão retro (fls. 180/185 do ID 282340876).
Em seguida, o réu RENILSON compareceu aos autos, juntando procuração (fls. 189/190 do ID 282340876).
Os autos foram migrados para o PJe.
União Federal apresentou contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 297626366.
Decisão de ID 375865371 que rejeitou os embargos, bem como concedeu novo prazo para o réu RENILSON apresentar contestação.
Contestação acostada pelo réu RENILSON ao ID 498510435.
O réu ALEXNALDO reiterou todos os termos da defesa prévia (ID 657191475).
Em seguida, a União apresentou réplica ao ID 702533455 e o MPF juntou parecer ao ID 802780056, requerendo a procedência da ação.
Em razão das modificações promovidas pela Lei 14.230/2021, foi determinado que a União emendasse a inicial, observando o art. 17, §10-D da LIA (ID 1454896890).
Decisão ao ID 2036795682, a qual recebeu a emenda promovida, rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo réu RENILSON, bem como deferiu o pedido de vista ao Município de Cocos e deferiu a produção de prova oral.
Os réus RENILSON CAETANO e MARIA ELENA TEIXEIRA apresentaram manifestação em razão da emenda promovida (IDs 2087498160 e 2090640652).
Devidamente intimado (ID 2126172666), o Município de Cocos nada requereu.
Em seguida, foi designada audiência de instrução (ID 2126332765), a qual foi realizada no dia 25/07/2024, conforme ata juntada ao ID 2139464017.
A União Federal apresentou alegações finais ao ID 2141753289.
Em seguida, RENILSON CAETANO e ALEXNALDO CORREIA apresentaram suas alegações finais aos IDs 2146200199 e 2147343931.
Parecer do MPF ao ID 2150908150.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram rechaçadas na decisão de ID 282340876 e 2036795682.
Por sua vez, os réus RENILSON CAETANO e MARIA ELENA aos IDs 2087498160, 2090640652 e 2146200199 arguiram a ocorrência de prescrição.
Neste sentido, o STF já decidiu no TEMA 1.119 que o novo regime prescricional da LIA é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.
Portanto, não se aplica retroativamente os novos marcos temporais.
Logo, como o novo regime prescricional foi alterado em 26/10/2021, ainda não há de se falar em prescrição.
Ademais tais alegações já foram devidamente afastadas nos autos.
Portanto, adentro ao mérito da demanda.
A Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa tem seu fundamento legal na Lei 8.429/92 e no art. 37,§ 4º da Constituição Federal.
Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa tem como escopo o ressarcimento ao erário e a punição dos agentes públicos ímprobos, conforme preleciona o art. 37, §4º da CF/88.
Note-se que a Lei n. 8.429/92 tem por fim, em primeira e última instância, preservar a moralidade administrativa, de modo a punir o agente público desonesto, vil ou desleal, não aquele que, por razões administrativas (culpa leve), simplesmente pratica algum ato ali previsto.
Importante ressaltar que a Lei 14.230/21 alterou a Lei 8.429/92, trazendo sensíveis modificações, tanto de natureza material quanto processual, para a persecução dos atos ímprobos perpetrados contra a administração pública.
Para tanto, o legislador ampliou as hipóteses de requisitos mínimos para o recebimento da inicial, exigindo a individualização da participação do réu nos fatos e a subsunção de sua conduta aos artigos 9º, 10 e 11, e a demonstração de elementos que comprovem o dolo, sendo que tais disposições, ainda, devem ser interpretadas conjuntamente com as regras gerais do Código de Processo Civil.
Destaco que no presente caso incidirão o quanto disposto da Lei nº 14.230/2021, que alterou significativamente a Lei nº 8.429/92, sem prejuízo das diretrizes estabelecidas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), precedente vinculante cuja observância é determinada pelo art. 927, III, do CPC.
Além disso, é importante registrar que é o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos imputados ao réu (art. 373, I, do CPC), de modo que a comprovação de eventual prática de ato de improbidade nos presentes autos incumbe a União Federal, não podendo haver condenação com base em mera presunção ou ilação.
Feitas essas considerações, passo a analisar o caso concreto.
Compulsando os autos, a emenda promovida pela União ao ID 1485559394, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na LIA, entendeu por se abster de imputar aos réus as práticas de atos que configuram improbidade previstas no art. 10 da LIA.
Entretanto, manteve a acusação por atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, pois os demandados, teriam, dolosamente, frustrado em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros.
Entende, portanto, a parte autora que todos os réus devem responder pelo tipo previsto no art. 11, V da 8.429/92.
Neste sentido, a inicial acusatória e sua respectiva emenda estão lastreadas no Relatório de Fiscalização nº 01372 produzido pela Controladoria Geral da União (CGU) e respectivos documentos acostados aos IDs 282380366, 282380373 e 282340890.
Este documentos apontam irregularidades no procedimento licitatório Convite nº 008/2009 realizado no município de Cocos/BA, o qual ensejou o ajuizamento da presente ação de improbidade pela União Federal.
O respectivo relatório, especialmente os documentos acostados às fls 11/13 do ID 282380366, bem como na inicial acusatória, constatou no item 3.1.3 que: “Na documentação disponibilizada pelo Gestor Municipal, é possível encontrar referências à empresa BA Diagnostica na Ata de Habilitação e Julgamento das Propostas, na respectiva Proposta Comercial e no Mapa de Apuração Unitário.
Entretanto, no restante da documentação do processe Licitatório, uma outra empresa aparece no lugar da BA Diagnostica.
