TRF1 - 0005216-60.2008.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JANILSON FERREIRA DOURADINHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A POLO PASSIVO:ANA PEDROSA DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA - MT2143/B RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Janilson Ferreira Douradinho e outra (fls. 648/670 – ID 29527049 – pág. 180-202) contra sentença (fls. 609/610 – ID 29527049 – pág. 141-142) proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT que, em ação de reintegração de posse ajuizada por Janilson Ferreira Douradinho em desfavor de Ana Pedrosa de Almeida Silva e Outros, tendo o Incra como interessado, declarou extinto o processo sem exame do mérito, por perda total de seu objeto, nos termos do art. 267, I, VI e 295, III, todos do CPC/73, uma vez que a pretensão dos autores encontra óbice na decisão exarada no feito expropriatório que deferiu reforço de imissão de posse em face dos ocupantes Janilson Ferreira Douradinho e sua esposa Maria Natalina Cardoso Douradinho.
Em seu recurso, sustentam os apelantes que na sentença não foram analisados os fundamentos e documentos por eles apresentados quanto a alegação de que a área desapropriada é distinta de parte da área arrendada pelos recorrentes.
Alegam que são arrendatários de duas áreas de terras rurais, uma delas de propriedade do espólio de José Villanova Torres, com área de 115,4157 hectares, e a outra de propriedade de Torres & Cia Ltda, sendo que nesta a parte autora continua na posse do remanescente da área de 35,00 hectare.
Aduzem que as duas áreas rurais são vizinhas e contínuas, formando, ao todo, uma área de 150,00 hectares, sobre os quais os recorrentes como arrendatários possuem pleno direito de posse, e somente umas das áreas faz parte da área desapropriada pela União.
Entende, assim, que a lide não perdeu por completo o seu objeto, não podendo assim ser o processo extinto sem exame do mérito.
Ao final, requer: “Diante do acima exposto, requer-se à V.Exa: Se digne conhecer e prover a presente para: a) seja recebido o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, assegurando e garantindo a posse do Recorrente existente há mais de 16 anos na área de 115,4157, registrado no RGI de Cáceres - Cartório do 2° Oficio sob matrícula n° 10.644, Livro 2-H-2, fls. 63, Registro Geral n° 22.249, até final do julgamento do presente recurso; b) o provimento deste Recurso, reformando a sentença para declarar a existência de objeto na presente demanda, reconhecendo que o imóvel arrendado pelos Recorrentes é diverso do imóvel objeto de expropriação pelo INCRA, baixando os autos ao Juízo a quo, a fim de que seja confirmada a liminar concedida pelo Juízo Estadual, nos termos acima expostos; c) desde já requer o pronunciamento deste Corte sobre os dispositivos legais e constitucionais citados, tendo por violados caso a sentença seja mantida.” (fls. 669/670 – ID 29527049 – pág. 201-202) Contrarrazões apresentadas pelo INCRA (fls. 697/717 e por Ana Pedrosa de Almeida Silva e Outros (fls. 722/727). Às fls. 751/753, decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, encaminhando os autos a este Relator para verificação de eventual prevenção, por entender haver relação de conexão do presente feito com a apelação civil nº 0016941-51.2005.4.01.3600 de sentença proferida em processo de desapropriação de minha Relatoria. À fl. 755, em despacho de ID 427486695 - pág. 1, acolhi a prevenção suscitada e determinei a redistribuição do presente recurso, com compensação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente, ressalto que a presente apelação de sentença, proferida na presente reintegração de posse, foi a mim redistribuída, em razão de decisão da eminente Desembargadora Federal Kátia Balbino, a que acolhi por entender pertinente os fundamentos apresentados por Sua Excelência no sentido de que o presente feito tem relação de conexão com a apelação nos autos da ação de desapropriação, para fins de reforma agrária, nº 0016941-51.2005.4.01.3600, de minha Relatoria, ainda pendente de julgamento pela Turma, mas que trago também a julgamento nessa oportunidade.
Examino a matéria.
Consta da fundamentação da sentença: “Decido.
Necessário reconhecer que a liminar deferida pelo Juízo Estadual encontra-se prejudicada em razão da decisão proferida nos autos da ação de desapropriação n° 2005.36.00.016942-6 (fls. 471/472).
