TRF1 - 1000831-52.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:25
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo de VALI NIELSSON em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 16:07
Decorrido prazo de VALI NIELSSON em 12/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000831-52.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALI NIELSSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAKELINE NIELSSON DE QUADROS ARAUJO - MT23342/O e ANNA PAULA MATOS ROOS - MT23893/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
O óbito deu-se em 21/03/2021 (ID 956110160) e o requerimento administrativo em 06/08/2021.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, a autora juntou aos autos o9s seguintes documentos a fim de comprovar a união estável: relatórios, receituários e prontuário médicos, certidão de casamento da filha do casal, nascida em 1993, comprovantes de residência no mesmo endereço, plano funerário, no qual consta a autora como esposa, cadastro de lojas comerciais, e contrato de compromisso de compra e venda de imóvel urbano em nome da autora e do falecido.
Em que pese constar nos autos estes documentos, no relatório de indeferimento de benefício (ID 956110179), o INSS entendeu que a união estável foi devidamente comprovada.
No caso em análise, a controvérsia reside na questão referente à qualidade de segurado do falecido.
Analisando o CNIS do falecido, a última contribuição foi realizada em 29/02/2020, na condição de contribuinte facultativo.
Em razão disto, a qualidade de segurado foi mantida até 15/10/2020, 06 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/91.
Com a finalidade de comprovar a manutenção da qualidade de segurado até o óbito, a autora afirmou que o instituidor era portador de depressão, motivo que o impedia de trabalhar.
Para comprovar a incapacidade laborativa quando do óbito, foi designada uma perícia documental que, segundo o laudo médico (ID 2125319631), o falecido apresentou diagnóstico de depressão e ansiedade em janeiro de 2019, mas “não comprovou incapacidade laboral no período de 2019 até março de 2021 devido à patologia de depressão”.
Assim, não comprovada a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/11/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2024 17:56
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 17:53
Juntada de manifestação
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27/05/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 23:18
Juntada de laudo de perícia médica
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06/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:20
Juntada de manifestação
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20/07/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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20/07/2023 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
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18/03/2023 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:41
Decorrido prazo de VALI NIELSSON em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 23:13
Outras Decisões
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07/12/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 16:17
Outras Decisões
-
13/10/2022 13:33
Juntada de Ata de audiência
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26/07/2022 03:45
Decorrido prazo de VALI NIELSSON em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2022 23:59.
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08/07/2022 10:25
Juntada de Certidão
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08/07/2022 10:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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08/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
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08/07/2022 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 09:35
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2022 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2022 23:59.
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22/06/2022 17:18
Juntada de impugnação
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22/06/2022 17:15
Juntada de manifestação
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07/06/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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03/06/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:07
Juntada de contestação
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25/03/2022 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 12:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
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03/03/2022 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/03/2022 11:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2022 20:21
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2022 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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