Curiosamente, a capa do processo, as etiquetas dos envelopes entregues à Comissão Permanente de Licitação (CPL) e os documentos de habilição (ato constitutivo, inscrição no CNPJ e provas de regularidade fiscal da empresa) fazem referência A empresa Danielle Grillo Ribeiro - ME (Central Técnica - CNPJ 04.500.815/0001- 37).
A Ata de Habilitacão e Julgamento das Propostas não faz qualquer menção a essa empresa coma participante do certame.
Também é possível observar que as propostas da Licitamed e da RA Diagnóstica são praticamente idênticas.
Dos 213 itens licitados, 194 tiveram as cotações dessas empresas dessas empresas rigorosamente iguais, correspondendo a cerca de 91% dos itens.
Tamanha coincidência não se sustenta sem que houvesse uma combinação prévia de preços, principalmente por tratar-se de empresas situadas em municipios diferentes (Licitamed em Belo Horizonte/MG e BA Diagnostica em Guanambi/BA), enfrentando, portanto, situações distintas (fornecedores, tributação, distâncias etc.).
Além disso, também houve outras coincidências nesse processo licitatório: - segundo o Cadastro Nacional de Pessoas Juridicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRFB), o contador da Maxi-Med é o mesmo da BA Diagnóstica, Ângelo Manoel Gomes (CPF *51.***.*94-49). - as Certidões de Regularidade do FGTS, expedidas pela Caixa Econômica Federal :CEF), das empresas Licitamed (n.° 2009010614422345797907, de 06/01/2009 a 04/02/2009) e Danielle Grillo Ribeiro (n.° 2009010608495925795753, de 06/01/2009 a 04/02/2009) são relativas ao mesmo poriodo, anterior à abertura das propostas, não devendo ter sido, portanto, aceitas pela CPL.
Juntos, todos esses indícios denotam que a licitação Convite nº 008/2009 foi montada/simulada, visando dar uma aparência de legalidade a essa contratada, direcionada para a empresa Maxi-Med (Maria Elena Teixeira Rocha)." O Controle Interno da CGU, às fls. 12 do ID 282380366 manteve a constatação, especialmente pelo fato do Gestor ALEXNALDO CORREIA não ter apresentado argumentos que refutassem as irregularidades apontadas.
Em seguida, o mesmo Relatório da CGU, na Constatação 3.1.4 (na inicial acusatória e na fl. 13 do ID 282380366) entendeu por falhas administrativas no Convite nº 008/2009.
Vejamos: "Na licitação n.° 008/2009 (processo licitatório n.° 013/2009), visando a compra de medicamento e material hospitalar para o funcionamento do Hospital Municipal São Sebastião, do Centro Municipal de Saúde e das Unidades do PSF, além dos indícios de simulação/montagem do processo licitatório, apontados em constatação anterior neste relatório, também foram encontrados os seguintes problemas: - ausência de comprovação do envio/recebimento dos convites; - ausência das declarações contidas no Anexo II do Edital Licitatório; - ausência da comprovação de regularidade fiscal junto à fazenda estadual das empresas Licitamed e BA Diagnostica/Danielle Britto Ribeiro; - O Mapa de Apuração Unitário (Mapa Comparativo) contem inúmeros erros, em que o produto da quantidade pelo valor unitário não corresponde ao valor total do item; - não há comprovação de pesquisa de mercado para embasar a estimativa de preços e - o tipo de licitação, Menor Preço Global, foi escolhido indevidamente, sendo o tipo Menor Preço Unitário mais apropriado para o objeto dessa licitação;" Instada a se manifestar, o controle interno manteve a constatação, tendo em vista que o Gestor à época, o ora réu ALEXNALDO CORREIA não apresentou argumento que refutasse as irregularidades.
Em razão das irregularidades, foi instaurado no âmbito da Advocacia Geral da União (AGU), Procedimento Prévio de Coleta de Informações (fl. 02 do ID 282380366).
O referido procedimento foi instruído com todo processo referente ao Convite nº 008/2009.
Corrobora com a alegação de que o certame foi eivado de vícios, dentre outras provas, especialmente o documento de fl. 202 do ID 282340890, em que uma das empresas que, aparentemente, participou do certame (BA Diagnóstica), informou a CGU que sequer foi convidada para este procedimento.
Ou seja, do conjunto probatório apresentado pela parte autora, constato que houve irregularidades na realização do procedimento Convite nº 008/2009 visando a compra de medicamento e material hospitalar para o funcionamento do Hospital Municipal São Sebastião, do Centro Municipal de Saúde e das Unidades do PSF do Município de Cocos, indicando verdadeira montagem/simulação, visando dar aparência de legalidade a contratação da empresa MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA.
Os documentos apresentados indicam que RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA, na qualidade, o primeiro, de Presidente, e, os demais, de membros da Comissão de Licitação, participaram do procedimento licitatório, enquanto que ALEXNALDO CORREIA MOREIRA, na qualidade de prefeito municipal á época, homologou o certame.
Por sua vez, MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA - quer na condição de empresa individual, quer na pessoa natural – foi a empresa vencedora e eventual beneficiária pelas irregularidades praticadas no processo de licitação, das quais decorreram a adjudicação do fornecimento em seu favor.
Ante o exposto, entendo que há provas quanto a materialidade e a autoria.
Todavia, a conduta dos réus não foram uniformes, sendo necessário apurar a prática do ato improbo pelos requeridos.
