TRF1 - 0005216-60.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A POLO PASSIVO:ANA PEDROSA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Janilson Ferreira Douradinho e outra (fls. 648/670 – ID 29527049 – pág. 180-202) contra sentença (fls. 609/610 – ID 29527049 – pág. 141-142) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT que, em ação de reintegração de posse ajuizada por Janilson Ferreira Douradinho em desfavor de Ana Pedrosa de Almeida Silva e Outros, tendo o Incra como interessado, declarou extinto o processo sem exame do mérito, por perda total de seu objeto, nos termos do art. 267, I, VI e 295, III, todos do CPC/73, uma vez que a pretensão dos autores encontra óbice na decisão exarada no feito expropriatório que deferiu reforço de imissão de posse em face dos ocupantes Janilson Ferreira Douradinho e sua esposa Maria Natalina Cardoso Douradinho.
Em seu recurso, sustentam os apelantes que na sentença não foram analisados os fundamentos e documentos por eles apresentados quanto a alegação de que a área desapropriada é distinta de parte da área arrendada pelos recorrentes.
Alegam que são arrendatários de duas áreas de terras rurais, uma delas de propriedade do espólio de José Villanova Torres, com área de 115,4157 hectares, e a outra de propriedade de Torres & Cia Ltda, sendo que nesta a parte autora continua na posse do remanescente da área de 35,00 hectare.
Aduzem que as duas áreas rurais são vizinhas e contínuas, formando, ao todo, uma área de 150,00 hectares, sobre os quais os recorrentes como arrendatários possuem pleno direito de posse, e somente umas das áreas faz parte da área desapropriada pela União.
Entende, assim, que a lide não perdeu por completo o seu objeto, não podendo assim ser o processo extinto sem exame do mérito.
Ao final, requer: “Diante do acima exposto, requer-se à V.Exa: Se digne conhecer e prover a presente para: a) seja recebido o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, assegurando e garantindo a posse do Recorrente existente há mais de 16 anos na área de 115,4157, registrado no RGI de Cáceres - Cartório do 2° Oficio sob matrícula n° 10.644, Livro 2-H-2, fls. 63, Registro Geral n° 22.249, até final do julgamento do presente recurso; b) o provimento deste Recurso, reformando a sentença para declarar a existência de objeto na presente demanda, reconhecendo que o imóvel arrendado pelos Recorrentes é diverso do imóvel objeto de expropriação pelo INCRA, baixando os autos ao Juízo a quo, a fim de que seja confirmada a liminar concedida pelo Juízo Estadual, nos termos acima expostos; c) desde já requer o pronunciamento deste Corte sobre os dispositivos legais e constitucionais citados, tendo por violados caso a sentença seja mantida.” (fls. 669/670 – ID 29527049 – pág. 201-202) Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (fls. 697/717 e por Ana Pedrosa de Almeida Silva e Outros (fls. 722/727). Às fls. 751/753, decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, encaminhando os autos a este Relator para verificação de eventual prevenção, por entender haver relação de conexão do presente feito com a apelação civil nº 0016941-51.2005.4.01.3600 de sentença proferida em processo de desapropriação de minha Relatoria. À fl. 755, em despacho de ID 427486695 - pág. 1, acolhi a prevenção suscitada e determinei a redistribuição do presente recurso, com compensação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que a presente apelação de sentença, proferida na presente reintegração de posse, foi a mim redistribuída, em razão de decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, a que acolhi por entender pertinente os fundamentos apresentados por Sua Excelência no sentido de que o presente feito tem relação de conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria, ainda pendente de julgamento pela Turma, mas que trago também a julgamento nessa oportunidade.
Examino a matéria.
Consta da fundamentação da sentença: “Decido.
Necessário reconhecer que a liminar deferida pelo Juízo Estadual encontra-se prejudicada em razão da decisão proferida nos autos da ação de desapropriação n° 2005.36.00.016942-6 (fls. 471/472).
Nesta, em face de requerimento formulado pelo INCRA, deferiu reforço de imissão de posse em face dos ocupantes Janilson Ferreira Douradinho e sua esposa Maria Natalina Cardoso Douradinho, os quais, segundo alegação da autarquia federal encontram-se ocupando irregularmente o perímetro de imóvel desapropriado.
