TRF1 - 1000580-30.2019.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 1000580-30.2019.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: REU: ALEXANDRE JUNIOR AFONSO NOGUEIRA ADVOGADO DATIVO: EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE Intimar o requerida para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias.
REU: ALEXANDRE JUNIOR AFONSO NOGUEIRA CPF *50.***.*62-67 ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS Não havendo pagamento voluntário, haverá o regular prosseguimento do cumprimento de senteça, com a possível aplicação de multa no valor de 10%, além da fixação de honorários sucumbencais de 10%.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000; TELEFONES: (66) 999195183; E-MAIL: [email protected].
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000580-30.2019.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO:ALEXANDRE JUNIOR AFONSO NOGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ALEXANDRE JUNIOR AFONSO NOGUEIRA, objetivando a constituição de título executivo judicial e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 47.138,24 (quarenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
A autora relata que firmou com a parte ré Contrato de Relacionamento- Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Física (operações 0000000214970831 e 3435.195.00024889-6), mediante os quais a CAIXA disponibilizou créditos que foi utilizado pelo devedor.
Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos os contratos supracitados, os demonstrativos de débito e as planilhas de evolução da dívida (Ids 147428380, 147428382, 147428383, 147428385).
Citado por edital, o requerido apresentou contraposição à ação monitória por negativa geral (id 2175216645).
Vieram os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Consigno, inicialmente, que o processo já se encontra devidamente instruído, não demandando a produção de quaisquer outras provas, e a Caixa não ter manifestado o interesse na conciliação, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (…) Nesse sentido também entende o STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não faculdade, assim proceder.” (STJ – 4.ª Turma, Resp 2.832-RJ.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
II.1.
Do Mérito No caso vertente, postula a Caixa Econômica Federal o pagamento de R$ 47.138,24 (quarenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizada até a data do ajuizamento (26/12/2019), relativos a débitos originados dos contratos bancários nº 0000000214970831 e nº 3435.195.00024889-6.
Os documentos que instruíram a inicial se mostram aptos a demonstrar a existência de relação jurídica entre credora e devedora e denotam a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
Em conformidade com o art. 1.425, III do Código Civil, considera-se vencida antecipadamente a dívida nos casos em que as prestações pactuadas não forem pontualmente pagas, o que enseja a exigibilidade do total da dívida.
Nesse linde, a fim de ilustrar a comprovação da assunção das obrigações por meio de contrato, menciono o contrato de relacionamento (id 147428380), assinado em 19/03/2019.
Da leitura dos autos, decorre da própria abertura da conta o acesso ao crédito pré-aprovado/limite de crédito para utilização pela parte-ré, também sendo disponibilizado ao requerido cartão de crédito e o Crédito Direto Caixa - CDC.
Demais disso, fora juntada a planilha de evolução da dívida dos contratos referidos, totalizando o montante de R$ 47.138,24 (quarenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos).
Demonstrada, no caso, a existência do débito, passo ao exame da regularidade dos encargos contratados.
Por fim, ressalto que sendo a parte embargante beneficiada pela CAIXA com o valor do empréstimo, emergiu para ela a contrapartida, consistente em adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigou.
Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica.
Ademais, destaco que a embargante tinha ciência do custo efetivo total dos débitos contraídos, eis que todos os encargos foram detalhadamente indicados nos contratos, o qual está subscrito pela embargante.
Por fim, ressalto que sendo a parte embargante beneficiada pela CAIXA com o valor das dívidas contraídas, emergiu para ela a contrapartida, consistente em adimplir na forma, tempo e modo pactuados, as prestações cujo pagamento livremente se obrigou.
Tal interpretação é a que melhor se conforma com o princípio da boa-fé objetiva, diretriz do comportamento das partes em uma relação jurídica.
Portanto, a parte embargante tinha ciência do custo efetivo total das dívidas contraídas, eis que todos os encargos foram indicados nos documentos carreados ao processo, o qual está subscrito pelas partes contratantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerido; b) Inexistindo qualquer irregularidade na cobrança em questão, a qual está totalmente respaldada pelo ordenamento jurídico pátrio, rejeito os embargos opostos e julgo procedente a presente ação monitória, declaro constituído o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, condenando a requerida a pagar a quantia R$ 47.138,24 (quarenta e sete mil, cento e trinta e oito reais e vinte e quatro centavos), atualizada até a data do ajuizamento (26/12/2019); c) Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da quantia em execução, nos termos do art. 85, § 2º do CPC; d) Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora dessa ocorrência.
Após, aguarde-se requerimento da autora para início da fase do cumprimento de sentença (art. 523, caput, do CPC), que deve ocorrer com a apresentação da planilha de cálculo atualizado do débito. e) Em havendo requerimento da autora, intime-se a requerida para que efetue o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias.
Não havendo pagamento voluntário do débito no referido prazo, intime-se a autora para apresentar a planilha de cálculo atualizado do débito com aplicação da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e prossiga-se a fase de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
03/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias PROCESSO: 1000580-30.2019.4.01.3606 CLASSE: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: REU: ALEXANDRE JUNIOR AFONSO NOGUEIRA MM.
JUIZ(A) FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA - MATO GROSSO FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM QUE FICA(M) DEVIDAMENTE CITADO(A) (S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) REU: ALEXANDRE JUNIOR AFONSO NOGUEIRA - CPF *50.***.*62-67.
ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
ADVERTÊNCIAS 1) O PRAZO PARA CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO É DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS DO PRAZO SUPRA. 2) REVELIA: NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO.
PRESUMIR-SE-ÃO ACEITOS PELA PARTE REQUERIDA COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL; 3) CURADOR ESPECIAL: SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA.
SEDE DO JUÍZO: Subseção Judiciária de Juína-MT, CEP: 78320-000; TELEFONES: (66) 999195183; E-MAIL: [email protected].
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
22/02/2023 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 18:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:42
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:55
Juntada de manifestação
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02/09/2022 08:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/08/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:46
Conclusos para despacho
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07/06/2022 12:38
Juntada de manifestação
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07/06/2022 05:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
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05/05/2022 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 17:34
Conclusos para despacho
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11/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 18:13
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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13/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 12:35
Juntada de informação
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17/09/2021 18:57
Expedição de Carta precatória.
-
18/08/2021 14:47
Juntada de manifestação
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05/08/2021 18:26
Juntada de Certidão
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03/08/2021 02:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
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14/07/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2021 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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29/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/02/2021 02:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2021 23:59.
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13/01/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
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03/11/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 19:00
Conclusos para despacho
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28/05/2020 04:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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15/04/2020 14:23
Expedição de Carta precatória.
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15/04/2020 11:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 21:10
Outras Decisões
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13/01/2020 10:49
Conclusos para despacho
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10/01/2020 18:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
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10/01/2020 18:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/12/2019 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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