A prática do ato de improbidade administrativa ocorre quando o agente prática um dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, preleciona a lei que esta conduta praticada pelo sujeito ativo (agente público e terceiro) deve se dar dolosamente.
Por sua vez, nos termos do art. 1º, §2º da LIA, acrescentado pela Lei nº 14.320/21, considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
Assim, com as alterações recentes da Lei de Improbidade, passou-se a exigir o dolo específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação, ou seja, de comprovação de intenção especial do ímprobo de praticar aquelas condutas ilícitas previstas no tipo legal.
Insta destacar que as modificações dos tipos ímprobos, à luz dos balizamentos fixados pela Suprema Corte no Tema nº 1.199, afigura-se plenamente possível concluir que as novas disposições da LIA no que concerne à tipificação do ato de improbidade (normas de direito material mais benéficas) devem ser aplicadas às ações em curso, ou seja, nas quais ainda não se operou o trânsito em julgado.
Intimada a promover as adequações necessárias nas imputações iniciais, à vista das modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a União Federal adequou e individualizou os atos de improbidade administrativa de cada um dos demandados, imputando a todos eles o tipo previsto no art. 11, V da LIA, conforme manifestação de ID 1485559394.
Neste sentido, entendo que se faz necessário a análise individualizada das condutas dos requeridos.
II.1 – RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA Em relação a conduta praticada pelos réus RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA é fato incontroverso que todos compuseram a comissão permanente de licitação do Município de Cocos/BA.
Entretanto, entendo como ausente o elemento subjetivo, ou seja, a parte autora não comprovou a presença do dolo específico por parte destes demandados.
A conduta dos ora requeridos, a despeito de poder ter sido formalmente contrária ao que determina a Lei de Licitações à época dos fatos, não se deu por dolo, elemento subjetivo necessário para a configuração do ato improbo.
Em que pese haver a presença de materialidade e autoria, não se desincumbiu a União Federal em comprovar a adesão voluntária dos réus RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA à fraude no processo licitatório.
Os documentos apresentados com a inicial apenas indicam que os requeridos RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA compuseram a Comissão de Licitação referente ao Convite nº 008/2009 e procederam com a parte formal do procedimento.
Ou seja, do compulsar dos fólios, em que pese as irregularidades aparentes, não consta que os réus, inclusive o Presidente da Comissão de Licitação (RENILSON) possuíam algum poder decisório no certame.
O que se verifica é um serviço meramente burocrático, sem qualquer ato que possa indicar que favoreceram a empresa vencedora do certame.
Por sua vez, consta às fls. 33/49 do ID 282380366 o edital de licitação referente ao Convite nº 008/2009 e todo o procedimento prévio, o qual foi aprovado pela Assessoria Jurídica Municipal, conforme Parecer Jurídico acostado à fl. 50 do ID 282380366.
Transcrevo o trecho do referido parecer o qual afirma que: “O presente processo foi devidamente observado no que pertecen às exigências constantes no art. 7º, §1º e 2º da Lei nº 8.666, de 21 de novembro de 1993”.
Após a realização do procedimento licitatório, consta à fl. 02 do ID 282380373, o Parecer Jurídico informando que todo o procedimento foi realizado dentro da legalidade e de acordo com o que preceitua a Lei 8.666/93, recomendando inclusive ao Executivo que procedesse a Homologação.
Diante disso, diferente do que aponta a parte autora, a conduta dos réus foram chanceladas pela própria assessoria jurídica, a qual atestou a legalidade do procedimento licitatório.
Assim, vislumbro que que a conduta dos demandados não configuraram atos de improbidade administrativa, mas sim ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Entendo que meras faltas administrativas não se confundem com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação dos agentes públicos destoe dos princípios que regem a administração pública.
In casu, os elementos de provas produzidos nos autos, não restou comprovado o elemento subjetivo do ato de improbidade, qual seja, a intenção manifestar de burlar os princípios que regem a Administração Pública, condição necessária para o enquadramento da coduta no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
O TRF-1 já decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LEI 8.429/92.
NÃO COMPROVADOS.
CEF.
LIBERAÇÃO PIS.
MERAS IRREGULARIDADES.
DOLO E MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ATOS ÍMPROBOS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
A Lei 8.429/1992, ao tratar da ação de improbidade administrativa, regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, com a finalidade de impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade, nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); ou c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11). 2.
Quando se trata de responsabilização por ato de improbidade administrativa é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei nº 8.429/92.
Deve-se verificar a ocorrência de má-fé, de desonestidade, e a falta de probidade do agente público no trato com a coisa pública. 3.
Não tendo havido comprovação de que o requerido agiu com dolo e má-fé, nem que enriqueceu ilicitamente, ou causou prejuízos ao erário, nem violou princípios administrativos, não se configura conduta ímproba passível de responsabilização, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92. 4.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade e má-fé. 5.
Além disso, a configuração da conduta ímproba demanda o elemento subjetivo do agente, não mais se admitindo a modalidade culposa nas hipóteses de atos que acarretem lesão ao erário, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. 6.
Apelações do MPF e da CEF não providas, mantendo a sentença a qua que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. (TRF-1 - AC: 00029748020124013312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 26/04/2022 PAG PJe 26/04/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEMBROS DA CPL.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ABSOLVIÇÃO.
EX-PREFEITA E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO APÓS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APELAÇÕES PROVIDAS PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 1.
