TRF1 - 1058167-75.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058167-75.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058167-75.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ALEXANDRE CONSOLI DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1058167-75.2021.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se da impetração de Mandado de Segurança impetrado pelo Sr.
Alexandre Consoli dos Santos em face do INSS, na qual fora pleiteado, em sede de pedido liminar, a imediata remessa ao Órgão Julgador, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação.
No decorrer da relação jurídica processual, fora proferida sentença na qual o juízo a quo acolheu o pedido, concedendo a segurança.
Nas razões do recurso, o INSS suscita, em preliminar, o recebimento do recurso no efeito suspensivo.
No mérito, sustenta pelo acréscimo de 60 dias para a conclusão do procedimento administrativo, bem como, pela isenção no pagamento de custas ex lege.
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do reexame necessário e recurso de apelação. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): De início, deixo de receber o recurso de apelação no efeito suspensivo, haja vista a natureza alimentar do benefício previdenciário pleiteado, e considerando a concessão de liminar confirmada na sentença recorrida (art. 1.012, V, CPC).
A parte impetrou o presente mandado de segurança buscando compelir a autoridade a concluir o exame de requerimento formulado em processo administrativo de benefício, ao argumento de que já havia transcorrido prazo razoável para a sua análise.
Verifica-se que a duração razoável dos processos é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
A Lei n. 9.784/99, por sua vez, determina que a Administração Pública Federal deve proferir decisão nos processos administrativos em no máximo 30 (trinta) dias, in verbis: "Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. “Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), incluído pela Lei n. 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício seja efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
No caso, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, uma vez que o recurso administrativo foi apresentado em 20/07/2020 e a impetração do presente mandamus se deu em 14/08/2021.
Dessa forma, a demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 2.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 3.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4.
Os termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, não se aplicam ao caso concreto, pois a referida a avença começou a viger em 08/08/2021, ou seja, 6 (seis) meses depois de sua homologação (cláusula 6.1). 5.
Na hipótese, tendo em vista que o pedido do impetrante foi protocolado em 03/02/2021 e o ajuizamento do mandamus se deu em 20/07/2021, ou seja, mais de 5 (cinco) meses sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 6.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução. (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1006703-58.2021.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/05/2023 PAG.)” “PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99. 1.
A Constituição Federal de 1988 assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), de modo que não pode a Administração Pública retardar, indefinida e injustificadamente, a análise de pedido que lhe foi apresentado, sob pena de violar os princípios que regem a atividade administrativa (razoável duração do processo, eficiência e moralidade, entre outros). 2.
Nessa linha de entendimento, já se pronunciou este Tribunal afirmando que “(...) esta Corte tem entendimento firmado de que a injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, em atenção aos princípios que regem a Administração Pública e à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e na Lei nº 9.784/1999.”.(AG 1036462-36.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/03/2022 PAG.). 3.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1000777-65.2022.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023 PAG)”.
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, “é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução” (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021 PAG) Sendo assim, a sentença concessiva da segurança, proferida nos autos, deve ser mantida, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
Sem honorários.
Custa ex vi legis. É o voto.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora 62 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1058167-75.2021.4.01.3400 UNIÃO FEDERAL ALEXANDRE CONSOLI DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO - SP218407-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A duração razoável do processo é preceito fundamental garantido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2.
A demora injustificada na análise do requerimento administrativo caracteriza lesão ao direito subjetivo do administrado, em afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 18 de dezembro de 2024.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
28/11/2024 10:49
Desentranhado o documento
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28/11/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1058167-75.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1058167-75.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE CONSOLI DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA DE SOUZA MIRANDA LINO O processo nº 1058167-75.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18.12.2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes. -
27/11/2024 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 19:42
Incluído em pauta para 18/12/2024 14:00:00 Meta 2-2010 3.
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14/05/2023 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/09/2022 21:06
Juntada de parecer
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06/09/2022 21:06
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/09/2022 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2022 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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06/09/2022 11:40
Recebidos os autos
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06/09/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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