TRF1 - 0024270-34.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024270-34.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024270-34.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIRNA BENTES CASTANHEIRA VARELA - BA30167-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024270-34.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA) apela da sentença que julgou procedente o pedido do SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SEÇÃO SINDICAL DE SALVADOR/BA (SINASEFE/BA), para dispensar os servidores do IFBA de efetuar a comprovação mensal das despesas relativas ao uso de transporte no deslocamento residência/trabalho e vice-versa, qualquer que seja a sua natureza, como condição para recebimento do auxílio-transporte.
Foi determinado o ressarcimento das custas antecipadas e o pagamento de honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (hum mil reais), atualizáveis à data do respectivo pagamento.
Em apelo, o IFBA alega que a exigência de apresentação dos bilhetes não é ilegal, mas uma medida necessária para evitar o pagamento indevido do benefício a servidores que não utilizam transporte coletivo.
Aduz que o caráter indenizatório do auxílio implica a necessidade de correspondência entre a despesa declarada e o valor pago.
Requer a reforma da sentença e a aplicação art. 1º F da Lei n. 9.494/97 com relação à correção monetária e juros – id. 48479540.
O SINASEFE/BA interpôs recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação id. 48479540.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024270-34.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL IRAN ESMERALDO LEITE (RELATOR CONVOCADO): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Na sentença, o magistrado determinou que o IFBA pague o auxílio-transporte desde a data da solicitação independentemente do meio de transporte utilizado pelos servidores e também dispensou a apresentação dos bilhetes de passagem como condição para o pagamento, declarando ilegais os atos administrativos internos que impuseram tais restrições.
Disse que a exigência de apresentação de bilhetes, instituída por meio de atos administrativos, extrapola os limites normativos previstos na Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e no Decreto nº 2.880/98.
Destacou-se que, por se tratar de norma infralegal, a Orientação Normativa nº 04/2001 e o Ofício Circular nº 003/DGP/IFBA não poderiam criar novas exigências ou restrições ao direito dos servidores, em especial aquelas que não estão previstas na legislação superior.
Salientou que a presunção de veracidade das declarações firmadas pelos servidores é uma garantia legal prevista na norma que regulamenta o benefício.
A exigência de bilhetes, além de burocratizar o processo, representaria uma violação ao princípio da eficiência administrativa, que exige da Administração atos céleres e eficazes.
A sentença deve ser mantida.
O direito ao recebimento do auxílio-transporte foi instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001, nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. (...) Art. 2o O valor mensal do Auxílio-Transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo, nos termos do art. 1o, e o desconto de seis por cento do: (...) II - vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial; (...) § 2o O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante do seu enquadramento em tabela definida na forma do disposto no art. 8o. (...) Art. 6o A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1o. § 1o Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 2o A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício. (grifado) Observa-se da norma supracitada que, ainda que o auxílio-transporte tenha sido concedido para o custeio de despesas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, não há qualquer vedação quanto à possibilidade de concessão do benefício também aos servidores que não utilizam esse sistema público.
Com efeito, o auxílio-transporte, dada sua natureza indenizatória, tem como escopo evitar que o salário do servidor seja corroído pelas despesas de transporte referentes ao deslocamento diário de sua residência até o trabalho.
Dessa forma, para fazer jus ao benefício em comento, o ordenamento jurídico não faz distinção quanto ao tipo de transporte utilizado pelo servidor para se deslocar ao trabalho (automóvel particular ou transporte coletivo).
Utiliza-se como parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente, para tanto, a declaração firmada pelo próprio servidor.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
ART. 489 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.165-36/200. (...) VI - De acordo com a orientação jurisprudencial predominante do STJ, o auxílio-transporte tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, mediante veículo próprio ou coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
VII - O art. 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 apenas exige que o servidor ateste a realização das despesas de deslocamento, presumindo a veracidade da declaração por ele firmada, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa.
Não encontra respaldo na legislação vigente a necessidade de comprovação prévia das despesas relacionadas ao transporte do servidor, razão pela qual a Administração não pode proceder a tal exigência.VIII - Nesse sentido: REsp 1592866/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 18/04/2017; AgInt no REsp 1455539/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 18/08/2016.
IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.995.869/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)(grifado) Na mesma linha, é o entendimento deste Colegiado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO A QUE SE VINCULA.
AUXÍLIO TRANSPORTE.
USO DE VÉICULO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0013268-77.2015.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/02/2022 PAG.) (grifado) Desse modo, verifica-se que, de fato, merece ser reconhecido o direito do autor ao pagamento de auxílio-transporte, nos termos da sentença, independentemente da utilização de veículo próprio, bastando a apresentação, perante a Administração, de declaração firmada pelo próprio servidor.
Porquanto devido o pagamento de valores retroativos referentes ao auxílio-transporte, esses devem ser calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme entendimento aplicado em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
RE 883.642/AL.
REPERCUSSÃO GERAL.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL OU DE APRESENTAÇÃO DE RELAÇÃO NOMINAL DOS SUBSTITUÍDOS.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ANALISTAS-TRIBUTÁRIOS DA RECEITA FEDERAL.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.165-36/2001.
VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
PERCEPÇÃO POR SERVIDORES QUE SE DESLOCAM PARA O TRABALHO COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO CUSTEIO DE PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR BENEFICIÁRIO. (...) 10.
Não obstante o art. 1º da MP n. 2.165-36/2001 faça referência à destinação do auxílio-transporte para o custeio parcial das despesas com transporte coletivo, também é devido o auxílio-transporte nas hipóteses de utilização de veículo próprio pelo servidor para o seu deslocamento para o trabalho. É que a finalidade do auxílio-transporte é recompor os gastos despendidos pelos servidores nos deslocamentos entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo irrelevante o meio de transporte utilizado, se coletivo ou particular, sob pena de se desconfigurar a natureza da referida vantagem indenizatória. 11.
Os servidores substituídos fazem jus à percepção do auxílio-transporte, mesmo nos casos do deslocamento para o trabalho com a utilização de veículo próprio. 12.
Muito embora a MP n. 2.165-36/2001 faça referência, como base de cálculo para a incidência da contrapartida do servidor, o vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor, a implantação da remuneração por subsídio não altera a necessidade de participação do beneficiário no custeio do auxílio-transporte, mesmo porque o percentual a ser descontado incidirá sobre a parcela única.
Precedentes: TRF1, AC n. 1027564-87.2019.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Segunda Turma, PJe 30/03/2023; REsp n. 1.598.217/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 5/2/2019. 13.
Correção monetária e juros de mora calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 14.
A União deverá ressarcir metade das custas adiantadas pelo autor e arcará com o pagamento dos honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). 15.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.(AC 1003752-84.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.) Juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
De acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Com relação aos honorários, devem ser fixados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do IFBA e à remessa necessária e dou parcial provimento ao recurso adesivo. É como voto.
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0024270-34.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
DESLOCAMENTO COM VEÍCULO PRÓPRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO E REMESSA DE OFÍCIO DESPROVIDAS.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. 1.
O auxílio-transporte tem natureza indenizatória, com a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos, independentemente do meio utilizado para os deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, servindo de parâmetro a quantia paga diariamente pelo usuário do transporte público no mesmo percurso, sendo suficiente declaração firmada pelo próprio servidor.
Precedentes do STJ e desta Corte. 2.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905) 3.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 4.
Recurso adesivo provido em parte para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez cento) das parcelas vencidas até a sentença, em consonância com o disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do IFBA e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Juiz Federal IRAN ESMERALDO LEITE Relator Convocado -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0024270-34.2011.4.01.3300 Processo de origem: 0024270-34.2011.4.01.3300 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL Advogado(s) do reclamado: VIRNA BENTES CASTANHEIRA VARELA O processo nº 0024270-34.2011.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
21/05/2021 20:26
Conclusos para decisão
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02/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 14:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 14:28
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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25/02/2019 16:58
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/02/2014 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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07/02/2014 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2014 19:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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06/02/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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