Após a sentença ser prolatada, a Lei 8.429/1992 sofreu severas alterações pela Lei 14.230/2021, a qual passou a viger na data da sua publicação, em 26/10/2021, tendo a controvérsia dos autos sido examinada sob a égide da nova legislação. 2.
As questões de natureza material na nova lei de improbidade, como revogação ou alteração do tipo sancionador, têm aplicação imediata aos feitos em andamento, em decorrência do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 14.230/202, o qual dispõe que se aplicam ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 3.
Não comprovado, de modo inequívoco, que os requeridos agiram com desonestidade ou má-fé em suas condutas. 4.
Os atos de improbidade administrativa não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei 8.429/1992, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a administração pública, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 5.
Verificado que os fatos não tiveram, nas circunstâncias do caso, o poder de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública (dolo), o que não ficou comprovado. 6.
Dado provimento à apelação de Valéria Cristina Grigoletto Nave e Carla Aparecida Serafim. 7.
Retificado voto, em razão da novatio legis in mellius, foi dado provimento às apelações dos réus JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA, WILSON RODRIGUES RIBEIRO e CONSTRUTORA DÁVILA REIS LTDA, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, nos termos do art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021). (TRF-1 - AC: 00007827320144013808, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/03/2023 PAG PJe 28/03/2023 PAG) Assim, ante a falta de elementos probatórios que demonstrem cabalmente dolo nas condutas dos réus RENILSON CAETANO FERREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA em fraudar o procedimento licitatório Carta Convite nº 008/2009, elemento necessário para configuração do ato de improbidade administrativa, se faz necessária ABSOLVÊ-LOS das acusações.
II.2 – ALEXNALDO CORREIA MOREIRA Em razão das mudanças promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), a União Federal adequou e individualizou a conduta do demandado ALEXNALDO CORREIRA MOREIRA, e por frustrar, em ofensa a imparcialidade, o caráter concorrencial do procedimento licitatório Convite nº 008/2009, com vista à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto ou de terceiros, utilizando verbas federais, imputou-lhe a conduta prevista no art. 11, V, da LIA.
Consta do Relatório de Fiscalização nº 01372 à fl. 12 do ID 282380366 que o prefeito tomou ciência das irregularidades constatadas pela CGU em 10/06/2009 (Constatação 3.1.3), afirmando tão somente que “[...]esta administração adotou como procedimento a abertura de um processo administrativo com o levantamento de todos os pagamentos efetuados até a presente data no intuito de procedr de forma a reavar os recursos gastos irregularmente, por não cumprir os aspectos formas da legislação, afinal os recursos foram gastos nos fins específicos, para isso será instaurado um processo administrativo, a fim de tomar às medidas necessárias à reparação do dano[…]”.
Em relação as irregularidades apontadas no referido relatório da CGU em nova Constatação (Constatação 3.1.4 – fl. 12/13 do ID 282380366), o gestor apresentou resposta idêntica a dada na Constatação 3.1.3, nos termos acima reproduzidos.
O réu ALEXNALDO foi devidamente citado.
Entretanto deixou o prazo decorrer in albis.
Em seguida, apresentou manifestação ao ID 657191475, requerendo que sua defesa prévia (fls. 155/178 do ID 282340860), fosse recebida como defesa.
Neste sentido, a defesa prévia de fls. 155/178 do ID 282340860 apenas afirma que a União Federal não provou a presença de dolo em sua conduta, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Todavia, diante do conjunto probatório, entendo que a acusação da parte autora não merece prosperar.
Vejamos.
O elemento subjetivo do tipo previsto no art. 11, consiste em dolo específico.
Trata-se não apenas da consciência quanto à antijuridicidade da violação à imparcialidade e da vontade de produzir a frustração indevida da competitividade, mas do intento de obter benefício para si mesmo ou para terceiro.
O § 4º do art. 11 estabelece que a configuração da improbidade do art. 11 não depende da ocorrência de danos ao erário nem do enriquecimento ilícito do agente, o que torna insubsistente qualquer alegação neste sentido.
Dos documentos acostados à inicial, consta que a fraude ao caráter competitivo do Convite nº 008/2009 teria ocorrido em virtude da simulação do procedimento, com prévio direcionamento do resultado do certame.
Entendo que não se pode negar que o procedimento que deu origem a Tomada de Preço nº 013/2009 desrespeitou as prescrições da Lei 8.666/93.
Ocorre que, em que pese as ilegalidades e inabilidades aparentes, nem sempre tal situação pode ser enquadrada como ato de improbidade administrativa.
Neste sentido, destaco julgado do TRF-1 sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-DIRETOR DO IEMA/DF E EX-GESTOR DO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA.
INOBSERVÂNCIA AS NORMAS QUE REGEM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CONDUTAS AJUSTADAS PELO TAC FIRMADO COM O MPF.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E SUBSIDIÁRIAMENTE DE LESÃO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURS DO MPF NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. 1. (...) 2.
As provas colacionadas ao feito demonstram a inabilidade dos requeridos no trato com a coisa pública, ao não realizarem um estudo preliminar acerca dos possíveis riscos que o empreendimento - construção de viaduto - poderia causar ao meio ambiente ao autorizar e ratificar a licença de instalação nº. 002/2000, dando início à execução do empreendimento, todavia, constatada tal inabilidade no trato com a coisa pública, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual fora realizado estudo de impacto ambiental e, depois realizado laudo pericial do qual os experts não enxergaram qualquer indício de dano direto ou indireto que afetem o Parque Nacional de Brasília. 3.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. "O contexto fático-probatório, contido na inicial e nos documentos que a acompanham, é insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada, não pode aquele sofrer pena de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não se presumem (...).
