TRF1 - 1085995-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:59
Baixa Definitiva
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18/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TJDFT
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18/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de GILDETTE BASILEU DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:20
Juntada de contestação
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31/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GILDETTE BASILEU DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
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26/12/2024 11:41
Juntada de contestação
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19/12/2024 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 13:34
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 12:26
Juntada de procuração
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03/12/2024 20:32
Juntada de manifestação
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28/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 7ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1085995-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDETTE BASILEU DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 POLO PASSIVO:BANCO MAXIMA S.A. e outros DECISÃO Gildete Basileu de Oliveira ajuizou ação pelo rito comum contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e outros em que pede a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para reduzir para 30% o valor da parcela descontada de seus vencimentos.
Sustenta que em razão de sucessivos contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento feitos com os bancos réus os descontos superam 50% dos seus vencimentos, o que coloca em risco sua subsistência.
Pediu o benefício da assistência judicial gratuita, a realização de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 Trouxe os documentos de fls. 14/24 da - r. u.
O Juízo da 22ª VFSJDF declinou da competência para o JEF em razão do valor dado à causa.
Os autos vieram a essa 7ª VFSJDF na função de JEF adjunto É o relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em sede de juízo de cognição sumária da lide, está ausente o primeiro requisito.
De fato, os 6 descontos consignados em folha de pagamento (id. 2155239207, de 25/10/24, fl. 23 da r. u.) foram adquiridos pela parte autora de livre e espontânea vontade, sendo que, mesmo ciente dos valores a serem adimplidos, contraiu novas dívidas com prévia ciência de que os pagamentos se acumulariam.
Assim, sua conduta amolda-se ao postulado nemo potest venire contra factum proprium, eis que, nesse processo, assume uma conduta que contradiz uma outra que a precede no tempo, de forma que pretende tirar proveito de uma circunstância que ela mesma criou, pois em momento anterior pactuou empréstimos consignados em folha com instituição financeira e depois entabulou, voluntariamente, mais empréstimos nos quais se obrigou a pagar montante superior a 30% do valor de seus rendimentos.
Ora, assim agindo, a requerente criou a circunstância de ter descontado em seu contracheque valor superior ao limite legal.
Este postulado, também conhecido como teoria dos atos próprios, encontra aplicação não só no campo do direito privado, mas também nas relações de direito público, travadas entre o Estado e o particular, como elucidado no EDcl no Resp 1143216/RS, da lavra da 1ª Seção do egrégio STJ (acórdão relatado pelo Ministro Luiz Fux em 25/08/2010.
Para ilustrar, transcreve-se lição de Silvio de Salvo Venosa a respeito do instituto: “Trata-se de um imperativo em prol da credibilidade e da segurança das relações sociais e consequentemente das relações jurídicas que o sujeito observe um comportamento coerente, como um princípio básico de convivência.
O fundamento situa-se no fato de que a conduta anterior gerou, objetivamente, confiança em quem recebeu reflexos dela.
Assim, o comportamento contraditório se apresenta no campo jurídico como uma conduta ilícita (...)” [1].
No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ em julgamento de caso repetitivo: “8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” (REsp 1863973 /SP - Recurso Especial 2020/0040610-3, Ministro Marco Aurélio, Segunda Seção 09/3/22).
Assim, não há ilegalidade a ser sanada nos contratos impugnados, considerando que os réus se limitaram a cumprir os ditames legais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o benefício da assistência judicial gratuita à autora, pois embora ela ganhe mais de 10 salários mínimos brutos a título de remuneração mensal (R$ 16.307,68), em razão dos 6 empréstimos que contratou e das 3 amortizações de cartão de crédito, o valor líquido que recebe é em torno de R$ 4.800,00, conforme contracheque trazido aos autos (id. 2155239272, de 25/10/24, fl. 24 da r. u.), de modo que restou demonstrada a sua hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova, pois se aplica ao caso o CDC.
Citem-se, devendo os réus informarem se têm interesse na realização de audiência de conciliação e julgamento.
Demonstrado o interesse, remetam-se os autos à Central de Conciliação.
Intime-se.
Brasília/DF, 27 de novembro de 2024.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
27/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 10:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/11/2024 10:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 10:01
Declarada incompetência
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08/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/11/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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