TRF1 - 0000722-55.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000722-55.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000722-55.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER FAUSTINO BARBOSA - AM10400 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000722-55.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000722-55.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Janilson Ferreira Douradinho (fls. 955/980 – ID 28745557 – pág. 24-49) contra sentença (fls. 948/950 – ID 28745557 – pág. 17-19) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso/MT que, em ação de mandado de segurança ajuizada pelo ora apelante em face de ato praticado pelo Superintendente Regional do INCRA, denegou a segurança, por considerar a via estreita do mandado de segurança incompatível com a dilação probatória, necessária à aferição da pretensão do impetrante.
Sustenta que o apelante que é arrendatário de duas áreas rurais, uma delas de propriedade do espólio de José Villanova torres, com área de 150 hectares, e a outra de propriedade de Torres & Cia Ltda, sendo que ETA o recorrente é arrendatário desde 20/08/1991, e há dezesseis anos, nessa qualidade, continua na posse desde então, sempre exerceu a posse no referido imóvel na atividade de exploração pecuária sem qualquer manifestação, notificação, ou qualquer outro documento por parte do INCRA até a data de 18/10/2007.
Alega que após ter sido turbado na área arrendada, e ajuizado duas ações cujas decisões foram favoráveis garantindo a sua posse, fora notificado pelo INCRA, sem aviso prévio, ou qualquer oportunidade de defesa em processo administrativo, para desocupar a área em cinco dias.
Ressalta que em face de inúmeras tentativas de defender-se, as quais restaram todas infrutíferas, o recorrido impetrou o presente mandado de segurança para ver anulada a notificação do INCRA/SR-13/G/Nº 370/2007, pleiteando liminarmente a suspensão dos seus efeitos.
Aduz que a liminar foi indeferida e a segurança denegada por entender o Juiz pela legalidade da referida notificação, não tendo direito o impetrante à notificação acerca da realização de vistoria decorrente de procedimento administrativo relativo à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, por ser mero arrendatário e não proprietário do imóvel em questão.
Defende a reforma da sentença, ao argumento de que houve ilegalidade da notificação do INCRA/SR-13/G/Nº 370/2007 para desocupação do imóvel, sem comunicação prévia ao impetrante, como arrendatário, da vistoria para a desapropriação do imóvel.
Diz que na referida notificação veio a informação de que os técnicos da Autarquia, que compuseram Grupo de Trabalho, havia constatado irregularidades praticadas pelo recorrente ao ocupar indevidamente parte de área pertencente ao Projeto de assentamento Facão/Bom Jardim, e para que no prazo de 05 (cinco) dias a contar do seu recebimento, paralisasse toda e qualquer exploração no imóvel ora ocupado de maneira irregular, bem como sua desocupação, tendo em vista que a ocupação deu-se sem o prévio consentimento do INCRA.
Ressalta que quando da fixação do prazo de 05 (cinco) dias para desocupação do imóvel, não se considerou que na propriedade existe benfeitorias úteis, necessárias e permanentes utilizadas na exploração pecuária, conforme provas produzidas nos processos judiciais sob a luz do contraditório.
Entende que o INCRA não observou o devido processo legal e à ampla defesa, pois violou o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 8.629/93, ao ingressar no imóvel do recorrente sem a prévia comunicação escrita ao mesmo, ou seja, sem notificá-lo previamente da vistoria.
Afirma não ter havido irregularidade na ocupação do recorrente, haja vista tratar-se de imóveis distintos do da desapropriação.
Ao final, requer: “Diante do acima exposto, estando demonstrada a lesão do direito líquido e certo do Recorrente, requer-se a V.
Exa.: a) Seja recebido o presente recurso nos efeitos devolutivos e suspensivo, assegurando e garantindo a posse do Recorrente existente há mais de 16 anos até final julgamento do presente recurso; b) o provimento deste Recurso, reformando a sentença para declarar a procedência da ação, anulando a NOTIFICAÇÃO/INCRA/SR-13/G/N. 370/2007 e, consequentemente, oficiando a Recorrida para providenciar a imediata Paralisação de Todo e Qualquer ato que tenha por fim dar continuidade AOS PROCEDIMENTOS ALI DESCRITO; c) desde já requer o pronunciamento desta Corte sobre os dispositivos legais e constitucionais citados, tendo por violados caso a sentença seja mantida.” (fls. 979/980 – ID 28745557 – pág. 48-49) As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1006/1015 – ID 28745557 – pág. 75-84).
