TRF1 - 1061668-44.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1061668-44.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 e ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 POLO PASSIVO:A.C.
LAVOURA MOTA & CIA LTDA - ME SENTENÇA TIPO A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo(a) CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em face de A.C.
LAVOURA MOTA & CIA LTDA - ME, postulando a satisfação de crédito de natureza tributária.
Após o transcurso do trâmite processual, o(a) exequente requer a extinção da presente execução, com fundamento no pagamento do crédito executado, consoante atesta a documentação em anexo (ID 1789436049 e 1789436050).
Relatados no que basta.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, verifico que a obrigação tributária foi satisfeita pela devedora, conforme informações constantes no ID acima referido, o que enseja a extinção da execução, nos termos do que dispõe o art. 924, II do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Proceda-se ao desbloqueio das restrições procedidas no presente feito, caso existentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os auto, com baixa na distribuição.
Caxias/MA, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL/JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
03/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 12:10
Conclusos para despacho
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30/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:24
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/10/2021 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 15:42
Outras Decisões
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23/09/2021 20:00
Conclusos para decisão
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29/04/2021 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2021 00:48
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 18:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 15:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 29/03/2021 23:59.
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26/02/2021 16:48
Juntada de Certidão
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26/02/2021 16:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 16:48
Declarada incompetência
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08/01/2021 15:50
Conclusos para despacho
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08/01/2021 15:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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08/01/2021 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2020 23:54
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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