Nesta, em face de requerimento formulado pelo INCRA, deferiu reforço de imissão de posse em face dos ocupantes Janilson Ferreira Douradinho e sua esposa Maria Natalina Cardoso Douradinho, os quais, segundo alegação da autarquia federal encontram-se ocupando irregularmente o perímetro de imóvel desapropriado.
Logo, a lide perdeu por completo o seu objeto, já que a pretensão dos Autores encontra óbice na decisão exarada no feito expropriatório.” (fls. 609/610 – ID 29527049 – pág. 141-142) A sentença não merece censura.
No caso, havendo o INCRA obtido na ação de desapropriação deferimento de reforço de imissão de posse no perímetro do imóvel em desapropriação, objeto de ocupação irregular pelos ora recorrentes, é certo que a ação de reintegração de posse perdeu o seu objeto.
O deslocamento da presente ação para a competência federal ocorreu em razão do manifesto interesse do INCRA na lide, haja vista que o alegado esbulho envolvia imóvel objeto de ação de desapropriação em que a autarquia já havia obtido a imissão de posse, e ter constatado que os autores da presente ação de reintegração de posse, ora apelantes, estavam ocupando o perímetro do imóvel desapropriando de forma irregular.
Na hipótese, com a decisão proferida na ação de desapropriação que deferiu ao INCRA o reforço de imissão de posse na área que estava sendo ocupada de forma irregular pelos recorrentes, não há mais o que ser decidido no presente feito, relativamente à matéria, haja vista que a discussão acerca da existência de esbulho possessório no local, objeto do fundamento do pedido de reintegração de posse, que à autarquia agrária interessava, não mais existe.
Dessa forma, não existe possibilidade de os autores, como arrendatários, serem reintegrados na área, objeto da desapropriação, que se encontra na posse do INCRA desde 20/01/2006, ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos, com possibilidade de já ter havido a concretização do assentamento de todos os beneficiários da reforma agrária no imóvel desapropriado, no que se evidencia uma situação irreversível.
Ressalte-se que, no caso, os limites da discussão da matéria está circunscrita à área de ocupação irregular objeto do processo de desapropriação, de forma que, exaurida a questão do esbulho possessório nessa área, qualquer outra discussão deve ocorrer pelas vias ordinárias próprias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0005216-60.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005216-60.2008.4.01.3600/MT CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NATALINA CARDOSO DOURADO, JANILSON FERREIRA DOURADINHO Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO FERNANDO DE OLIVEIRA - MT12101-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MARIA JOSE DE ALMEIDA SILVA, DENER ANTONIO DA SILVA, JANIO DUARTE DOS REIS, ANA PEDROSA DE ALMEIDA, WILLER RAIMUNDO ANICETO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
DECISÃO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE DETERMINOU O REFORÇO DE IMISSÃO DO INCRA NA POSSE DA ÁREA DO IMÓVEL OCUPADA DE FORMA IRREGULAR PELOS APELANTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO POR PERDA DE OBJETO.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Havendo o INCRA obtido na ação de desapropriação deferimento de reforço de imissão de posse no perímetro do imóvel em desapropriação, objeto de ocupação irregular pelos ora recorrentes, é certo que a ação de reintegração de posse perdeu o seu objeto. 2.
Com a decisão proferida na ação de desapropriação que deferiu ao INCRA o reforço de imissão de posse na área que estava sendo ocupada de forma irregular pelos recorrentes, não há mais o que ser decidido no presente feito, relativamente à matéria, haja vista que a discussão acerca da existência de esbulho possessório no local, objeto do fundamento do pedido de reintegração de posse, que à autarquia agrária interessava, não mais existe. 3.
No caso, não existe possibilidade de os autores, como arrendatários, serem reintegrados na área, objeto da desapropriação, que se encontra na posse do INCRA desde 20/01/2006, ou seja, há mais de 18 (dezoito) anos, com possibilidade de já ter havido a concretização do assentamento de todos os beneficiários da reforma agrária no imóvel desapropriado, no que se evidencia uma situação irreversível. 4.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
30/10/2019 02:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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21/05/2010 13:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - AUTOS REMETIDOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, NOS TERMOS DA PORTARIA PRESI/CENAG N.190, DE 10/05/2010.
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21/05/2010 12:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/05/2010 12:56
PROCESSO DIGITALIZADO - AUTOS DEVOLVIDOS SEM SEREM DIGITALIZADOS DE ACORDO COM A PORTARIA PRESI/CENAG Nº 190, DE 10 D MAIO DE 2010.
