TRF1 - 1002559-34.2017.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 01:37
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:40
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:37
Decorrido prazo de DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 09:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:45
Recebidos os autos
-
18/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
14/03/2025 13:31
Juntada de Informação
-
15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 14/02/2025 23:59.
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14/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 15:15
Juntada de apelação
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1002559-34.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSIAS DE SOUZA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYS CAROLINA VILHENA SANTOS - PA24445 POLO PASSIVO:DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA VILAR QUEIROZ - PB15438 D E C I S Ã O Trata-se de ação mandamental em que litigam as partes acima e através da qual se pleiteia “Que, no mérito, seja concedida definitivamente a segurança, nos termos da liminar requerida, para: a) Declarar a anulação do ato coator que desconsiderou os documentos comprobatórios do período de experiência Professional apresentados pela impetrante e determinar a reclassificação da mesma no resultado final do certame. b) Reconhecer como válidos os documentos comprobatórios do período de experiência Profissional apresentados pela impetrante, acrescendo a sua pontuação mais 10 pontos correspondentes a seus 21 anos de experiência profissional, procedendo a sua reclassificação, bem como determinando a autoridade coatora que pratique os atos necessários a futura nomeação e posse, observando o devido processo legal." Narra a parte impetrante, em essência, que: i) “submeteu-se ao CONCURSO PÚBLICO 01/2016-EBSERH/CH-UFPA, concurso executado pelo Instituto AOCP, o qual teve a abertura através do EDITAL Nº 03 – EBSERH – ÁREA ASSISTENCIAL, de 27 de junho do mesmo ano, tendo concorrido ao cargo 262, qual seja, TÉCNICO EM ENFERMAGEM”; ii) “Sendo aprovado na prova objetiva, fora convocado para a comprovação de experiência profissional.
Sendo a avaliação da experiência profissional de caráter classificatório, o autor, então, realizou o envio dos documentos comprobatórios do seu período de experiência na forma da certidão n°142/2016, fornecida pelo Município de Belém, através da secretaria municipal de administração (SEMAD)”; iii) “Restando comprovado, atendendo os requisitos do edital, que o autor exerceu por 21 (VINTE E UM) anos o cargo de técnico em enfermagem junto ao município de Belém.
Entretanto, a despeito do envio dos referidos documentos comprobatórios de sua experiência profissional, a organizadora não validou seu período de 21 anos de efetivo exercício junto ao município”; iv) “apresentou declaração idônea fornecida pelo Município de Belém capaz de comprovar seus vastos 21 anos de experiência profissional no cargo de técnico em enfermagem, a declaração também ressalta que o impetrante está exercendo suas atividades no SAMU, por óbvio, desempenha diretamente as funções necessárias ao cumprimento do exercício dessa atividade de forma que atende de maneira satisfatória a finalidade buscada pela administração, que é a verificação da efetiva experiência profissional do candidato.
Restando comprovado a experiencial profissional do autor, por meio de documentos com fé publica fornecidos pelo município de Belém que atestam a data do inicio das atividades do autor e seu exercício no cargo pretendido no referido certame”; v) “Faz-se imprescindível observar, sob pena de ferir princípios, que há casos que, por suas peculiaridades, não se coadunam com a aplicação das regras e pressupostos editalícios de forma rígida e inflexível, sob pena de inobservância do princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, que deve nortear todo e qualquer agir do administrador. É o caso dos autos, visto que se a finalidade da administração é admitir os servidores com maior experiência profissional no cargo pretendido, a vasta experiência do impetrante de 21 anos no exercício do cargo técnico de enfermagem não pode ser desconsiderada pela administração”.
Requereu a concessão de medida liminar, dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 e juntou documentos.
A análise do pedido urgente foi postergada para após a vinda das informações (id 1646592).
Concedida a medida liminar, após ausência de prestações de informações (id 1887066).
Defesa pela EBSERH (id 1969750).
Preliminarmente, aduziu a sua ilegitimidade passiva, salientando que as ações pertinentes ao certame são de responsabilidade da banca examinadora, no caso, o Instituto AOCP.
No mérito, alegou que os critérios adotados pela banca examinadora não podem sofrer a intromissão do Poder Judiciário, que o impetrante enviou extemporaneamente os documentos em causa e que devem ser observadas as regras editalícias a esse respeito, dado princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
A liminar foi confirmada, tendo sido concedida a ordem de segurança em favor do impetrante (id 54601062).
O MPF informou que teve ciência da sentença e que não irá recorrer (id 59076131).
Embargos de declaração opostos pela EBSERH (id 62571081).
Informada a renúncia da causídica do impetrante (id 77357581).
Despacho instando o impetrante a constituir novo advogado em 30 dias (id 331544363).
