TRF1 - 1002587-32.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 15:15
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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09/06/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:13
Conclusos para despacho
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30/05/2025 00:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2025 00:05
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:43
Juntada de Informações prestadas
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11/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002587-32.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA CASSIA LUCINDA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADILSON GOMES DO NASCIMENTO - SE6238 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da Lei 9099/95, passo logo à fundamentação: Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Este processo tramita pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/1991.
Para a segurada especial, a carência é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 25, inciso III, da mencionada lei de benefícios.
Foi alegando falta de carência e de qualidade de segurada especial que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido na esfera administrativa.
Ocorre que a parte autora juntou aos autos início de prova material contemporânea, que não precisa abranger todo o período, conforme súmula da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: Súmula nº 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Ora, o mesmo fundamento probatório há de ser admitido para os demais benefícios previdenciários devidos aos segurados especiais.
Cumpre assinalar que as pessoas humildes não mantêm o hábito de registrar documentalmente suas vidas.
Ademais, a restrição instrutória prevista no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 não é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis, por incompatibilidade vertical com o disposto no art. 98, I da CF/88, haja vista que isso implicaria tolher definitivamente o livre conhecimento motivado do magistrado, construído a partir da observação direta da situação sob exame.
E a experiência deste magistrado - não só pela prática forense, mas também por ser egresso do campo e conhecer a realidade rural - permite concluir que a autora efetivamente dedicou-se às atividades campesinas no período de carência.
Os depoimentos ouvidos em audiência corroboraram o início de prova documental existente nos autos.
Não resta dúvida, portanto, de que a autora é trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Assim, tenho por provada a qualidade de segurada e também da carência.
Ademais, não se pode perder de vista que, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.099/95, o juiz deve adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando ser finalidade precípua do Estado proporcionar o bem-estar social dos seus cidadãos, cumprindo os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, tais como, a dignidade da pessoa humana e o combate às desigualdades sociais e regionais, a decisão mais justa e equânime é conceder o benefício previdenciário à autora.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que em regiões mais abastadas do país a autarquia previdenciária tem sido mais flexível na concessão de benefícios, e a inflexibilidade na concessão de benefícios no Nordeste do país, mais carente, acabará por aumentar a desigualdade regional, o que implica ofensa ao disposto no art. 3º, inciso III, da CF/88.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS à implantação do salário-maternidade à autora relativo ao nascimento de sua filha LAVINIA DOS SANTOS, com início de vigência em 24.09.2021 (data do parto).
Os valores devidos serão pagos por RPV e deverão ser calculados acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos de Justiça Federal.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
21/11/2024 19:50
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 19:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 17:39
Juntada de contestação
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13/08/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 08:50
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 14:34
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CASSIA LUCINDA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*31-92 (AUTOR)
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17/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 00:17
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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07/10/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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21/07/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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