Logo, a lide perdeu por completo o seu objeto, já que a pretensão dos Autores encontra óbice na decisão exarada no feito expropriatório.” (fls. 609/610 – ID 29527049 – pág. 141-142) A sentença não merece censura.
No caso, havendo o INCRA obtido na ação de desapropriação deferimento de reforço de imissão de posse no perímetro do imóvel em desapropriação, objeto de ocupação irregular pelos ora recorrentes, é certo que a ação de reintegração de posse perdeu o seu objeto.
O deslocamento da presente ação para a competência federal ocorreu em razão do manifesto interesse do INCRA na lide, haja vista que o alegado esbulho envolvia imóvel objeto de ação de desapropriação em que a autarquia já havia obtido a imissão de posse, e ter constatado que os autores da presente ação de reintegração de posse, ora apelantes, estavam ocupando o perímetro do imóvel desapropriando de forma irregular.
Na hipótese, com a decisão proferida na ação de desapropriação que deferiu ao INCRA o reforço de imissão de posse na área que estava sendo ocupada de forma irregular pelos recorrentes, não há mais o que ser decidido no presente feito, relativamente à matéria, haja vista que a discussão acerca da existência de esbulho possessório no local, objeto do fundamento do pedido de reintegração de posse, que à autarquia agrária interessava, não mais existe.
Dessa forma, não existe possibilidade de os autores, como arrendatários, serem reintegrados na área, objeto da desapropriação, que se encontra na posse do INCRA desde 20/01/2006, ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos, com possibilidade de já ter havido a concretização do assentamento de todos os beneficiários da reforma agrária no imóvel desapropriado, no que se evidencia uma situação irreversível.
Ressalte-se que, no caso, os limites da discussão da matéria está circunscrita à área de ocupação irregular objeto do processo de desapropriação, de forma que, exaurida a questão do esbulho possessório nessa área, qualquer outra discussão deve ocorrer pelas vias ordinárias próprias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NATALINA CARDOSO DOURADO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA, DENER ANTONIO DA SILVA, JANIO DUARTE DOS REIS, ANA PEDROSA DE ALMEIDA, WILLER RAIMUNDO ANICETO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
DECISÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE DETERMINOU O REFORÇO DE IMISSÃO DO INCRA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL OCUPADA DE FORMA IRREGULAR PELOS APELANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Havendo o INCRA obtido na ação de desapropriação deferimento de reforço de imissão de posse no perímetro do imóvel em desapropriação, objeto de ocupação irregular pelos ora recorrentes, é certo que a ação de reintegração de posse perdeu o seu objeto. 2.
Com a decisão proferida na ação de desapropriação que deferiu ao INCRA o reforço de imissão de posse na área que estava sendo ocupada de forma irregular pelos recorrentes, não há mais o que ser decidido no presente feito, relativamente à matéria, haja vista que a discussão acerca da existência de esbulho possessório no local, objeto do fundamento do pedido de reintegração de posse, que à autarquia agrária interessava, não mais existe. 3.
No caso, não existe possibilidade de os autores, como arrendatários, serem reintegrados na área, objeto da desapropriação, que se encontra na posse do INCRA desde 20/01/2006, ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos, com possibilidade de já ter havido a concretização do assentamento de todos os beneficiários da reforma agrária no imóvel desapropriado, no que se evidencia uma situação irreversível. 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JANILSON FERREIRA DOURADINHO, MARIA NATALINA CARDOSO DOURADO e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELANTE: JANILSON FERREIRA DOURADINHO, MARIA NATALINA CARDOSO DOURADO Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A APELADO: ANA PEDROSA DE ALMEIDA, JANIO DUARTE DOS REIS, DENER ANTONIO DA SILVA, MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA, WILLER RAIMUNDO ANICETO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B O processo nº 0005216-60.2008.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/04/2020 21:34
Conclusos para decisão
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14/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2018 14:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2013 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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03/05/2013 14:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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08/05/2012 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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12/04/2012 11:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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19/07/2010 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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19/07/2010 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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16/07/2010 18:27
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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