TRF1 - 1001768-71.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001768-71.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001768-71.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ZENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BEATRIZ GONCALVES PEREIRA - TO9894-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1001768-71.2023.4.01.4300 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGAGORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se da impetração de Mandado de Segurança impetrado pela Sra.
Zenilde Pereira de Oliveira em face do INSS, no qual fora pleiteado, em sede de pedido liminar, a conclusão da análise do pedido administrativo para atualizar os vínculos e remunerações e código de pagamento.
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual o juízo a quo denegou a segurança.
Em suas razões, a autora sustenta pela reforma da sentença sob argumento de que os documentos anexados aos autos possuem efeito probante suficiente para comprovar a mora administrativa realizada pela autarquia previdenciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGAGORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a implantar benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a implantação após a análise do recurso administrativo.
A segurança foi denegada, em razão da suposta análise de pedido administrativo.
Ocorre que, o pedido do qual se origina o presente mandado de segurança trata-se do protocolo nº 758928170, do qual versa sobre a atualização do CNIS, e o pedido que fora analisado trata-se do protocolo nº 1966409280.
Portanto, ainda não fora analisado o pedido referente à atualização do CNIS, o que torna cabível o mandado de segurança em epígrafe.
O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante do protocolo de requerimento, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas.
Importa ressaltar que a lei estabelece prazo para análise de processos administrativos, de modo que a morosidade viola direito líquido e certo do cidadão, diante de sua ilegalidade.
Do mesmo modo, cabe afastar a inadequação da via eleita.
Isso porque a mora alegada na inicial é passível de comprovação por prova pré-constituída.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG)”.
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) Sendo assim, a reforma da sentença proferida nos autos, é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É o voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 54 APELAÇÃO CÍVEL (198)1001768-71.2023.4.01.4300 ZENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: BEATRIZ GONCALVES PEREIRA - TO9894-A INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O mandado de segurança é instrumento hábil para discussão sobre ato omissivo consubstanciado na demora da análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário.
Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que a mora administrativa pode ser verificada através do comprovante de entrada, cabendo à autoridade apresentar as demais informações e justificativas. 2.
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 3.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 4.
No caso, a sentença deve ser reformada para conceder a segurança. 5.
Apelação da Impetrante à que se dá provimento para determinar a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento a apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/11/2024 10:55
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001768-71.2023.4.01.4300 Processo de origem: 1001768-71.2023.4.01.4300 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ZENILDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ GONCALVES PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1001768-71.2023.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2024 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 19:42
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Meta 2-2010 3.
-
26/07/2023 14:56
Juntada de parecer
-
26/07/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
-
25/07/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008161-29.2024.4.01.3313
Isabel Conceicao da Silva
Agencia do Inss Teixeira de Freitas/Ba
Advogado: Debora Gomes dos Santos Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2024 16:26
Processo nº 1002759-64.2024.4.01.3507
Jussania Catarina Freitas de Souza
Jussania Catarina Freitas de Souza
Advogado: Aristides Otaviano Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:23
Processo nº 1000580-30.2019.4.01.3606
Caixa Economica Federal - Cef
Alexandre Junior Afonso Nogueira
Advogado: Eder de Moura Paixao Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2019 15:55
Processo nº 1004252-20.2021.4.01.3301
Thomas Erich Arthur Heuser
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hi...
Advogado: Leonardo Melo Sepulveda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2021 09:24
Processo nº 1001768-71.2023.4.01.4300
Zenilde Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 16:00