TRF1 - 1049284-46.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1049284-46.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO DE LIMA MENESES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIO ELOI DA SILVA JUNIOR - SC42215 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO No presente feito, a UNIÃO FEDERAL impugnou o valor dado à causa.
Defendeu que a parte autora deu à causa o valor elevado de R$ 202.193,31 (duzentos e dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e um centavos), sendo que não terá proveito econômico nesse montante, mas eventualmente "abatimento" das parcelas do saldo devedor.
Outrossim, apontou que o demandante atribuiu o valor de forma aleatória, sem especificar e demonstrar o eventual proveito econômico da sua pretensão.
Em síntese, o acionante afirma ter atuado na linha de Frente da COVID-19, com jornada mensal superior a 20 horas, atuando como Médico Plantonista da Unidade Transitória COVID19, no período de Abril de 2020 a Fevereiro de 2022, perfazendo um total de 22 (vinte e dois) meses no Sistema Único de Saúde (SUS).
Logo, pugna pelo abatimento de 22% (vinte e dois por cento) sobre o saldo devedor.
Em sua réplica, id 2151971302, o autor assevera que seu saldo devedor em Maio/2022 (último mês trabalhado pelo Autor na linha de frente da COVID-19) era de R$ 221.104,17, ou seja, o abatimento seria de R$ 48.642,92 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Portanto, os efeitos patrimoniais desejados correspondem a R$ 48.642,92 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), em maio de 2022, representando um proveito financeiro inferior a sessenta salários mínimos na data de propositura da demanda (na oportunidade, sessenta salarios-mínimos correspondia a R$ 72.720,00).
Assim, acolho a impugnação manejada, e retifico o valor da causa para o montante de R$ 48.642,92 (quarenta e oito mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), atualizado em maio/2022, de modo que os autos devem seguir para o JEF, nos termos da Lei nº 10.259/2001 (art. 3º, caput, c/c o seu §3º), até porque não se faz presente qualquer causa que exclua a sua competência.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por conseguinte, determino a imediata remessa dos presentes autos para o Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Realizadas as intimações, encaminhem-se, desde logo, os autos ao juízo competente.
SALVADOR, data constante na assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
27/11/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:13
Declarada incompetência
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27/11/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:08
Juntada de réplica
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03/10/2024 23:11
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 14:04
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 11:41
Juntada de contestação
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18/09/2024 12:04
Juntada de contestação
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16/09/2024 10:23
Juntada de contestação
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15/08/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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14/08/2024 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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