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20/05/2010 19:12
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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22/04/2010 17:34
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - AUTOS REMETIDOS A CENTRAL DE DIGITALIZAÇÃO.
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22/04/2010 15:03
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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13/04/2010 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/02/2010 17:35
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 AO 3 VOL
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02/02/2010 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR, PROT: 027195. FLS: 653 E 654.
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01/02/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF ACERCA DA DECISAO DE FLS. 541/542.
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01/02/2010 13:47
REMESSA ORDENADA: MPF - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.
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29/01/2010 16:08
TELEX / FAX RECEBIDO - PET. DO AUTOR, PROT: 027111; FLS: 649/651.
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25/01/2010 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/01/2010 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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13/01/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - AG. REMESSA AO INCRA
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16/12/2009 14:10
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRA RAZÕES DE FRANCISCO DE ASSIS, FLS: 200/238.
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15/12/2009 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO AUTOR, PROT: 024782. PET. DO INCRA, PROT: 938034,
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11/12/2009 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2009 09:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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25/11/2009 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INTIMACAO DO INCRA ACERCA DO TEOR DO DESPACHO FLS. 605, BEM COMO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES NO PRAZO LEGAL.
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25/11/2009 19:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
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25/11/2009 19:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FLS. 606.
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03/11/2009 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/11/2009 11:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/3 VOL
-
03/11/2009 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/10/2009 15:48
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - 1 AO 3 VOL
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02/10/2009 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM N. 162/2009 -SEXEC
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28/09/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - (FLS. 605) I - RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (FLS. 546/604), INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE PELO AUTOR, EM AMBOS OS EFEITOS. II - INTIME-SE A PARTE RÉ E O INCRA PARA APRESENTAREM AS CONTRA-RA
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28/09/2009 16:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - FL. 605.
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28/09/2009 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FL. 605.
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14/09/2009 17:54
Conclusos para decisão
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21/08/2009 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO AUTOR, FOLHAS 546/604.
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18/08/2009 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 921242, FOLHA 544.
-
10/08/2009 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2009 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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03/08/2009 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMACAO DO INCRA ACERCA DA DECISAO DE FLS. 541/542.
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03/08/2009 16:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA.
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03/08/2009 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM N. 100/2009, PUBLICADO EM 17/07/2009, FLS. 543.
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13/07/2009 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM N. 100/2009 - SEXEC
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13/07/2009 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - (FLS. 541/542) COM EFEITO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. DR. JULIER SEBASTIÃO DA SILVA - JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA.
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18/06/2009 14:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
29/05/2009 19:00
Conclusos para decisão
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22/05/2009 14:13
PARECER MPF: APRESENTADO - COTA DO MPF, PROTOCOLO 909916, FOLHAS 539/540.
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21/05/2009 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/04/2009 13:17
CARGA: RETIRADOS MPF - C/3 VOL
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15/04/2009 18:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - INTIMACAO DO MPF ACERCA DO DESPACHO FL. 528.
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15/04/2009 18:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIFESTACAO DA PARTE REQUERIDA ACERCA DO DESPACHO FL. 528.
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31/03/2009 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2009 15:37
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - XEROX - DO 1 AO 3 VOLUMES
-
18/03/2009 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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10/03/2009 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2009 16:42
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 3 VOLUMES
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02/03/2009 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/02/2009 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO INCRA, PROTOCOLO 002965, FOLHAS 530/534.
-
10/02/2009 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/01/2009 18:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - 3 VOLUMES
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23/12/2008 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2008 17:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/3 VOL
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17/12/2008 12:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/12/2008 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/11/2008 19:00
Conclusos para decisão
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24/11/2008 16:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - PELA PARTE AUTORA EM 29/10/2008.
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06/11/2008 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR, PROTOCOLO 036226, FOLHAS 518/523.
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21/10/2008 13:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2008 16:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 3 VOLUMES
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15/10/2008 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2008 12:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - C/3 VOL
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03/10/2008 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/08/2008 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
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18/06/2008 18:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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18/06/2008 15:31
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
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05/05/2008 08:58
Conclusos para decisão
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28/04/2008 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA.
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28/04/2008 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/04/2008 16:30
INICIAL AUTUADA
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28/04/2008 16:10
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DESPACHO DE FL. 510
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2008
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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