TRF1 - 1019901-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1019901-23.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA - CREF 13 - 13 REGIAO BA/SE Advogados do(a) AUTOR: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551, JOAO MARCOS MACEDO PEDREIRA DE CERQUEIRA - BA77342 REU: BRUNO FITNESS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO ajuizou Ação Ordinária em face de UILLIAMS OLIVEIRA DE JESUS (ACADEMIA BRUNO FITNESS), objetivando obrigar a ré a registrar-se perante o conselho profissional autor da lide.
Narra que, em 09/09/2022, “durante a visita realizada ao estabelecimento Réu, fora constatado que, apesar de funcionar em plena atividade, não possuía registro no Conselho/Autor, razão pela qual fora expedida notificação (documento em anexo) para que o responsável procedesse com a necessária regularização, ante a infração legal cometida, em vista da previsão do art. 1º da Lei nº 6839/80, que vincula o registro das empresas ao Conselho, em virtude da sua atividade fim”.
Aduz que, “diante da afronta legal praticada pela parte Ré, sem que até a presente data tenham sido movidos esforços para adotar as providências necessárias para a efetivação do registro e consequente regularização da infração legal, com o fito de coibir a manutenção da circunstância apresentada, que expõe a saúde da população a grandes riscos de difícil ou impossível reparação, não restou a parte Autora outra saída, que não, a propositura da presente ação”.
Juntou procuração e documentos.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Sem requerimento de novas provas, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
II A lide gira em torno da exigibilidade do registro da Academia Bruno Fitness perante o Conselho Regional de Educação Física.
Segundo a parte autora, mesmo após ter sido notificada e ter recebido orientações do fiscal, a parte ré não diligenciou a regularização da sua situação.
Cumpre destacar que são dois os dispositivos que regulam a situação objeto da lide.
O primeiro deles, o art. 1° da Lei n° 6.839/80, dispõe, in verbis: ”Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” O art. 2° da Lei n° 9696/98, por seu turno: “Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais: I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor; III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.” Nesse sentido, as duas normas versam sobre a mesma matéria - a inscrição perante os conselhos profissionais - sendo que cada uma delas possui âmbito de incidência próprio.
A do art. 1° da Lei n° 6.839 trata do registro de empresas e seus responsáveis, enquanto que o art. 2° da Lei n° 9696/98, por sua vez, versa sobre o registro de pessoas físicas.
Destarte, independentemente da situação, se pessoa física ou jurídica, a lei exige a inscrição.
Nem poderia deixar de fazê-lo, uma vez que restaria configurada verdadeira afronta ao princípio da isonomia se a exigência se dirigisse, tão somente, às pessoas naturais, enquanto que as jurídicas e seus responsáveis pudessem atuar exercendo atividade idêntica livres de fiscalização.
Ademais, é necessária uma interpretação sistêmica dos diplomas, aplicando-se cada um deles ao âmbito de incidência próprio, delimitado abstratamente pela norma. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos: “ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
DIÁLOGO DAS FONTES.
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA.
LEGITIMIDADE. 1.
Não há conflito entre o art. 1º da Lei 6.839/80 e o art. 2º da Lei 9.696/98, de modo a aplicar a sistemática da exclusão da norma inválida.
Cada mandamento legal possui âmbito de aplicação próprio e disciplina situações diversas.
Dessa feita, ao contrário do suposto monólogo no regramento da matéria, as fontes legais apreciadas estão em diálogo, devendo ambas ser aplicadas de forma harmônica. 2.
A Lei 6.839/80 consigna a obrigatoriedade do registro das pessoas jurídicas nos conselhos profissionais, caso a atividade-fim delas integre a seara dos atos típicos de profissional submetido ao controle das entidades fiscalizadoras da profissão.
Não há, no entanto, necessidade do registro quando a pessoa jurídica utiliza-se de serviços técnico-profissionais como meio para a exploração da atividade produtiva. 3.
O art. 2º da Lei 9.696/98, por sua vez, apenas regulamenta a situação da pessoa natural que exerce profissionalmente a atividade de Educação Física, devendo, portanto, ser interpretado de forma sistemática, ou seja, em conjunto com os demais preceitos normativos aplicáveis à aludida profissão. 4.
