TRF1 - 1051543-57.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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25/04/2025 09:38
Juntada de Informação
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25/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:12
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:59
Juntada de apelação
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14/02/2025 00:29
Decorrido prazo de KEYTH CAROLINE PAES MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de KEYTH CAROLINE PAES MARTINS em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 16:39
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 16:39
Concedida a Segurança a KEYTH CAROLINE PAES MARTINS - CPF: *16.***.*98-67 (IMPETRANTE)
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21/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:52
Juntada de outras peças
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30/12/2024 09:47
Juntada de manifestação
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29/12/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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29/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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29/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/12/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/12/2024 12:05
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 10:36
Juntada de manifestação
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09/12/2024 15:26
Juntada de manifestação
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06/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA DECISÃO PROCESSO: 1020099-74.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PEDRO WALBER SALES DE BRITO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADYLER MATEUS MELO DE LIMA - PA25749 POLO PASSIVO:CENTRO DE PROCESSOS SELETIVOS CEPS/UFPA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, objetivando provimento judicial de concessão de medida liminar para que a impetrante, possa realizar sua rematrícula no segundo semestre do curso de Ciências Biológicas da Universidade Federal do Pará, imediatamente, garantindo sua continuidade nos estudos sem qualquer impedimento.
Narra a exordial que a impetrante foi aprovada no processo seletivo da UFPA, no curso de Ciências Biológicas, foi matriculada e realizou um semestre, mas que está obtendo negativa da rematrícula após um semestre cursado, com base no indeferimento pela banca de heteroidentificação, o que configura uma violação direta ao princípio da segurança jurídica e à continuidade dos direitos educacionais adquiridos pela impetrante.
Emenda à inicial realizada e custas recolhidas.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Saliente-se que não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela administração pública de reservar uma fase específica do certame para avaliar a veracidade da autodeclaração racial do candidato, pois a autodeclaração não pode ostentar o caráter absoluto, tendo sido essa questão enfrentada pelo STF quando do julgamento da ADPF n. 186.
Todavia, o caso dos autos apresenta uma peculiaridade que afronta o princípio da segurança jurídica e da confiança, os quais devem nortear a atuação da Administração Pública.
No caso concreto, a impetrante, em que pese ter sido reprovada por banca de heteroidentificação e recorrido da decisão de indeferimento, e com recurso sido indeferido (ID 2160313313), foi matriculada no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, cadastrada no sistema SIGAA, com entrada 2024.2, e realizou um semestre no curso de (ID 2160313347, 2160313341 e 2160313323), o que aponta que a Administração adotou comportamento incompatível com o indeferimento por comissão de heteroidentificação, por conta de um suposto erro operacional mencionado em sua declaração (ID 2160313313).
Ocorre que, nesse caso, foi violado o princípio da proteção da confiança, que leva em conta a boa-fé do cidadão, que acredita e espera que os atos praticados pelo poder público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros, não sendo, portanto, razoável que a impetrada adote comportamento contraditório, desligando a impetrante do quadro de alunos da UFPA, após ela já ter sido matriculada e já realizado o primeiro semestre do referido curso.
Ademais, não há indícios de má-fé, não tendo a Administração instaurado qualquer sindicância para investigação tanto do suposto erro operacional quanto de hipotética intervenção dolosa da impetrante apta a causar esse suposto erro.
Ante o exposto, defiro a liminar para garantir ao impetrante a rematrícula da impetrante nos semestres seguintes no curso de Licenciatura em Ciências Biológicas, ressalvada eventual apuração administrativa com fundamento na má-fé da estudante.
Intime-se a autoridade impetrada para cumprir a presente decisão, por mandado, no prazo de 72 horas.
Notifique-se a impetrada para informações e intime-se a representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se o MPF.
Acato a emenda da inicial.
Deverá o patrono da causa providenciar seu cadastro no PJE para viabilizar sua intimação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
03/12/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 15:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:55
Determinada Requisição de Informações
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03/12/2024 15:55
Gratuidade da justiça não concedida a KEYTH CAROLINE PAES MARTINS - CPF: *16.***.*98-67 (IMPETRANTE)
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03/12/2024 15:55
Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 15:55
Recebida a emenda à inicial
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03/12/2024 07:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 19:32
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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29/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1051543-57.2024.4.01.3900 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: KEYTH CAROLINE PAES MARTINS REPRESENTANTE:Advogado do(a) IMPETRANTE: GABRIELY CAMPOS DE OLIVEIRA - PA37551 POLO PASSIVO:IMPETRADO:IMPETRADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Assino prazo de 15 (quinze) dias para que a parte impetrante comprove o recolhimento das custas iniciais (vide certidão de id 2160387778), sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá o patrono da causa regularizar sua situação cadastral perante o sistema eletrônico do PJE a fim de viabilizar sua intimação eletrônica.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data de validação no PJe HIND GHASSAN KAYATH JUIZ(A) FEDERAL -
27/11/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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27/11/2024 10:37
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 08:51
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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26/11/2024 21:54
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 21:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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