TRF1 - 1006909-68.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2025 12:55
Juntada de Informação
-
10/03/2025 16:43
Juntada de contrarrazões
-
05/03/2025 00:02
Publicado Ato ordinatório em 05/03/2025.
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006909-68.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
27/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Informações prestadas
-
05/12/2024 21:59
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2024 10:46
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006909-68.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SILVA SANTANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação movida em face do INSS em que pretende o autor o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação (NB 1065181563, DCB 30/11/2019 - id. 1922855652).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
Segundo consta dos autos, a parte autora teve o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 1065181563 concedido em 04/12/1997, cessado em 30/11/2019 (id. 1922855652).
Conforme decisão proferida em sede de recurso administrativo (id. 1763221095), a cessação ocorreu "por não atendimento á Convocação do INSS para regularização do CADUNICO".
Mesmo com a apresentação de CADÚNICO atualizado por ocasião do recurso interposto, o corte do benefício foi mantido em razão da constatação de renda superior ao limite legal.
Nesse cenário, não há qualquer controvérsia acerca do enquadramento da parte autora na condição de pessoa com deficiência (PcD), uma vez que não foi questionado o impedimento de longo prazo que ensejou a concessão do benefício inicialmente.
De todo modo, o laudo social demonstra que o autor persiste com grave quadro de deficiência.
Por outro lado, restando controvertida a hipossuficiência econômica necessária para o pretendido restabelecimento do benefício, foi determinada a realização de estudo socioeconômico, carreado pelo Id. 1861015186.
Sobre esse ponto, não é demais ressaltar que, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico id 1861015186 indicou que o autor reside apenas com sua genitora.
A renda familiar advém do salário dela, que labora como auxiliar de serviços gerais, auferindo mensalmente R$ 1.950,00 (contracheques de id 2126771490).
A família reside em imóvel próprio.
Conforme registros fotográficos, trata-se de casa simples, sem indicativos de boa condição socioeconômica, sobretudo ao se observar o estado de desorganização em que se encontra, com sacolas e roupas espalhadas pelos cômodos, além de bastante lixo na parte externa. É possível observar, aliás, que essa desorganização decorre do comportamento do autor em razão de sua enfermidade.
Registrou a perita, ainda, que "A casa é composta por 1 área a frente, três quartos, 2 salas, 1 cozinha e 1 banheiro, rebocada e no piso.
Rua pavimentada, próximo de comércios e escola.
Com serviços disponíveis de energia elétrica e água.".
O imóvel está guarnecido com móveis básicos.
As despesas da família informadas à perita foram de energia(R$ 30,70), gás, alimentação, medicamentos e fraldas.
Em manifestação conclusiva, consignou a expert: [...]É notório que devido sua deficiência o autor enfrenta barreiras sociais, econômicas e educacionais.
A parte autora, se locomove se arrastando no chão com pés e mãos, não fala normalmente, depende totalmente de sua genitora para necessidades fisiológicas e de higienização.[...] [...]A Genitora do requerente verbalizou a dificuldade que enfrenta para cuidar do filho, o qual depende totalmente de seus cuidados e é agressivo.
Relatou que o mesmo não fica mais vestido, consegue tirar a roupa e joga fora pela janela do quarto, e quanto ao uso de fraldas a única que o mesmo aceita usar é a fralda short, todavia, tem um alto custo e não consegue manter.
Cabe ressaltar, que ao chegar na residência a cozinha estava com fezes em vários locais, a qual nos foi informado que o mesmo joga nas paredes.
E chega até quebrar os utensilios da cozinha se deixarem expostos.
Todo esse relato, pôde ser confirmado na visita in loco.
Percebe-se que a parte autora necessita de acompanhamento médico especializado regularmente e toda esta atenção exige custos financeiros necessários para que seja assegurada a integralidade da atenção que lhe é devida.
A qual não foram apresentadas outras despesas passiveis de necessidades para a melhoria da qualidade de vida da parte autora.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que o estado de miserabilidade constatado quando da concessão do benefício ora cessado permanece, o que é potencializado pela condição clínica do demandante.
O relatório socioeconômico evidencia que, pela peculiar situação do autor, a renda da genitora é insuficiente para atender as necessidades básicas do grupo familiar, havendo demanda de aporte financeiro além do que ordinariamente se exige numa residência comum.
Há dependência total para os cuidados pessoais, o que torna a situação do requerente e de sua genitora bastante gravosa, pois já é pessoa idosa (68 anos).
No mesmo sentido, manifestou-se 0 MPF (2128755924): [...]Assim, considerando que, de fato, os valor percebido não é suficiente para prevenir a vulnerabilidade da família em questão, e tendo em vista o que foi constatado durante a perícia social, o requisito de econômico foi atendido.
Assim, o MPF, pelo procurador da República signatário, manifesta-se pelo acolhimento do pedido autoral.[...] Dessa forma, o restabelecimento do benefício é a medida que se impõe.
Entretanto, a reativação deve ocorrer somente depois da atualização do CadÚnico.
Isso porque manter o CadÚnico atualizado é requisito para concessão e manutenção do benefício assistencial, nos termos do artigo 20, § 12 da Lei 8742/93.
Nessa toada, a suspensão/cancelamento do benefício assistencial por ausência de atualização do CadÚnico tem amparo normativo expresso. É também o que reza o artigo 12 do Decreto 6214/2006, in verbis: Art. 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) No caso, intimada para comprovar a real data da atualização (despacho id 2145634654), a parte autora juntou folha resumo do CadÚnico (id 2146863147), indicando que a entrevista/atualização ocorrera em 25/08/2021.
Assim, considerando o dever da requerente de manter atualizado seu cadastro independente de notificação, entendo que o benefício deve ser restabelecido desde a data de atualização do CadÚnico, ocorrida somente em 25/08/2021.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS restabelecer em favor de MARCELO SILVA SANTANA (CPF *32.***.*09-70), representado por sua genitora e curadora BENTA MARIA DA SILVA (CPF *48.***.*04-72) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 25/08/2021 DIP 01/10/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 55.939,59 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência outubro/2024, alcança R$ 55.939,59, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 16:09
Juntada de manifestação
-
28/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:23
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO SILVA SANTANA - CPF: *32.***.*09-70 (AUTOR)
-
26/09/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 15:09
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 19:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/07/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 00:35
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 00:35
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 20:34
Juntada de parecer
-
14/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:51
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:48
Juntada de parecer
-
08/04/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:30
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 18:02
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 00:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2024 00:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
12/02/2024 14:55
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 17:06
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO SILVA SANTANA em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:06
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:39
Juntada de parecer
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21/11/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:24
Juntada de contestação
-
23/10/2023 11:43
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 09:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 09:36
Juntada de laudo pericial
-
25/09/2023 12:16
Perícia agendada
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25/09/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:09
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 14:16
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
17/08/2023 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 18:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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