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva Lei" (TRF1.
AC 0008079-45.2011.4. 01.4000/PI, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 29/09/2017). 5.
Sentença reformada. 6.
Apelação do MPF não provida. 7.
Apelação do requerido provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AC 0012086-86.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.).
O autor da presente ação de improbidade administrativa não conseguiu provar o dolo específico do réu ALEXNALDO CORREIA As acusações apontadas na inicial e sua emenda de ID 1485559394, bem como em alegações finais (ID 2141753289) e parecer final do MPF de ID 2150908150, bem como em análise do conjunto probatório, entendo que não conseguiu a União comprovar o “dolo específico” exigido pela nova configuração legal.
Ou seja, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos imputados ao réus (art. 373, I, do CPC).
Destaco que meras ilações não tem o condão de servir para condenação por ato de improbidade administrativa.
Repiso, ao meu sentir, não me perece que houve dolo na conduta do requerido quando ex-prefeito e ordenador de despesas, bem como homologador de procedimento licitatório, a qual se faz necessário para configurar a improbidade.
Tampouco, há que se falar em má-fé.
No decorrer dos fólios, o que restou claramente evidenciado foi que o administrador era nitidamente despreparado para lidar com as exigências legais em face das exigências previstas na revoga Lei 8.666/93.
A outro giro, a União não apontou que o ex-gestor tenha obtido qualquer espécie de favorecimento pessoal ou troca de favores, tampouco tenha dolosamente frustrado o caráter competitivo do Convite nº 008/2009, ou obteve benefício próprio ou tenha beneficiado, dolosamente, terceiro.
Ou seja, não há qualquer prova da conduta do réu no sentido de atentar contra os princípios da administração pública ou agir em conluio com a empresa vencedora do certame.
Para configuração do ato de improbidade não basta apenas a demonstração dos elementos objetivos, mas também do elemento subjetivo.
Neste sentido, prevê o art. 1º, §1º da Lei 8.429/92: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ante a ausência de dolo específico, o TRF-1 já decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
TESE 1199 DO STF.
PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. 1.
Merece ser mantida a sentença que absolveu a apelante da prática do ato ímprobo previsto no art. 10, XI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021. 2.
Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 4.
Embora comprovadas materialidade e autoria da conduta, o elemento subjetivo necessário à caracterização do ato ímprobo não ficou demonstrado. 5.
A responsabilização do agente com base nos tipos descritos na Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, exige agora a demonstração de intenção dolosa. 6.
A perda patrimonial efetiva tornou-se aspecto nuclear da conduta ímproba descrita no artigo 10 da LIA, junto do elemento subjetivo doloso, o que impede a configuração de improbidade administrativa por dano presumido ao erário. 7.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00015384620184014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/09/2022 PAG PJe 01/09/2022 PAG) Diante das graves consequências que o ato de improbidade administrativa pode resultar ao agente público que o pratica, a mera ilegalidade do ato ou inabilidade do gestor, nem sempre pode ser enquadrada como ato ímprobo.
O TRF-1 entende de igual forma: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
MERAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA PROLATADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. "As sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). (...) à jurisprudência desta Corte que é no sentido de que as ações de improbidade julgadas improcedentes estão sujeitas ao reexame necessário" (STJ.
AgInt no AREsp 1.008.646/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2018). 2.
O MPF atribui à parte requerida, na qualidade de ex-gestor municipal, a conduta ímproba prevista no art. 11 da Lei 8.429/92, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico - FUNDEB, nos exercícios de 2007 e 2008. 3.
In casu, os 60% (sessenta por cento), à época exigidos pela Lei 9.424/96, para remuneração dos profissionais do magistério, em exercício no ensino fundamental público, tem-se que os valores efetivamente aplicados compreendem 60,54% e 53,73%, informando os autos que os percentuais faltantes foram utilizados no pagamento de despesas do exercício anterior, tais como o pagamento de profissionais da educação, despesas do Programa de Educação de Jovens e Adultos - PEJA e com o transporte escolar municipal.
Ainda que fora da rubrica prevista em lei, não houve prejuízos ao erário, eis que os valores foram empregados em prol da municipalidade e vinculados, de qualquer forma, à educação. 4.
Do bem lançado parecer ministerial, extrai-se "Não obstante a alegação de desvio de finalidade na utilização dos recursos conveniados, observa-se que parte dos valores foram utilizados para o pagamento de débitos do exercício anterior, relacionados a despesas com educação no Município de Capim Grosso, devendo ser afastada a alegação de prática de atos ímprobos" 5.
Descabe falar em prática de ato de improbidade administrativa, previsto no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, pois não restou demonstrado nos autos a vontade de ocultar o repasse de verbas federais, bem como que tenha ocorrido prejuízo ao erário, locupletamento ou benefícios indevidos a terceiros. 6.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 7.
Sentença mantida. 8.
Remessa necessária não provida. (TRF-1 - REO: 00041713220144013302, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 10/12/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2020) O que se evidencia no presente caso é a existência de culpa grave, a qual não é mais punida pela Lei 8.429/92, em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
Em que pese não haver necessidade de dano ao erário para configuração do tipo previsto no art. 11, V, destaco que , diante do demonstrado nos autos, em que pese as irregularidades apresentadas pela CGU na realização do procedimento licitatório, esta foi voltada para fins de interesse público, qual seja, a aquisição de medicamentos.