Como a Lei 9.696/98 limita-se a permitir o exercício profissional da atividade de Educação Física àqueles regularmente inscritos no respectivo conselho profissional, a exclusão das pessoas jurídicas do registro no Conselho de Educação Física levaria concluir pela impossibilidade de tais entes explorarem referida atividade, o que certamente não é o objetivo da lei. 5.
Ademais, a interpretação isolada e literal da norma examinada ainda poderia ensejar uma inaceitável desigualdade entre as pessoas físicas e jurídicas atuantes na área de Educação Física, ao sujeitar aquelas a uma série de encargos não exigíveis para estas. 6.
No caso, o objeto social da recorrente identifica-se com a prestação de serviços específicos dos profissionais de educação física, o que significa a obrigatoriedade do registro no conselho profissional correspondente. 7.
Recurso especial não provido. (RESP 200900892134, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/10/2009 ..DTPB:.) ADMINISTRATIVO.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ENTIDADE FISCALIZADORA DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
PESSOA JURÍDICA.
LEIS 6.839/80 E 9.696/98.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
LEGITIMIDADE. 1.
Conforme determina o art. 1º da Lei 6.839/80, "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". É norma genérica, aplicável a todas as empresas e profissionais ligados a atividades sujeitas a fiscalização do exercício profissional. 2.
Já a Lei 9.696/98 trata de matéria diversa, qual seja, o estabelecimento de prerrogativas em favor dos profissionais da área da educação física.
Dispõe, nesse sentido, que, para exercerem as atividades de educação física e se utilizarem da designação "profissional de educação física", tais profissionais devem estar devidamente registrados nos Conselhos Regionais, para o que é exigido diploma em curso oficialmente reconhecido ou autorizado de Educação Física (com exceção, apenas, quanto à exigência de diploma para o registro, dos que, "até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física" - art. 2º, III). 3.
Não há, portanto, qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas.
Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas a fiscalização profissional, que também submetem a registro, não apenas os profissionais (pessoas físicas), mas as empresas prestadoras dos serviços (considerada, quanto a essas, a sua atividade básica). 4. É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina. 5.
Recurso especial provido, divergindo do relator, para denegar a segurança. (RESP 200501889250, FRANCISCO FALCÃO - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA: 04/05/2006 PG:00146 ..DTPB:.) No mesmo sentido se formou a jurisprudência do TRF da 1ª Região, confira-se: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
REGISTRO.
EXIGIBILIDADE. 1.
A empresa apelante é uma academia de ginástica e, como tal, está obrigada a ter registro no Conselho Regional de Educação Física. 2. "É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (RESP nº 797194, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 04/05/2006, pág. 00146)" (AC 0010580-52.2013.4.01.3304/BA, rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, rel. conv.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.1902 de 10/04/2015). 3.
Apelação não provida. (AC 0040067-11.2015.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 27/01/2017 PAG).
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
ACADEMIA DE GINÁSTICA.
REGISTRO.
EXIGIBILIDADE.
LEI Nº 6.839/80, ART. 1º. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional.
Precedentes desta Corte. 2.
Na hipótese, o objeto social da apelante consiste nas "atividades de condicionamento físico (fitness), tais como: ginástica, musculação, yoga, pilates, alongamento corporal realizadas em academias".
Está claro, portanto, que a atividade básica da recorrente diz respeito à área da educação física. 3.
Registre-se que, não obstante a Lei nº 9.696/98 tratar apenas dos profissionais da educação física, a exigência em questão permanece vigente no art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Não há qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas.
Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas a fiscalização profissional, que também submetem a registro, não apenas os profissionais (pessoas físicas), mas as empresas prestadoras dos serviços (considerada, quanto a essas, a sua atividade básica).
Precedentes do STJ. 4. "É legítima, portanto, a exigência de registro da impetrante, empresa que tem por objeto "a exploração de academia de ginásticas e outras atividades físicas", junto ao Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina." (RESP nº 797194, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ de 04/05/2006, pág. 00146). 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (AC 0010580-52.2013.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/04/2015 PAG 1902.) Desta forma há que ser deferida a pretensão do autor.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. art. 487, I do CPC, para obrigar a ré a se registrar perante o Conselho Regional de Educação Física da 13° Região..
Condeno a parte ré ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de novembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
09/04/2024 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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