TRF1 - 1001449-66.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001449-66.2023.4.01.3601 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:MARCELO MARQUES RAIMUNDO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARCELO MARQUES RAIMUNDO, objetivando receber a quantia de R$ 48.901,63 (Quarenta e oito mil e novecentos e um reais e sessenta e tres centavos), referente à suposta inadimplência de empréstimo consignado oriundo do Contrato: 100870110002243930, Contrato: 100870110002274305 , Contrato: 100870110002287040 , Contrato: 100870110002322563 , Contrato: 100870110002551759 , Contrato: 100870110002568996.
Realizada a citação pessoal do requerido (ID 2101332150) deixou transcorrer in albis do prazo concedido para interposição de embargos ou pagamento do débito.
A CEF requereu o julgamento do feito com a constituição do título executivo em favor da autora (ID. 2123969134).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC, considerando a revelia e a desnecessidade de produção de outras provas.
Considerando que a requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CONSTRUCARD.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS DA PARTE RÉ.
REVELIA.
CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO MANDADO DE CITAÇÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALORES SUPERIORES AO PLEITEADO NA INICIAL.
INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS CONTRATUAIS NO VALOR DA DÍVIDA ATÉ EFETIVA DATA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, não obstante tenha sido regularmente citada, nos moldes do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil/73 (art. 701 do CPC/2015), não opôs embargos monitórios, tornando-se revel. 2.
Ao deixar de apresentar os embargos, presume-se que houve concordância tácita da parte ré acerca da existência da dívida, na medida em que não a impugnou conforme lhe faculta o artigo 1.102-C do Código de Processo Civil/73 (art. 701, §2º do CPC/2015), a justificar a passagem "automática" da fase de cognição para a fase executiva, sem a necessidade de qualquer pronunciamento do Juiz acerca do direito material objeto da ação monitória. 3.
Desse modo, escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito pretendido, devido pelo réu, e, por consequência, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, ante a ausência de interposição dos embargos à monitória.
Nessa senda, tendo em vista a fundamentação no julgado, não há como dar guarida a pretensão da recorrente de nulidade da sentença. 4.
Insta frisar o valor pleiteado na inicial, da data de início da inadimplência e dos encargos cobrados totaliza R$ 24.875,57 em 15/04/2011, conforme a planilha anexada aos autos de fls. 05.
Observa-se que na planilha de fls. 06 consta o total da dívida na data do vencimento antecipado no importe de R$ 20.587,89, bem como na planilha juntada pela autora de fl. 35 apresenta "saldo em CA em 28/08/2010" na quantia de R$ 20.587,89, esse valor acrescido de atualização monetária, juros remuneratórios e moratórios, totaliza o débito de R$ 37.341,68, atualizado para a data constante da anexa planilha, ou seja, 13/11/2012. 5.
Portanto, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de condenação fixada em valores superiores ao pleiteado na inicial, posto a devida incidência de atualização monetária e encargos contratuais acrescidos no valor da dívida, até a efetiva data de satisfação do crédito.
Dessa forma, não se constata a alegação de sentença ultra petita. (...) (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008583 0000599-10.2011.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Tendo a Caixa Econômica Federal juntado aos autos os contratos de crédito consignado (id. 1617644863, id. 1617644865, id. 1617644867, id. 1617644868, id. 1617644871, id. 1617644876), os termos aditivos de renovação de crédito consignado (ID. 1617644861, id. 1617644862, id. 1617644864, id. 1617644866, id. 1617644869, id. 1617644870, id. 1617644872, id. 1617644873, id. 1617644874, id. 1617644875), devidamente assinados pelo requerido, sendo corroborados os empréstimos creditados na conta corrente da requerida, conforme extratos bancários de ID. 1617624888, id. 1617624894, id. 1617624895, id. 1617644852, id. 1617644853, id. 1617644859, id. 2139579174, confirmam-se as alegações da parte autora.
Dessa forma, entendo ter sido provado, de forma válida e total, o crédito almejado na inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 48.901,63 (Quarenta e oito mil e novecentos e um reais e sessenta e tres centavos). que se encontra atualizada até 22/12/2022.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Custas pela requerida.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora dessa ocorrência.
Após, aguarde-se requerimento da autora para início da fase do cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC), que deve ocorrer com a apresentação da planilha de cálculo atualizado do débito.
Em havendo requerimento da autora, intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário do débito no referido prazo, intime-se a autora para apresentar a planilha de cálculo atualizado do débito com aplicação da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% (art. 523, §1º, CPC), e prossiga-se a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cáceres/MT, data de assinatura. (assinado digitalmente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
12/05/2023 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001768-71.2023.4.01.4300
Zenilde Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 16:00
Processo nº 1001768-71.2023.4.01.4300
Zenilde Pereira de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2023 11:17
Processo nº 0004241-75.2003.4.01.4000
Luciana Gayoso e Almendra Ibiapina
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Jose de Almeida Costa Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2003 08:00
Processo nº 1002488-55.2024.4.01.3507
Angelo Bosco Naves Carrijo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:14
Processo nº 1002488-55.2024.4.01.3507
Angelo Bosco Naves Carrijo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 08:56