TRF1 - 1002782-81.2022.4.01.3312
1ª instância - Irece
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002782-81.2022.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DA BAHIA (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES ADVOGADO DATIVO: TAISE ALVES DA SILVA Advogados do(a) INVESTIGADO: LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE - BA14170, TAISE ALVES DA SILVA - BA44452 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial n. 2022.0023078-DPF/BRA/BA proposta pelo Ministério Publico Federal contra JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES imputando-lhe as práticas dos delitos tipificados no art. 2º da Lei n. 8.176/1991 e no art. 55 da Lei n. 9.605/1998, em concurso formal de crimes (art. 70, do Código Penal).
O MPF e a parte investigada formularam tratativas para celebração de acordo, inclusive com realização de audiência extrajudicial, conforme IDs retro.
Brevemente relatados.
Decido.
Verifico que o Ministério Público Federal formulou proposta de acordo de não persecução penal à parte ré, nos termos do art. 28-A do CPP, tendo como condições: 1.
Informar qualquer alteração de endereço, número de telefone ou e-mail ao Juízo responsável pela homologação e execução do presente Acordo até o integral cumprimento das medidas nele previstas; 2.
Pagar prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com possibilidade de parcelamento em até dez (dez) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo a primeira a ser paga até 5 (cinco) dias úteis após intimação para cumprimento, a ser destinado a entidade de interesse social a ser indicada pela CEAPA - Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas. 3.
A comprovação do cumprimento da obrigação prevista na cláusula acima ocorrerá por meio de comunicação do ANUENTE ao Juízo responsável pela execução, independentemente de provocação, com apresentação de documentação pertinente, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo, sob pena de rescisão. 4.
Caso ainda não o tenha feito, a defesa do(a) COMPROMISSÁRIO(A) deverá, incontinenti, fazer cadastro no SEEU – Sistema Eletrônico de Execução Unificado, para acompanhamento da fiscalização e juntada de comprovantes de cumprimento do acordo e outros documentos de seu interesse (https://seeu.pje.jus.br/seeu/).
Assim, a parte acusada confessou o crime e pediu a homologação do acordo, acompanhado de sua defesa técnica, e pessoalmente, conforme as condições impostas.
Examinando os autos, observo que o acordo celebrado entre as partes - MPF e parte acusada - encontra-se em conformidade com as disposições legais, não havendo qualquer óbice legal a sua ratificação judicial, na medida em que as condições fixadas se mostram adequadas e suficientes para a reprovação e prevenção do crime noticiado.
Há que se pontuar, ainda, que, nos termos do §4º do art. 28-A do CPP, a homologação do aludido acordo deve se dar por meio de audiência na qual o juiz deverá verificar a voluntariedade do investigado/acusado e sua legalidade.
Contudo, realço, no ponto, ser possível concluir, por meio da assentada extrajudicial, e por outros meios, pela voluntariedade do acusado em aceitar o aludido acordo, devidamente acompanhado de defesa técnica.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes, nos termos propostos, que ficam incorporados à presente decisão.
Fica a parte beneficiada cientificada de que o descumprimento das condições aqui acordadas ensejará a retomada da marcha processual e que, após recebimento/intimação deste ato, deverá tomar ciência e iniciar o cumprimento do acordo, com prestações de informações no Sistema Eletrônico de Execução Unificado-SEEU e na Central de Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas-CEAPA.
Ressalto que cabe ao MPF acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas e dar início à execução, por meio do SEEU, nos termos do §6º do art. 28-A do CPP. .
Providências a cargo da Secretaria da Vara, com posterior suspensão destes autos, e acompanhamento do acordo no sistema de execução penal: A – Distribua-se o ANPP, após o cadastro realizado pelo MPF, certificando-se nestes autos, com posterior intimações das partes nos dois processos (PJE e SEEU), inclusive para que o defensor se cadastre e preste informações no referido sistema de execução penal (https://seeu.pje.jus.br/seeu/); e em caso de dificuldade de registros no referido sistema, a defesa deverá entrar em contato com esta Subseção.
B – Envie-se cópia desta decisão à parte beneficiada, através de seu contato telefônico/eletrônico e meios mais céleres, para tomar ciência e iniciar o cumprimento do acordo.
Ressalto ao polo passivo que deverá comparecer à CEAPA e/ou se comunicar com esta instituição, Núcleo Irecê, o qual possui endereço eletrônico 74.3641-6954 e 74.9.9999-3296 (WhatsApp Ceapa), [email protected], e localizada à Rua Eliezer Dourado Moitinho, 35, Coopirecê, Irecê/BA, na semana seguinte do recebimento/intimação deste ato judicial, para dar início ao atendimento naquele órgão.
Caso tenha dificuldade no início e cumprimento de sua execução ou necessidade de sua alteração, deverá informar à CEAPA ou a este juízo, através de seu defensor, para intimação do polo ativo no SEEU.
C – Envie-se cópia deste ato à CEAPA ([email protected]) para cumprimento, salientando que ao final do prazo de pagamento enviará relatório de (des)cumprimento a esta Vara, devendo anda informar sobre seu descumprimento, caso decorra 3 (três) meses sem nenhuma comprovação após envio deste e-mail.
Ressalto a este órgão/entidade, tendo em vista o Termo de Cooperação celebrado entre a Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia – CEAPA e esta Subseção Judiciária, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar a execução de penas e medidas alternativas aplicadas por este Juízo, que devem as condições serem realizadas e comprovadas no referido órgão, o qual ficará responsável pela indicação, ao polo passivo e a este juízo, das entidades cadastradas para prestação/condição pactuada, com suas informações pertinentes a este cumprimento.
Caso tenha dificuldade na cooperação de acompanhar, indicar e fiscalizar a execução do acordo, deverá informar a este juízo para intimações do polo ativo e passivo no SEEU.
D – Caso MPF tenha ciência de (des)cumprimento da execução ou sendo necessário alterações das suas condições, deverá informar a este juízo para intimação do polo passivo e/ou conclusão dos autos.
Arbitro os honorários em favor do defensor dativo no valor máximo na Resolução CJF n. 305/2014 sobre Procedimento Criminais diversos.
Concedo ao presente pronunciamento judicial, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processual, força de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA PROCESSO: 1002782-81.2022.4.01.3312 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE - BA14170 DESPACHO Defiro o pedido do MPF (ID 2159588476).
Enviem-se estes autos à suspensão, até próximo requerimento do Parquet Federal.
Concedo a este ato força de ofício/mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal -
24/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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23/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/05/2022 16:34
Juntada de parecer
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02/05/2022 09:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES em 25/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 16:18
Juntada de Outros documentos
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19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:28
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 13:49
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:44
Juntada de Certidão
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08/04/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 18:34
Expedição de Alvará.
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08/04/2022 18:14
Juntada de comprovante de depósito judicial
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08/04/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:27
Juntada de resposta
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08/04/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:06
Concedida a Liberdade provisória de JOSE CARLOS FERREIRA DE MORAES - CPF: *63.***.*95-27 (FLAGRANTEADO).
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08/04/2022 12:12
Conclusos para decisão
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08/04/2022 09:40
Juntada de manifestação
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07/04/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:32
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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07/04/2022 23:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 23:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/04/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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