Certidão de não intimação do impetrante (id 1543566925).
Despacho instando a ex-causídica do impetrante a informar o endereço atualizado deste (id 1543566928).
Verifica-se que o e-mail foi encaminhado em abril de 2023 e até o presente momento não houve resposta. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a informação de renúncia por parte da advogada Tays Carolina Vilhena, a qual representava o impetrante à época da propositura da ação, diversas diligências foram envidadas para intimação deste para constituição de novo advogado.
Todas as diligências foram inexitosas.
Assim e considerando que a sentença já foi prolatada nos autos, tendo sido favorável ao impetrante, deve seguir o curso da ação, nada obstante a lacuna atinente à representação processual não tenha sido sanada por aquele.
Vale ressaltar que o impetrante é o maior interessado no prosseguimento da ação e já deveria ter comparecido aos autos, seja para sanear a irregularidade quanto a sua representação, seja para requerer o que entender de direito.
Frise-se que o impetrante, ao que consta do documento de id 77361601, teve plena ciência, pela sua própria então advogada, de que deveria contratar novo representante processual para dar seguimento à ação, não estando, de todo, alheio a sua situação em relação à presente ação.
Não há nos autos qualquer motivo para duvidar da idoneidade da comunicação efetivada.
Acerca da possibilidade de continuidade da marcha processual da forma como o processo se encontra, cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que, todavia, estabelece que a renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
COMUNICAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO EFETUADA.
RECURSO INEXISTENTE. 1.
A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído.
Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Superada a questão, passa-se à análise dos embargos de declaração opostos pela EBSERH.
A empresa pública alega que a sentença combatida padece de contradição, na medida em que a negativa da contagem dos pontos relativa aos documentos deu-se em razão da não apresentação, por este, dos referidos documentos nos termos dos itens 10.3 e 10.33 do edital.
Aduz, ainda, que deve ser sanada a obscuridade quanto ao comando contido na sentença em que se determina a sua “consequente contratação”.
Pois bem.
Nada obstante a EBSERH tenha indicado a presença dos vícios da contradição e da obscuridade na sentença atacada, o caso nada mais é de reconhecer que a embargante busca, com a peça aclaratória, tão somente rediscutir mérito já decidido, o que não se admite na via estreita escolhida.
Ademais, “a questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do julgado e aquela trazida nos embargos, tendo estes caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reformado decisum” (TRF 3ª Região, Órgão Especial, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 5007464-38.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 19/08/2019, Intimação via sistema DATA: 21/08/2019).
Ante o exposto: a) nada obstante a parte impetrante não tenha sanado a lacuna quanto à sua representatividade processual, determino o seguimento da marcha processual e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, enquanto não for constituído novo procurador; b) conheço os embargos de declaração opostos, julgando-os improcedentes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente. -
26/11/2024 21:34
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 21:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 21:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2021 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2020 00:13
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
18/09/2020 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 21:27
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 01/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 17:57
Juntada de renúncia de mandato
-
05/07/2019 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 06:15
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 02/07/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 14:28
Juntada de embargos de declaração
-
13/06/2019 18:42
Juntada de diligência
-
13/06/2019 18:42
Mandado devolvido cumprido
-
07/06/2019 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/06/2019 19:07
Juntada de Petição (outras)
-
03/06/2019 19:02
Juntada de Petição intercorrente
-
31/05/2019 13:57
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/05/2019 13:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2019 15:07
Concedida a Segurança
-
13/05/2018 20:09
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
12/09/2017 18:51
Conclusos para julgamento
-
04/07/2017 00:59
Decorrido prazo de DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 03/07/2017 23:59:59.
-
04/07/2017 00:59
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 03/07/2017 23:59:59.
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01/07/2017 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 30/06/2017 23:59:59.
-
23/06/2017 17:06
Juntada de contestação
-
22/06/2017 14:08
Juntada de Petição (outras)
-
19/06/2017 16:45
Mandado devolvido cumprido
-
14/06/2017 16:03
Expedição de Mandado.
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14/06/2017 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/06/2017 16:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/06/2017 18:39
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2017 17:29
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2017 13:22
Conclusos para decisão
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07/06/2017 13:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2017 00:10
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 06/06/2017 23:59:59.
-
07/06/2017 00:10
Decorrido prazo de DIRETOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 06/06/2017 23:59:59.
-
30/05/2017 00:28
Decorrido prazo de JOSIAS DE SOUZA FREITAS em 29/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 14:10
Mandado devolvido cumprido
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23/05/2017 14:04
Mandado devolvido cumprido
-
12/05/2017 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 18:33
Expedição de Mandado.
-
10/05/2017 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/05/2017 17:03
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2017 18:11
Conclusos para decisão
-
24/04/2017 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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