TRF1 - 1021304-68.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 15:16
Determinado o arquivamento
-
20/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 23:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
08/02/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:03
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021304-68.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAGNER LUIZ LEMES ROJAS ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando-se o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 636.389.956-0, desde a sua cessação, em 17/02/2022.
Sustenta, o Autor, que, em razão de problemas de depressão, deixou de gozar da capacidade laborativa, o que o levou a requerer a concessão do benefício auxílio-doença, tendo recebido benefício (NB 636.389.956-0) de 14/09/2021 a 17/02/2022.
Assevera que, contudo, não houve qualquer melhora do quadro de doença do Autor, o que o levou a requerer a concessão do benefício novamente.
Contudo, teve seu pleito indeferido, sob o argumento de que não foi constatada a presença de fator incapacitante, conforme perícia realizada em 13/07/2022, em face da qual o segurado apresentou recurso administrativo, sendo nova perícia designada para ocorrer em 06/02/2023.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (Id. 1322785758).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência, autorizada a realização de perícia médica, concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinada a citação da parte requerida (id. 1358602751).
Citado, o INSS ofertou contestação em id 1367116274, pugnando pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação ofertada (id 1509812880).
Deferida a produção de prova pericial, nomeado perito médico ortopedista e apresentados os quesitos formulados pelo Juízo (Id. 1684925960).
A parte autora atravessou petição de id. 1509812880, informando a concessão administrativo do benefício de auxílio-doença, requerido em 17/08/2022, até 06/06/2023.
Nomeado médico perito, apresentado quesitos do Juízo e determinado às partes que informassem sobre a eventual prorrogação do benefício concedido administrativamente (id. 1684925960).
Regularmente intimadas, as partes não arguiram impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo legal (id. 1832244173).
Designada data para realização da prova pericial para o dia 23/01/2024 (id. 1838181175), sendo determinada a intimação das partes (id. 1842047686).
O laudo pericial foi juntado ao feito em 18/04/2024 (Id. 2122759839).
Intimadas as partes, apenas o INSS manifestou-se pela improcedência do pedido, ante a ausência de incapacidade atestada pela perícia médica (id. 2124743740).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Estando presente os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, passo a análise do mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora postula pelo reestabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação.
Nos termos do artigo 59 da Lei n. 8.213/91, para a concessão do auxílio-doença, é necessário que o segurado fique incapacitado para o seu trabalho, nos seguintes termos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No presente caso, à luz dos registros constantes no extrato de concessão de benefício sob id. 1322785783, verifica-se que o Autor recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 636.389.956-0) pelo período de 14/09/2021 a 17/02/2022.
Sustenta, todavia, que as moléstias que o acometem incapacitam-no para o trabalho, de modo que faz jus ao deferimento do benefício em comento.
Destarte, apresentava-se necessária a realização de perícia médica judicial para constatar acerca da suscitada incapacidade do Autor, esclarecendo a real condição de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laboral, sendo o meio apto a desconstituir as conclusões do INSS.
Assim, realizada a perícia médica judicial, o expert respondeu, no laudo pericial de Id. 2122759839, que o Autor possui o diagnóstico de “transtorno misto de ansiedade e depressão, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos” (RELATÓRIO – fl. 4).
Questionado acerca da existência de incapacidade laborativa, o perito consignou que “Não constatado incapacidade para a atividade laborativa ou vida independente” (quesito “a” e pedido do Juízo – fl. 5).
Por fim, concluiu que: Periciando com o diagnóstico de transtorno misto de ansiedade e depressão, estando em acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. (itens DISCUSSÃO e CONCLUSÃO – Id. 2122759839).
Urge destacar que, nada obstante o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, cuida-se a perícia de prova essencial para a apuração da incapacidade laboral, quando não desconstituída por outra prova, devendo servir como base para a decisão.
Destarte, não restando comprovada a incapacidade laborativa do Autor, nem que que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados 10% sobre o valor da causa, e das custas processuais.
Todavia, fica a exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
21/11/2024 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 21:51
Julgado improcedente o pedido
-
11/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/05/2024 00:44
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:25
Juntada de contestação
-
24/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:20
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios previdenciários
-
18/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:04
Processo devolvido à Secretaria
-
16/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 00:02
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 00:35
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 23/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 18:07
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/09/2023 23:50
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/07/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:01
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 18:42
Nomeado perito
-
13/04/2023 00:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 10:18
Juntada de manifestação
-
25/02/2023 00:56
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 23/02/2023 23:59.
-
21/01/2023 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2022 00:55
Decorrido prazo de FAGNER LUIZ LEMES ROJAS em 10/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 20:12
Juntada de contestação
-
14/10/2022 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a FAGNER LUIZ LEMES ROJAS - CPF: *96.***.*87-20 (AUTOR)
-
14/10/2022 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/09/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021463-13.2024.4.01.3900
Invest Incorporacoes e Vendas de Terras ...
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Ana Rebekah Guerreiro Cordeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 15:28
Processo nº 1021463-13.2024.4.01.3900
Invest Incorporacoes e Vendas de Terras ...
Delegado Receita Federal para
Advogado: Osvaldo dos Santos Wariss
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2024 18:47
Processo nº 1095269-29.2024.4.01.3400
Kimbali Andrea Ventureli
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Thaisa Spanhol Linares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 09:56
Processo nº 1001654-44.2023.4.01.4200
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Pedro Barbosa da Silva
Advogado: Tertuliano Rosenthal Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/03/2023 18:48
Processo nº 1005059-11.2024.4.01.3600
Eder Vaz Oliveira
Superintendente Regional do Departamento...
Advogado: Nicoly Ohana Rezende dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2024 17:15