TRF1 - 1015555-45.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2025 17:39
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:09
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:49
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 10:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 10:16
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 11:49
Juntada de Informação
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05/02/2025 01:47
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DIAS DA SILVA HAMU em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 18:11
Juntada de manifestação
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17/12/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:38
Juntada de recurso inominado
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10/12/2024 00:40
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DIAS DA SILVA HAMU em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:25
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1015555-45.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CRISTINA DIAS DA SILVA HAMU Advogados do(a) AUTOR: ESTHER SANCHES PITALUGA - GO46311, WOSHINGTON LUIZ DOS REIS - GO34874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de Caixa Econômica Federal e Oi Recuperação Judicial S/A, em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito no valor de R$10.946,05 (dez mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) bem como de indenização por danos morais no montante de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a parte autora, em síntese, que desconhece a origem dos débitos automáticos incidentes em conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, no período de 09/2020 a 12/2022, indevidamente cobradas mensalmente em saldo de cheque especial, até o limite.
Dispensado o relatório, passo a decidir (art. 38 da Lei 9.099/95).
Preliminarmente, reconheço a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, na qualidade de prestadora do serviço bancário e depositária dos valores mantidos em conta corrente, a instituição financeira possui responsabilidade solidária pelo cadastramento de serviço de débito automático por empresas conveniadas.
Por outro lado, a competência da Justiça Federal, segundo estabelece o art. 109, I, da CF, existirá nas causas onde figurar a União, suas autarquias ou empresa pública federal na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Sendo assim, considerando que eventual responsabilização civil da instituição financeira – Caixa Econômica Federal – revela-se como situação jurídica independente, cuja análise independe da presença dos demais envolvidos no polo passivo da demanda, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo com relação à empresa de telefonia, resguardado o direito da parte autora e/ou da própria instituição financeira de demanda-la perante o juízo competente.
No mérito, conforme preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Por sua vez, a prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o qual preconiza a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Sendo assim, impõe-se ao consumidor apenas o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, dispensa-se o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa.
Por outro lado, constitui direito básico do consumidor a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII, CDC). É dizer: incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar inexistência de falha na prestação do serviço.
Além disso, presume-se a vulnerabilidade do consumidor, classificada em fática, técnica, econômica ou informacional, razão pela qual algumas garantias devem ser observadas, de modo a equilibrar e harmonizar, de um lado, os interesses do consumidor, que deve ser protegido e, de outro, os interesses do fornecedor, que depende da viabilização econômica das atividades comerciais.
Feitas essas considerações, extrai-se da inicial que uma dívida no valor de R$10.946,05, com vencimento em 30/01/20023, com relação ao contrato n. 0800000000002487404, foi registrada pela Caixa Econômica Federal, em nome da parte autora (Num. 1557751388).
NA contestação, a Caixa Econômica Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar a celebração do contrato de telefonia e/ou a autorização do desconto pela parte autora (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).
Dessarte, de se reconhecer a cobrança indevida e, consequentemente, o direito da parte autora à restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Por outro lado, a inscrição/manutenção indevida nos cadastros de inadimplentes, ainda que posteriormente cancelada, caracteriza dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de se provar concretamente a ofensa à honra, eis que presumida.
Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes o protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (REsp 1715545/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018).
No que se refere ao “quantum” indenizatório, este deve ser fixado com razoabilidade, a fim de, a um só tempo, reprimir a conduta indevida, inibir sua reiteração e evitar o enriquecimento sem causa da parte da autora.
A obrigação de reparar dano moral independe de comprovação de prejuízo material, inexistindo parâmetro legal (taxativo) para a sua fixação, a qual depende somente de critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Nestes termos, o valor indenizatório “deve levar em consideração, para sua fixação, as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo ser ínfima, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessiva, para não constituir um enriquecimento sem causa do ofendido” (Rel.
Des.
Federal Fagundes de Deus, DJU/II de 02.12.2002, p. 67).
Diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições das partes e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), por entendê-la justa, razoável e equânime, funcionando em caráter pedagógico-educativo e sancionador, além de, ao mesmo tempo, descaracterizar o enriquecimento sem causa da vítima.
Dispositivo Pelo exposto: a) julgo o processo extinto sem resolução de mérito com relação à Oi Recuperação Judicial S/A, nos termos do art. 485, VI, CPC; b) julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) declarar a inexistência do débito de R$10.946,05, com vencimento em 30/01/20023, com relação ao contrato n. 0800000000002487404, em nome da parte autora perante a Caixa Econômica Federal; b.2) condenar a Caixa Econômica Federal à restituição em dobro do indébito bem como à indenização por danos morais, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela provisória de urgência (art. 4º da Lei 10.259/01 c/c art. 300 do CPC) para determinar à instituição financeira que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do registro de inadimplência objeto da ação, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Transitado em julgado, considerando o art. 906 do CPC e a Orientação Normativa COGER/TRF1 n. 10134629, de 22/04/2020, a parte autora deverá informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os seguintes dados bancários suficientes para transferência eletrônica do valor devido pela requerida: nome do banco, agência, tipo de conta bancária, número da conta com dígito verificador, nome completo e CPF do titular.
Se o(a) advogado(a) da parte autora pretender o levantamento em nome próprio, além dos dados acima, deverá constar dos autos procuração com poderes expressos para receber e dar quitação.
Uma vez fornecidos os dados, intime-se a parte requerida a fazer a transferência eletrônica do valor da condenação em favor da parte autora, para a conta bancária por esta indicada, comprovando a operação nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após a comprovação do cumprimento da obrigação pela requerida, ou não havendo manifestação da autora no prazo acima determinado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
22/11/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a TANIA CRISTINA DIAS DA SILVA HAMU - CPF: *31.***.*53-34 (AUTOR)
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22/11/2024 17:48
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 14:12
Juntada de documentos diversos
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15/07/2024 14:16
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/07/2024 14:55
Juntada de documentos diversos
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03/07/2024 13:23
Expedição de Carta precatória.
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24/06/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/02/2024 23:51
Juntada de impugnação
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29/02/2024 23:51
Juntada de manifestação
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15/02/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:00
Juntada de manifestação
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28/11/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:00
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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28/11/2023 18:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 18:46
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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10/11/2023 01:20
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA DIAS DA SILVA HAMU em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:27
Juntada de Certidão
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30/10/2023 17:27
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:30, Central de Conciliação da SJGO.
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30/10/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:12
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/10/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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27/10/2023 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2023 13:12
Cancelada a conclusão
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14/10/2023 00:02
Juntada de manifestação
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06/07/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/07/2023 23:59.
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09/06/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 17:19
Juntada de contestação
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10/05/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 10:16
Conclusos para decisão
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04/04/2023 03:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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04/04/2023 03:14
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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