TRF1 - 0003811-17.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003811-17.2012.4.01.3901 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO e outros (2) Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A APELADO: DIOGO FARIA VALADARES e outros (8) Advogado do(a) APELADO: JAMAR CORREIA CAMARGO - GO8187-A Advogado do(a) APELADO: MOISES SANTOS DO PRADO EVANGELISTA PEREIRA - GO33764 Advogado do(a) APELADO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÕES DE NULIDADE AFASTADAS.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
ART. 11, CAPUT E INCISO II, DA LEI 8.429/1992.
ROL TAXATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO ISOLADA.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU CONDENADO.
ART. 1.005 DO CPC E ART. 17, § 11º, DA LEI 8.249/1992.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CORRÉU.
ART. 10 DA LIA.
EXECUÇÃO PARCIAL DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
DANO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO.
PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELO AUTOR.
DANO MORAL DIFUSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA.
APELAÇÕES DO MPF E DO INCRA NÃO PROVIDAS. 1.
Não há cerceamento de defesa quando a sentença está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de produção de provas, para o fim de formar o seu convencimento.
Afastada a alegação de nulidade. 2.
Se a falta de intimação para apresentar alegações finais for desprovida de prova do efetivo prejuízo, não deve ser declarada a nulidade.
Rejeitadas as alegações de nulidade. 3.
O STF, no julgamento do RE 843.989/PR (Tema 1.199), por unanimidade, fixou tese no sentido de que: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (...)”. 4.
Inexiste hoje a possibilidade de enquadramento da conduta somente no caput do art. 11, porque tal dispositivo, isoladamente, não traz em si nenhum ato ou conduta que possa ser considerada ímproba e, portanto, só existe se vinculado a algum de seus incisos. 5.
Ademais, houve a revogação do art. 11, II, da LIA, tornando atípica a conduta imputada. 6.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, após o ingresso da Lei 14.230/2021 ao mundo jurídico, passaram a ostentar caráter taxativo e não meramente exemplificativo como anteriormente, de sorte que a configuração da improbidade por violação aos princípios da administração somente ocorrerá ante a perfeita subsunção do fato específico aos tipos legais.
Assim, deve ser afastada a condenação com fundamento no art. 11, caput, da LIA e rejeitado o pedido de condenação com base no inciso II do mesmo artigo. 7.
Pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações de improbidade administrativa ainda em curso. 8.
Ademais, o STJ entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, 1ª Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024. 9.
A efetiva ocorrência de lesão aos cofres públicos é necessária quando se trata de dano ao erário, já que é requisito objetivo para a configuração do tipo, sendo incabível o dano presumido (dano in re ipsa).
O STJ decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento. 10.
A despeito das irregularidades formais narradas, consistentes no pagamento com recursos públicos por obras e serviços parcialmente executados, sem a observância do dever de fiscalização e medição prévias, não há nos autos elementos que apontem para a ocorrência efetiva de dano, tampouco sua extensão, impossibilitando a condenação com base na prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 11.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 12.
Não comprovada a existência de dano ao erário, tampouco o dolo específico, resta inviabilizada a condenação pela prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA. 13.
Diante do reconhecimento da inexistência dos atos de improbidade administrativa imputados, sobretudo em razão da ausência de comprovação do dano causado, resta inviabilizada a condenação por danos morais coletivos decorrentes de tais condutas, conforme preconiza a jurisprudência pátria. 14.
Apelação do réu provida.
Pedido julgado improcedente, de ofício, também em relação ao corréu condenado.
Apelações do MPF e do INCRA não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação do réu e, de ofício, julgar improcedente o pedido com relação ao corréu, e ainda, negar provimento às apelações do MPF e do INCRA. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 17/12/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Ministério Público Federal, DIOGO FARIA VALADARES, DORVAL DA SILVA CUNHA, MAURILIO GRATAO e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A APELADO: DIOGO FARIA VALADARES, DORVAL DA SILVA CUNHA, MAURILIO GRATAO, ELIANE SINHORATTI, ERNESTO RODRIGUES, PAVISA PAVIMENTAO SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Advogado do(a) APELADO: MOISES SANTOS DO PRADO EVANGELISTA PEREIRA - GO33764 Advogado do(a) APELADO: MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA9873-A Advogado do(a) APELADO: JAMAR CORREIA CAMARGO - GO8187-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO QUARESMA DE SOUSA FILHO - PA8063-A O processo nº 0003811-17.2012.4.01.3901 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:31
Decorrido prazo de DIOGO FARIA VALADARES em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:18
Decorrido prazo de MAURILIO GRATAO em 11/03/2021 23:59.
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12/03/2021 00:18
Decorrido prazo de DORVAL DA SILVA CUNHA em 11/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 08/03/2021 23:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE OLIVEIRA FILHO em 08/03/2021 23:59.
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08/03/2021 22:37
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 09:48
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/01/2021 09:48
Juntada de inicial migração
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14/01/2020 13:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/01/2020 12:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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13/01/2020 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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10/01/2020 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4853648 PARECER (DO MPF)
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10/01/2020 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/12/2019 07:22
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/12/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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