TRF1 - 1012549-84.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 22:29
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 22:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2025 23:59.
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03/12/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 10:13
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012549-84.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MILTON DA SILVA MELLO IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de medida liminar impetrada por MILTON DA SILVA MELLO, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise e decisão conclusiva do requerimento (n. 000253.0142725/2024), de 25/02/2024, referente a pedido de absorção do saldo devedor do FIES, sob alegação de que já decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos, sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) Sustenta, o Impetrante, ter sido beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tendo concluído sua graduação em agosto de 2020.
No final do ano de 2023, foi diagnosticado com câncer de pulmão de pequenas células em estágio terminal, condição que culminou na declaração de sua invalidez.
Em razão disso, em 25 de fevereiro de 2024, protocolou requerimento administrativo visando à absorção do saldo devedor para quitação integral de sua dívida, contudo, transcorridos mais de três meses desde a formulação do pedido, o Impetrado ainda não procedeu à análise da solicitação, evidenciando que o Impetrante permanece submetido à inércia e morosidade administrativa Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2132556339).
Por meio de decisão de Id 2132793688, foi deferido o pedido liminar para determinar ao Impetrado que "proceda a análise e conclusão do procedimento administrativo (n. 000253.0142725/2024), visando a análise do pedido de absorção do saldo devedor do FIES, formalizado em 25/02/2024, mediante a apresentação de decisão definitiva acerca das pretensões, comprovando-se nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias".
Ademais, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O FNDE requereu o ingresso no feito (id. 2134180971).
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações (Id. 2138821061), aduzindo não ter localizado qualquer processo administrativo instaurado no âmbito do FNDE tendo por protocolo n. 000253-0142725/2024 ou por meio do CPF do impetrante.
Parecer do MPF no Id. 2139930390, pela concessão da segurança.
Em nova manifestação (Id. 2143720264), a parte impetrante alegou o descumprimento da liminar.
Com a decisão de Id 2155513783, foi determinada a intimação do Impetrante para que confirmasse o número do requerimento administrativo formulado, tendo em vista a impossibilidade de localização do processo administrativo indicado na exordial.
O patrono do Impetrante atravessou petição de Id 2155644382, esclarecendo que o requerimento administrativo foi realizado pela plataforma oficial do GOV, e não pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI da autarquia, o que pode ter gerado incongruência entre as duas plataformas utilizadas pelo FNDE.
Por oportuno, informou o óbito do Impetrante, conforme certidão de óbito acostado no Id 2155645477, e requereu a extinção do feito.
O FNDE deu ciência da decisão retro (id. 2156833906).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, compelir o Impetrado a promover a análise e decisão conclusiva do requerimento (n. 000253.0142725/2024), de 25/02/2024, referente a pedido de absorção do saldo devedor do FIES De proêmio, observa-se dos autos que consta informação de que o Impetrante faleceu em 17/10/2024, conforme certidão de óbito em Id. 2155645477.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que “O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão.
De fato, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima, e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros (...).
Fica assegurado ao espólio o acesso às vias ordinárias” (RE 221.452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 10/08/2016).
Na esteira do entendimento sufragado pelo STF, o e.
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “O falecimento do impetrante pode autorizar a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da natureza personalíssima do mandado de segurança, [...], nas hipóteses em que o óbito do Autor acontece durante o curso da ação, antes de concedida a ordem” (AgInt na PET no MS 26.633/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20/04/2022).
No caso, comprovado o óbito do Impetrante (Id. 2155645477) e por se tratar de ação personalíssima, na linha do entendimento jurisprudencial supra, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,denegando a segurança, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil e artigo 6º, §5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais pela pessoa jurídica presenta pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
26/11/2024 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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26/11/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 20:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/11/2024 20:50
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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05/11/2024 15:36
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:05
Juntada de manifestação
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15/08/2024 19:33
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:13
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 07:53
Juntada de contestação
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10/07/2024 00:34
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 14:39
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:49
Juntada de manifestação
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20/06/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
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20/06/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON DA SILVA MELLO - CPF: *23.***.*81-15 (IMPETRANTE)
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20/06/2024 21:42
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 16:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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17/06/2024 09:39
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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