TRF1 - 1004252-20.2021.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER em 28/05/2025 23:59.
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27/03/2025 20:02
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004252-20.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE - BA1676, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE - BA9321 e BRUNO MATOS PITHON - BA17384 POLO PASSIVO:INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506 DECISÃO THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER ajuizou a presente ação em face do CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS – CRA perante o MM Juízo da Comarca de Valença. .
Por se vislumbrar interesse de ente federal, foi declinada a competência para este Juízo (ID776745465, fls. 19/21).
Ocorre que tanto o IPHAN (ID 858796065), quanto a UNIÃO FEDERAL (ID 2162182682), manifestaram desinteresse em integrar a lide.
Assim, na ausência de ente federal em qualquer do polos desta ação, falece competência a este Juízo Federal para julgar a demanda.
Face ao exposto, declino da competência ao MM Juízo da Comarca de Valença, com nossas homenagens.
Retifique-se a autuação para excluir-se a UNIÃO FEDERAL autuada como terceira interessada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:gabjulpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéuspjeambientalcairu_declínio_21 100425220.doc -
08/01/2025 19:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 19:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 19:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:59
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 15:17
Juntada de renúncia de mandato
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26/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1004252-20.2021.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALVIO JOSE DE ALMEIDA JORGE - BA1676, JOSE CARLOS BANDEIRA DE MELO JORGE - BA9321 e BRUNO MATOS PITHON - BA17384 POLO PASSIVO:INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO MELO SEPULVEDA - BA7506 DECISÃO Diante da falta de interesse manifestada pelo IPHAN (ID858796065), determino sua exclusão do feito.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para esclarecer em que condição atuará neste feito, se como ré ou assistente, considerando ser a proprietária do imóvel litigioso.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição ID1380886264 e documentos que a acompanham.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
22/11/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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03/11/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 20:29
Juntada de Certidão
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03/10/2022 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:16
Conclusos para despacho
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14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 02:47
Decorrido prazo de THOMAS ERICH ARTHUR HEUSER em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:23
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2021 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/10/2021 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2021 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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