Neste sentido, a parte autora não apresentou ausência de aquisição dos medicamentos ou que estes tenham sido adquiridos fora dos padrões de mercado.
Ou seja, os atos irregulares não atenderam aos interesses particulares do réu ou de terceiros.
Repisa-se, o que ficou cabalmente demonstrado foi a inabilidade do gestor em relação as regras previstas na Lei 8.666/93.
Entretanto, não há que se falar em dolo de atentar contra os princípios da administração pública.
A outro giro, a acusação gira em torno do simples fato do réu, então prefeito à época dos fatos, ter sido o responsável pela homologação do certame e adjudicar o objeto do contrato à empresa MARIA ELENA.
Porém, não consta dos autos qualquer prova de sua participação na alegada fraude.
Entendo que o simples fato de homologar e adjudicar o objeto da licitação a empresa vencedora, após parecer jurídico que atestou a regularidade do procedimento, recomendando inclusive sua homologação (fl. 02 do ID 282380373), sem qualquer outro indicio de ilicitude, não é suficiente para configurar a prática dolosa de ato de improbidade administrativa.
Acerca da inabilidade do gestor não configurar ato de improbidade, destaco entendimento do TRF-1 sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-DIRETOR DO IEMA/DF E EX-GESTOR DO PARQUE NACIONAL DE BRASÍLIA.
INOBSERVÂNCIA AS NORMAS QUE REGEM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
CONDUTAS AJUSTADAS PELO TAC FIRMADO COM O MPF.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE DOLO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E SUBSIDIÁRIAMENTE DE LESÃO AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURS DO MPF NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO PROVIDA. 1. (...) 2.
As provas colacionadas ao feito demonstram a inabilidade dos requeridos no trato com a coisa pública, ao não realizarem um estudo preliminar acerca dos possíveis riscos que o empreendimento - construção de viaduto - poderia causar ao meio ambiente ao autorizar e ratificar a licença de instalação nº. 002/2000, dando início à execução do empreendimento, todavia, constatada tal inabilidade no trato com a coisa pública, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, no qual fora realizado estudo de impacto ambiental e, depois realizado laudo pericial do qual os experts não enxergaram qualquer indício de dano direto ou indireto que afetem o Parque Nacional de Brasília. 3.
A mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica nem sempre pode ser enquadrada como improbidade administrativa.
O ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4. "O contexto fático-probatório, contido na inicial e nos documentos que a acompanham, é insuficiente para comprovar a prática de ato de improbidade por parte do demandado, de sorte que, inexistindo prova de dolo ou culpa na conduta imputada, não pode aquele sofrer pena de forma objetiva, visto que o dolo ou a má-fé não se presumem (...).
A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do servidor.
Se assim não fosse, qualquer irregularidade praticada por agente público poderia ser enquadrada como improbidade por violação do princípio da legalidade, sujeitando-o às pesadas sanções da respectiva Lei" (TRF1.
AC 0008079-45.2011.4. 01.4000/PI, Terceira Turma, Rel.
Des.
Federal Mônica Sifuentes, e-DJF1 de 29/09/2017). 5.
Sentença reformada. 6.
Apelação do MPF não provida. 7.
Apelação do requerido provida, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. (AC 0012086-86.2001.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/02/2019 PAG.).
Como já dito acima, a culpa grave não é mais elemento subjetivo para configurar o ato de improbidade.
Há necessidade de comprovar o dolo específico, o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Assim, diante da ausência do elemento subjetivo (dolo específico) não merecem prosperar as alegações da parte autora.
Assim, a improcedência da ação com a absolvição do réu ALEXNALDO CORREIA é medida que se impõe.
II.3 - MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA - Em face das alterações promovidas pela Lei 14.320/2021 na Lei 8.429/92, a União Federal adequou a inicial, requerendo a condenação da firma individual MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA pelo ato de improbidade previsto no art. 11, V da LIA.
O art. 3º da Lei 8.429/92 preleciona que as disposições desta lei serão aplicadas àqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
Neste sentido, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa.
Assim, firma individual também poderá ser responsabilizada.
Compulsando os autos, verifico que a ré MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA foi a vencedora da Carta Convite nº 008/2009, sendo a principal beneficiária dos recursos de saúde para aquisição de medicamentos.
Acusa a União nos termos da inicial e da emenda de ID 1485559394 que MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA, na condição de firma individual e, conseguinte, pessoa natural, concorreu para a prática dolosa do tipo previsto no art. 11, V da Lei 8.492/92, devendo sujeitar-se às sanções previstas a Lei de Improbidade.
De igual forma o MPF no parecer de ID 2150908150 apontou que a ré MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA “na medida em que fora beneficiária direta dos atos de improbidade, ao passo que também concorreu – seja participando da licitação somente para dar ares de competitividade, seja simulando a realização de certame –, de forma relevante, para a fraude no procedimento licitatório”.
Todavia, entendo que não merecem prosperar as alegações da requerente.
Pois bem.
Conforme documentos acostado aos IDs 282380366, 282380373 e 282340890 (em especial o contrato assinado às fls. 05/17 do ID 282380373), está comprovado que o pagamento em relação ao objeto adjudicado no certame foi feito para a ré MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA, real detentora dos recursos públicos em razão de ser vencedora do procedimento licitatório do Convite nº 008/2009.