Nesta instância (fl. 1001 – ID 28745557 – pág. 70), o Ministério Público Federal, em parecer do Procurador Regional da República Odim Brandão Ferreira, opinou pelo desprovimento do recurso de apelação. Às fls. 1051/1053, decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, encaminhando os autos a este Relator para verificação de eventual prevenção, por entender haver relação de conexão do presente feito com a apelação civil nº 0016941-51.2005.4.01.3600 de sentença proferida em processo de desapropriação de minha Relatoria. À fl. 1055, em despacho de ID 427485024 - pág. 1, acolhi a prevenção suscitada e determinei a redistribuição do presente recurso, com compensação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000722-55.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000722-55.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que a presente apelação de sentença, proferida no mandado de segurança, foi a mim redistribuída, em razão de decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, a que acolhi por entender pertinente os fundamentos apresentados por Sua Excelência no sentido de que o presente feito tem relação de conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria, ainda pendente de julgamento pela Turma, mas que trago também a julgamento nessa oportunidade.
Examino a matéria.
Consta da fundamentação da sentença: “FUNDAMENTAÇÃO Afasto a preliminar de inépcia da inicial, já que esta guardou sintonia com todos os requisitos processuais que lhe são pertinentes.
Passo ao mérito.
A decisão de fls. 525/527 foi bastante explícita no tocante ao reconhecimento da legalidade do ato impugnado neste writ, restando claro que o Impetrante, não proprietário do bem expropriado e mero arrendatário, não tem direito à notificação acerca da realização de vistoria decorrente de procedimento administrativo pertinente à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
Quanto ao segundo fundamento da impetração, constato que há regular ação expropriatória instaurada para a desapropriação do imóvel rural denominado "Fazenda Facão e Bom Jardim", processo n° 2005.36.00.016942-6, em trâmite por este Juízo, onde, inclusive, já fora o INCRA imitido na posse do bem, de acordo com os documentos de fls. 475 e 477. À luz, portanto, dos atos já materializados no feito expropriatório, impossível dar-se guarida à tese do Impetrante de que a área que ocupa não está contemplada no interior do imóvel desapropriado.
Mesmo admitindo-se eventual ausência de coincidência entre a área pertinente a este feito e aquela que é objeto da ação de desapropriação acima identificada, a lide mandamental não se mostra adequada à solução do conflito instaurado quanto aos limites dos lotes envolvidos na contenda.
Ainda, tendo sido o Impetrante afetado por decisão exarada no processo expropriatório, como alega, deveria dirigir a sua pretensão àquela demanda dominial, e não buscar abrigo em sede de mandado de segurança, que é incompatível com a necessidade de dilação probatória, que o caso requer.” (fls. 949/950 – ID 28745557 – pág. 18-19) A sentença não merece censura.
No caso, o que se estar a discutir na apelação do impetrante é a licitude de o INCRA vistoriar propriedade, para fins de reforma agrária, sem notificar o seu arrendatário, bem como a paralisação de todo e qualquer ato que tenha por fim dar continuidade aos procedimentos de reforma agrária objeto do processo expropriatório.
De fato, como corretamente posto na sentença pelo magistrado sentenciante, o impetrante, não proprietário do bem expropriado e mero arrendatário, não tem direito à notificação acerca da realização de vistoria decorrente de procedimento administrativo pertinente à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, isto porque o art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93, invocado pelo apelante como suporte de seu direito subjetivo que defende, não lhe essa prerrogativa.
Dispõe o art. 2º e § 2º, da Lei 8.629/93: Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais. (...) § 2o Para os fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário, preposto ou seu representante. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Extrai-se do § 2º do respectivo artigo que a notificação acerca da realização de vistoria, decorrente de procedimento administrativo, relativo à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é apenas do proprietário, preposto ou seu representante, e não do arrendatário, isto porque é o proprietário quem perde, por força da expropriação, o domínio do imóvel.
Quanto ao mais, não é possível na via estreita do mandado de segurança discutir questões da ação de desapropriação que exigem dilação probatória, devendo o impetrante buscar, para tanto, a vias próprias.
Em assim considerando, nada a modificar na sentença denegatória da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000722-55.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000722-55.2008.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JANILSON FERREIRA DOURADINHO Advogado do(a) APELANTE: EDER FAUSTINO BARBOSA - AM10400 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
VISTORIA ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º, § 2º, DA LEI 8.629/93.
DISCUSSÃO DE QUESTÃO NO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei 8.629/93, a notificação acerca da realização de vistoria decorrente de procedimento administrativo, relativo à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, é apenas do proprietário, preposto ou seu representante, e não do arrendatário, isto porque é o proprietário quem perde, por força da expropriação, o domínio do imóvel. 2.
Não é possível na via estreita do mandado de segurança discutir questões no processo de desapropriação que exigem dilação probatória, devendo o impetrante buscar, para tanto, a vias próprias. 3.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA NÃO IDENTIFICADO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: EDER FAUSTINO BARBOSA - AM10400 NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0000722-55.2008.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/04/2020 21:34
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2019 14:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2018 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/07/2013 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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07/05/2012 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/05/2012 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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03/05/2012 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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01/07/2010 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/06/2010 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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29/06/2010 14:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2434446 PETIÇÃO
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29/06/2010 13:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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14/06/2010 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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