TRF1 - 1010080-68.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de GETULIO TOME SOARES em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 08:01
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto 1010080-68.2024.4.01.3502 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: GETULIO TOME SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: ARYANE SOARES LEITE - DF72425 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO No contrato celebrado entre as partes é tipico a instituição da garantia fiduciária sobre o imóvel adquirido pela parte autora nos termos da Lei n. 9.514, de 1997.
Se o devedor fiduciante incorrer em inadimplência, este deverá ser notificado pessoalmente pelo oficial do competente Registro de Imóveis, ou pelo correio com aviso de recebimento, para purgar a mora em quinze dias, conforme art. 26 da Lei n. 9.514, de 1997: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de carência no contrato de que trata o § 2º deste artigo, este será de 15 (quinze) dias. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-C Para fins do disposto no § 4º deste artigo, considera-se lugar inacessível: (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) I - aquele em que o funcionário responsável pelo recebimento de correspondência se recuse a atender a pessoa encarregada pela intimação; ou (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) II - aquele em que não haja funcionário responsável pelo recebimento de correspondência para atender a pessoa encarregada pela intimação. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8º O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Entretanto, o art. 26-A, § 2º, da mesma lei, alterado pela Lei 14.711/2023, instituiu exceção ao prazo peremptório de 15 dias para purgação da mora quando se tratar de contrato relacionado a aquisição de imóvel residencial do devedor.
Nessa hipótese, o prazo para purgação da mora é prorrogado até a data de averbação da consolidação da propriedade fiduciária.
No caso, contudo, a parte autora admite que foi notificada para purgar a mora.
Assim, o rito previsto em lei para a constituição do mutuário em mora foi cumprido pela instituição financeira.
Assim, não entrevejo sombra de invalidade no procedimento de consolidação da propriedade.
Ademais, o autor afirma que tomou ciência de que o imóvel seria levado a leilão.
Assim, a comunicação para que o mutuário exerça o direito de preferência na aquisição do bem no leilão atingiu a sua finalidade.
Não importa se o mutuário obteve a informação por comunicação direta da instituição ou terceiro.
A alegação de que não teve acesso à planilha de cálculo elaborada pela instituição não convence.
Os valores são determinados por simples cálculo aritmético, bastando a leitura do contrato.
O Poder Judiciário não é órgão consultivo.
Por isso, recaía sobre o autor o ônus de demonstrar que o valor cobrado é superior ao devido.
Veja-se o que dispõe o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC: § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por conseguinte, a petição inicial é, no ponto, inepta. É importante salientar que não se aplicam ao caso os precedentes do STJ que assentaram que, independentemente da regularidade do procedimento de consolidação da propriedade, o mutuário poderia purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação.
No caso, a consolidação é posterior a 12.7.2017, data em que entrou em vigor a Lei 13.465/2017.
Essa é a data-limite para aplicação das disposições do antigo Decreto-lei 70/66, que autorizavam a purgação da mora até a arrematação do imóvel.
Invoco precedente recente do STJ: [...] No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS). 6.
No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7.
Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8.
Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 1818156/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) Por fim, nos termos do art. 313 do CC, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.
Sem anuência da CEF é descabida eventual pretensão de incorporação das parcelas em atraso ao saldo devedor (AC 0059660-57.2000.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/08/2009 PAG 317; TRF3, AI 0042625-88.2004.4.03.0000, rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, QUINTA TURMA - 1A.
SEÇÃO, DJF3 17/06/2008).
Tal providência esbarra nos princípios da liberdade contratual e pacta sunt servanda (CC, art. 421, 427 e 475).
Estes mesmos princípios não autorizam que o juiz determine que o credor faça concessões e celebre acordo com o devedor.
Medida dessa natureza escapa dos poderes outorgados pelo ordenamento jurídico ao juiz.
Por fim, os princípios gerais de acesso à moradia e outros semelhantes não têm a virtude de respaldar a pretensão da parte autora.
Embora este magistrado seja sensível à vulnerabilidade econômica descrita na inicial, a situação de insolvência do mutuário não pode ser imputada ao credor ou transferida à sociedade. § Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo à parte autora a gratuidade dos serviços judiciários.
Intimem-se.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação processual, oferecendo resposta ou reconhecendo a procedência do pedido.
Juntada a contestação, ouça-se a parte autora.
Na sequência, façam-se conclusos para sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação, pois a CEF ordinariamente não transige em audiência nas causas que versam sobre financiamento habitacional.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
12/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 20:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 20:37
Concedida a gratuidade da justiça a GETULIO TOME SOARES - CPF: *10.***.*78-77 (REQUERENTE)
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06/12/2024 20:14
Conclusos para decisão
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06/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:27
Juntada de documentos diversos
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03/12/2024 19:22
Juntada de emenda à inicial
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02/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] Processo: 1010080-68.2024.4.01.3502 ATO DE SECRETARIA/VISTA OBRIGATÓRIA Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; a Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: __x___ ao Requerente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, do CPC; __x___ Corrigir, no prazo de 15 dias, o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC; ___x___ Juntar, no prazo de 15 dias, telefone para contato e comprovante de endereço atualizado em nome próprio, compatível com o declinado na petição inicial, com data de emissão de até, no máximo, 1 ano.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel, com a advertência de que quem presta declaração falsa está sujeito às penas do art. 299 do Código Penal; ___x__Juntar, no prazo de 15 dias, documentos pessoais da parte autora ( x ) RG, ( x )CPF, ( ) ____________________________________; ___x___ Juntar, no prazo de 15 dias, contrato de financiamento.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente ROSANI DA TRINDADE CURADO OLIVEIRA Assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
28/11/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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28/11/2024 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 18:03
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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