Ocorre que a parte autora não desincumbiu de comprovar o dolo específico de fraudar o procedimento licitatório por parte da empresa requerida.
Na petição inicial e na emenda acostada ao ID 1485559394 consta apenas a acusação de que a ré foi a beneficiária das fraudes e irregularidades do processo de licitação, e, em razão disso, deveria responder por ato improbo.
Em que pese as diversas irregularidades apontadas pela parte autora no procedimento licitatório, com base no relatório da CGU, este não teve o condão de esclarecer, detalhadamente, qual seria a conduta ímproba praticada pela ré MARIA ELENA.
Neste sentido, a acusação gira em torno apenas de que afirmar que a ré MARIA ELENA, na condição de beneficiária do Convite nº 008/2009, estaria em conluio com os demais requeridos com o fim de fraudar a licitação.
Entretanto, as alegações da União não estão embasadas em qualquer prova que possa infirmar condenação pelo tipo previsto no art. 11, V da LIA.
Diante do demonstrado nos autos, a ré apenas foi a vencedora do procedimento licitatório, não havendo prova que tenha de alguma forma influenciado no direcionamento do certame com o fim de lograr-se vencedora, como acusa a requerente.
Conforme visto alhures, para configuração do ato de improbidade não basta apenas a demonstração dos elementos objetivos, mas também do elemento subjetivo.
Neste sentido, prevê o art. 1º, §1º da Lei 8.429/92.
Por sua vez, a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas tanto o agente público quanto o particular a ele equiparado (art. 2º, parágrafo unido, da Lei nº 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, da peça acusatória e de sua emenda, tampouco das provas colacionadas Ante a ausência de dolo específico na conduta do particular que enseja a improcedência da ação, o TRF-1 já decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92.
DOLO E MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS.
CONDUTA ÍMPROBA MANIFESTAMENTE INEXISTENTE.
ART. 17, § 11, DA LEI 8.429/92.
PROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida contra si, julgou procedentes os pedidos para condená-lo como incurso na conduta do artigo 11, VI, da Lei nº 8.429/92, e aplicar-lhe as penas do art. 12, III, do mesmo diploma legal (art. 487, I, do CPC).
O Apelante defende a inexistência de dolo ou má-fé, bem como o não conhecimento sobre a não prestação de contas, de modo a afastar a configuração do ato de improbidade administrativa. 2.
A Lei nº 8.429/1992 ( Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1º, § 4º da LIA). 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado.
Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei nº 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente.
Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 5.
A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1º, §§ 1º e 2º, art. 9º, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 6.
A partir das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus).
Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo que os incisos I, II, IX e X do art. 11 da LIA foram expressamente revogados. 7.
O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo ocultar irregularidades e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e § 1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos.
O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, § 4º da CF/88), tornou mais rígido o tipo previsto no inciso VI do art. 11, exigindo efetiva demonstração do dolo específico. 8.
O exame dos autos impõe a reforma da sentença de primeiro grau, já que o posicionamento externado pelo juiz singular lastreou-se, exclusivamente, na materialidade e autoria do ato omissivo, pautando-se, aparentemente - já que se restringiu a mencionar o conhecimento do réu sobre a obrigação de prestar contas -, na caracterização de um dolo genérico, não mais admitido pelo atual ordenamento. 9.
Embora haja indícios de materialidade e autoria do ato imputado ao ora Apelante, ex-Prefeito do Município de Sítio do Quinto/BA), gestor dos recursos à época dos fatos e sabedor do seu dever de prestar contas, não há qualquer comprovação de que a sua conduta teve o fim específico de ocultar alguma irregularidade, ou mesmo que tenha sido voltada à obtenção de algum proveito para si ou para outrem (v. precedente no voto).
A peça vestibular não fez qualquer observação relativa à conduta dolosa do réu, sendo certo, ademais, que não basta a voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º da LIA). 10.
Assente a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2º, parágrafo unido, da Lei nº 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 11.
Em recente julgamento proferido pelo Plenário do STF (ARE 803568, em 22/08/2023), restou consignado que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/202, no art. 11 da Lei nº 8.429/92, aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior, porém sem trânsito em julgado. 12.
Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade - ausente a comprovação cabal do dolo específico - o reconhecimento da improcedência dos pedidos é medida que se impõe, tal como prevê o art. 17, § 11, da Lei nº 8.429/92. 13.
Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00035774020134013306, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/11/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/11/2023 PAG PJe 29/11/2023 PAG) Diante das graves consequências que o ato de improbidade administrativa pode resultar ao agente público e o particular que o pratica, a mera ilegalidade do ato nem sempre pode ser enquadrada como ato ímprobo.
Desta forma, ausente prova que possa indicar o dolo específico na conduta da parte ré MARIA ELENA, entendo que a improcedência da ação é medida que se impõe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A União é isenta de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, I e II).
Por sua vez, deixo de fixa honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação que enseja a fixação desta verba (LIA, §2º do art. 23-B), tendo em vista que não comprovada má-fé.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO Eventual apelação terá apenas efeito devolutivo (CPC, artigo 1013).
