TRF1 - 1057958-90.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057958-90.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057958-90.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA POLO PASSIVO:LEANDRO COSTA SERRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO JOSE ALMEIDA DA CUNHA - PA11704-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057958-90.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: LEANDRO COSTA SERRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança pleiteada por Leandro Costa Serra.
A sentença determinou o ressarcimento de valores descontados em setembro e outubro de 2023 e a suspensão de novos descontos até decisão administrativa final.
A UFRA argumenta que os descontos realizados referem-se a ausências injustificadas ocorridas entre junho de 2022 e maio de 2023, sem justificativas formais à época, e defende a inexistência de direito líquido e certo.
O apelado, por sua vez, sustenta que a administração negligenciou medidas adequadas frente ao seu quadro de saúde mental, amplamente documentado, e que as verbas descontadas têm natureza alimentar.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057958-90.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: LEANDRO COSTA SERRA VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que o recurso merece ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) contra sentença que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Leandro Costa Serra, concedeu a segurança para determinar o ressarcimento de valores descontados nos meses de setembro e outubro de 2023 e a suspensão de descontos futuros até decisão administrativa final.
A recorrente sustenta a inexistência de direito líquido e certo por parte do impetrante, afirmando que os descontos realizados referem-se a ausências injustificadas entre junho de 2022 e maio de 2023.
Aduz que a licença médica foi apresentada apenas em agosto de 2023, retroagindo a junho do mesmo ano, sendo posterior às faltas consideradas injustificadas, e que os descontos foram feitos em conformidade com o artigo 44 da Lei n.º 8.112/1990.
Alega, ainda, que a sentença teria incorrido em erro ao desconsiderar a regularidade do ato administrativo.
Por outro lado, o apelado defende que, desde 2021, apresentava sintomas de transtornos mentais que foram amplamente documentados pela própria UFRA, incluindo relatórios que recomendavam afastamento do ambiente laboral para tratamento de saúde (ID 426773055 ).
Aponta que houve negligência da administração em adotar medidas protetivas adequadas, o que resultou em descontos indevidos em seus vencimentos, que possuem natureza alimentar.
No caso em análise, é inquestionável que os vencimentos do servidor público possuem natureza alimentar, sendo indispensáveis à sua subsistência e protegidos constitucionalmente.
A retenção de tais verbas, especialmente de forma arbitrária, compromete diretamente a dignidade do trabalhador, configurando medida incompatível com os princípios constitucionais aplicáveis.
Ademais, a documentação constante nos autos evidencia que a própria UFRA produziu relatórios internos e documentos administrativos que atestam o comprometimento da saúde mental do apelado desde 2021 (ID 426773055).
Esses relatórios não apenas descreveram a gravidade da situação, mas também recomendaram expressamente o afastamento do servidor para preservar sua integridade.
A postura omissiva e negligente da administração em adotar medidas adequadas violou seu dever de zelar pela saúde do servidor, agravando a situação e contribuindo diretamente para o cenário de faltas acumuladas.
Cumpre ressaltar que a Lei n.º 10.216/2001 dispõe sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, impondo à administração pública a obrigação de adotar providências adequadas, como o encaminhamento para tratamento, inclusive de forma involuntária, quando necessário.
No presente caso, não apenas a administração falhou em cumprir essas disposições legais, como também procedeu ao desconto de verbas essenciais sem qualquer justificativa aceitável, desconsiderando a complexidade da situação do servidor.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo se baseado em provas documentais robustas que demonstram a arbitrariedade dos atos administrativos questionados.
A ausência de contraditório na esfera administrativa e a irregularidade dos descontos realizados reforçam a necessidade de manutenção da decisão, que corretamente determinou o ressarcimento dos valores descontados e suspendeu novas retenções.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057958-90.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA APELADO: LEANDRO COSTA SERRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS EM VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO.
AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS.
DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA POSTERIORMENTE.
PERÍODO NÃO COBERTO POR ATESTADO MÉDICO.
EVIDÊNCIAS DA EXISTÊNCIA DE TRANSTORNO MENTAL.
VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROTEGER A SAÚDE DO SERVIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por servidor público, determinando o ressarcimento de valores descontados nos meses de setembro e outubro de 2023 e a suspensão de novos descontos até decisão administrativa final. 2.
A UFRA argumenta que os descontos foram realizados com base em ausências injustificadas entre junho de 2022 e maio de 2023, alegando inexistência de direito líquido e certo.
O apelado, por sua vez, sustenta que os descontos indevidos decorreram da negligência da administração em adotar medidas adequadas frente à sua condição de saúde mental. 3.
Os vencimentos de servidores públicos possuem natureza alimentar e são indispensáveis à subsistência, estando protegidos constitucionalmente.
A retenção dessas verbas de forma arbitrária configura afronta à dignidade do trabalhador. 4.
A documentação nos autos demonstra que a administração tinha ciência do quadro de saúde mental do servidor desde 2021, inclusive com recomendações internas para afastamento laboral, não sendo justificável a omissão em adotar providências para protegê-lo. 5.
A negligência administrativa em desconsiderar a situação de saúde do apelado e a ausência de contraditório na esfera administrativa tornam arbitrários os descontos realizados. 6.
A sentença está devidamente fundamentada e respaldada em provas documentais robustas, justificando a manutenção do ressarcimento dos valores descontados e a suspensão de novos descontos. 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado -
06/11/2023 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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