TRF1 - 1020638-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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11/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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09/03/2025 11:50
Juntada de Informação
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09/03/2025 11:50
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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06/03/2025 14:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de SARAH JANY FERREIRA DO CARMO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 15:29
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1020638-08.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000851-52.2024.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SARAH JANY FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)1020638-08.2024.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que acolheu o pedido de concessão do salário-maternidade rural desde a data do requerimento administrativo (23/09/2019), com o pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, conforme a Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS argumenta que a autora não teria comprovado, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural.
Alega que os documentos apresentados em nome de terceiros (avó) não seriam aptos para comprovar sua condição de segurada especial.
Em suas contrarrazões, a autora requer a manutenção da sentença, sustentando que o início de prova material apresentado, ainda que em nome de terceiros pertencentes ao mesmo núcleo familiar, quando devidamente corroborado por prova oral idônea, é suficiente para comprovar o vínculo com o labor rural. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que condenou a parte ré a implementar benefício previdenciário que atende a necessidade de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido formulado pela apelante para recebimento do recurso com efeito suspensivo, por força do disposto no art. 1.012, §1º, inciso II, do CPC.
Da prescrição Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ).
O salário-maternidade O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
O salário-maternidade, no valor de um salário mínimo, é devido à segurada especial da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses de efetivo desempenho de atividade rural para a concessão do salário-maternidade.
O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 (Plenário, 21/3/2024).
O acórdão, no ponto, restou assim ementado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999).
JULGAMENTO CONJUNTO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999.
REJEIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO FAMÍLIA.EXIGÊNCIA LEGÍTIMA.
REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999.
POSSIBILIDADE.
AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999.
IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...) 3.
A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4.
Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. (...) 9.
Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (grifos nossos) Do regime de economia familiar/regime individual Nos termos do art. 11, §10, da Lei nº 8.213/91, considera-se trabalho rural em regime de economia familiar a atividade em que o labor dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, ainda que com auxílio eventual de terceiros.
Das provas – qualidade de segurado A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar (REsp n. 1.354.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 10/2/2016).
A Primeira Seção da Corte Superior sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material, tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal (Súmula n. 577/STJ), não admitindo, nos termos da Súmula 149, a prova exclusivamente testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Do caso concreto A autora comprovou o nascimento do filho, Carlos Ceza Ferreira Moglam, ocorrido em 09/05/2019, tendo apresentado requerimento administrativo em 23/09/2019, que foi indeferido por ausência de comprovação do exercício de atividade rural.
Ajuizou a ação em 27/04/2024.
Para comprovar a qualidade de segurada especial, foram apresentados os seguintes documentos: (a) certidão de nascimento do filho, sem a indicação da profissão dos genitores; (b) ficha de matrícula da autora, indicando endereço em área rural (Assentamento PA Porto Velho); (c) certidão emitida pela Superintendência Regional do INCRA no Estado de Mato Grosso (MT), em nome da avó materna da autora, relacionada ao projeto de Assentamento PA Porto Velho; (d) espelho de unidade familiar vinculado ao referido projeto; (e) notas fiscais de produtor rural, emitidas em nome da avó materna da autora, datadas de 2017, 2018 e 2019; (f) declaração de residência assinada pela avó materna, atestando que a autora reside na propriedade localizada no Assentamento PA Porto Velho; e (g) fatura de serviço de energia elétrica, em nome da avó, com endereço correspondente à área rural (PA Porto Velho).
Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, da avó da autora, podem ser considerados hábeis para comprovar a qualidade de segurada especial dos demais membros do grupo familiar, servindo como início de prova material, desde que devidamente corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
Ocorre que o referido início de prova material não foi devidamente corroborado por prova testemunhal, uma vez que o MM.
Juízo a quo, mesmo diante do requerimento expresso da autora, deixou de designar audiência de instrução e julgou antecipadamente a lide.
Em se tratando de controvérsia relativa à comprovação do exercício de atividade rural, a jurisprudência é pacífica ao exigir a apresentação de um início razoável de prova material, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
A ausência dessa complementação, contudo, levaria à exigência de prova plena, o que não se aplica ao caso dos autos.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
O salário maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). 2.
Não obstante tenha sido juntado aos autos início razoável de prova material do exercício de atividade rural, verifica-se, contudo, que tais documentos não fazem prova direta sobre a sua atividade profissional, de forma a autorizar o deferimento do benefício pleiteado.
Na hipótese, é forçoso anular a sentença, para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
Precedentes desta Corte. ( AC 0034521-63.2014.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 10/12/2014 PAG 379.). 3.
Apesar de o início de prova material apresentado ser de força duvidosa, o julgamento em colegiado, em segunda instância, permite a apresentação de variados pontos de vista e, nesse sentido, a prova testemunhal deve estar presente nos autos, caso seja necessária a sua análise. 4.
Sentença anulada de ofício e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal.
Apelação da parte autora prejudicada. ( AC 1013939-69.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) Portanto, o caso é de se reconhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a nulidade da sentença.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da prova testemunhal, restando prejudicada a apreciação da apelação do INSS. É o voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 153 APELAÇÃO CÍVEL (198)1020638-08.2024.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SARAH JANY FERREIRA DO CARMO Advogado do(a) APELADO: JULIANA REZENDE DE ABREU - MT26358/O EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
RURAL.
AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA 1.
A segurada especial definida no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, tem direito ao benefício de salário-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. 2.
Documentos em nome de terceiros do grupo familiar podem ser admitidos como início de prova material para comprovar a atividade rural, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e consistente, nos termos da jurisprudência do STJ. 3.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar a produção da prova testemunhal devidamente requerida pela parte autora, configura cerceamento de defesa e viola o direito à ampla defesa e ao contraditório. 4.
Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, assegurando a realização da prova testemunhal. 5.
Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, para determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento do feito, com a realização da prova testemunhal, restando prejudicada a apreciação da apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
19/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 20:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:42
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 11:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/12/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA REZENDE DE ABREU em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JULIANA REZENDE DE ABREU em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:50
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020638-08.2024.4.01.9999 Processo de origem: 1000851-52.2024.8.11.0049 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SARAH JANY FERREIRA DO CARMO Advogado(s) do reclamado: JULIANA REZENDE DE ABREU O processo nº 1020638-08.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2024 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:42
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Meta 2-2010 3.
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13/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:31
Juntada de manifestação
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17/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:14
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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17/10/2024 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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