REMESSA NECESSÁRIA Nos termos do art. 17-C, §3º da Lei 8.429/92, não haverá remessa necessária III.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para ABSOLVER os requeridos RENILSON CAETANO FERREIRA, ALEXNALDO CORREIA MOREIRA, ETEVALDO FERREIRA BARBOSA, VILMAR LOPES DA SILVA, bem como a firma individual MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA (CNPJ nº 02.***.***/0001-83) , nos termos da fundamentação supra, ante a inexistência de atos de improbidade administrativa nos fatos narrados pela União Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL O registro e a publicação são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta sentença; b) aguardar o prazo para recurso.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. c) Em caso de apelação, deverá a Secretaria da Vara intimar os réus ETEVALDO FERREIRA BARBOSA e VILMAR LOPES DA SILVA pessoalmente.
Os demais, via PJe; c) com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
26/07/2022 15:51
Juntada de substabelecimento
-
06/01/2022 20:29
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 17:49
Juntada de parecer
-
04/10/2021 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2021 10:33
Juntada de réplica
-
29/07/2021 17:08
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 21:19
Juntada de contestação
-
03/03/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 07:37
Decorrido prazo de VILMAR LOPES DA SILVA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:37
Decorrido prazo de ALEXNALDO CORREIA MOREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:37
Decorrido prazo de ETEVALDO FERREIRA BARBOSA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:37
Decorrido prazo de RENILSON CAETANO FERREIRA em 24/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 07:37
Decorrido prazo de MARIA ELENA TEIXEIRA ROCHA em 24/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 18:50
Juntada de contrarrazões
-
06/08/2020 18:45
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:04
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2020 15:02
Juntada de volume
-
20/07/2020 10:07
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/06/2020 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2020 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/03/2020 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2020 13:20
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
04/03/2020 14:53
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
03/03/2020 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
02/03/2020 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/02/2020 13:49
CURADOR: NOMEADO / ORDENADA INTIMACAO
-
28/02/2020 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
11/02/2020 16:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 13:42
REPLICA APRESENTADA
-
18/11/2019 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 10:46
CARGA: RETIRADOS MPF - VIA MALOTE
-
28/10/2019 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/10/2019 17:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2019 17:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
13/08/2019 13:56
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
13/08/2019 13:56
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
12/08/2019 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/08/2019 16:45
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
29/07/2019 17:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/07/2019 17:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2019 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU, EROALDO DA C.FERREIRA, MAT.00777614.
-
13/06/2019 17:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
13/06/2019 17:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/06/2019 17:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/05/2019 18:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/04/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/04/2019 18:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 18:48
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
05/04/2019 14:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/02/2019 17:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/12/2018 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2018 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2018 12:55
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO SERVIDOR DA AGU, SR. DIUNIZIO DA LUZ ROMA, MAT.6130837
-
10/10/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - União (AGU)
-
10/10/2018 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2018 14:23
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 202/2018.
-
10/10/2018 14:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/09/2018 17:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
11/06/2018 14:45
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
07/06/2018 17:57
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - EM INSPEÇÃO.
-
09/03/2018 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/03/2018 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/02/2018 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO REPRESENTANTE AUTORIZADO NILTON SILVA COSTA MAT.6124827
-
05/02/2018 18:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/02/2018 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2017 13:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2017 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
07/04/2017 09:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/04/2017 09:34
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/03/2017 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/02/2017 16:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/02/2017 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/02/2017 18:54
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
07/12/2016 12:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/09/2016 14:42
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/09/2016 14:23
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMUNICAÇÃO DE BAIXA DE A.I 0000141-92.2016.4.01.0000
-
31/05/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2016 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIOS)
-
23/05/2016 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2016 15:19
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO) - INFORMAÇÕES PRESTADAS EM 03 DE MAIO DE 2016.
-
23/05/2016 15:19
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - TRF1
-
13/05/2016 09:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO, EROALDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA, SIAPE, 0777614
-
17/03/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
15/12/2015 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/12/2015 14:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RAPIDA, (01 HORA) AUTORIZADO POR DR. RAFAEL, DIRETOR DE SECRETARIA.
-
09/12/2015 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/12/2015 11:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/11/2015 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/11/2015 13:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
-
27/04/2015 17:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2015 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
06/02/2015 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2015 13:00
CARGA: RETIRADOS MPF - PROCESSO ENVIADO AO MPF VIA MALOTE - CORREIO
-
20/01/2015 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2015 16:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/12/2014 13:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pronunciar-se sobre as defeas prévias.
-
12/12/2014 10:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/11/2014 09:24
CARGA: RETIRADOS AGU - AUTOS RETIRADOS PELO FUNCIONARIO AUTORIZADO, VALTER SIDNEI AGARENO DE SOUZA, SIAPE, 6536251
-
19/11/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/11/2014 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/10/2014 14:07
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - ALEXNALDO CORREIA MOREIRA
-
09/10/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/10/2014 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/10/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 VOLUME/2 ANEXO
-
02/10/2014 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DEFESA PREVIA
-
01/10/2014 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2014 13:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) CP SESUD/SEPOD N. 014/2014
-
17/09/2014 14:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
12/09/2014 10:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - AUTOS RETIRADOS PELO ADVOGADO CÍCERO PEREIRA VIANA CPF:*09.***.*93-34
-
28/08/2014 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/08/2014 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS
-
19/08/2014 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/08/2014 08:48
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP SESUD/SEPOP NS. 013/2014, 014/2014, 015/2014 E 016/2014
-
30/07/2014 13:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/07/2014 09:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
16/07/2014 15:09
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
03/07/2014 10:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
03/07/2014 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
08/05/2014 15:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/05/2014 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2014 11:30
Conclusos para despacho
-
08/05/2014 11:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 10:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/05/2014 10:15
INICIAL AUTUADA
-
02/05/2014 13:58
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2014
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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