TRF1 - 1014113-35.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 14:08
Juntada de Informação
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15/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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11/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 22:09
Juntada de recurso inominado
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07/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DUTRA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de LAURA FERNANDA PEREIRA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 22:26
Publicado Intimação polo ativo em 24/04/2025.
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24/04/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014113-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: F.
L.
D.
J., L.
F.
P.
L.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
F.
L.
D.
J. e L.
F.
P.
L. opuseram embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que está incorreta.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 15 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 23:51
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LAURA FERNANDA PEREIRA LOPES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DUTRA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014113-35.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: F.
L.
D.
J., L.
F.
P.
L.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, F.
L.
D.
J. e L.
F.
P.
L. ajuizaram esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) Fernando Lopes Dutra, pai dos menores F.
L.
D.
J. e L.
F.
P.
L., faleceu em 29 de outubro de 2021, em decorrência de um acidente de trânsito; (b) LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, mantinha uma união estável há mais de 5 anos com o falecido, entretanto a união ainda não é reconhecida judicialmente, visto que o processo para tal fim ainda está em andamento na justiça estadual (n° processo 00021490820248272715); (c) em nome de seus filhos e como suposta viúva de Fernando Lopes Dutra, pleiteou o recebimento da indenização do seguro DPVAT; (d) entretando, a Caixa Econômica Federal, gestora do seguro DPVAT, negou o pagamento da indenização destinada à autora e aos seus filhos; (e) outros filhos do falecido, Júlio César Mendes Lopes e Luis Fernando Borges Lopes, já receberam a parte que lhes eram devidas, no valor total de R$ 3.375,00; (f) possuem direito ao seguro DPVAT, uma vez que a negativa da CAIXA foi indevida e injustificada. 02.
Ao final, requereu: (a) liminarmente, o pagamento imediato da indenização aos menores F.
L.
D.
J. e L.
F.
P.
L. (b) o asseguramento do valor destinado à suposta viúva, LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, até que seja proferida decisão final no processo de reconhecimento de união estável, evitando qualquer risco de prescrição; (c) no mérito, a condenação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ao pagamento integral da indenização do seguro DPVAT no valor legalmente previsto, em razão da morte de Fernando Lopes Dutra, com juros e correção monetária desde a data do óbito. 03.
A decisão de ID 2164023193 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de tutela provisória; (f) advertir a CEF para articular suas petições em nome próprio, sob pena de de desentranhamento das peças apresentadas pelo FUNDO SPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte. 04.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contestou sustentando o seguinte: (ID 2170115782) (a) não possui interesse em adotar o juízo 100% digital; (b) em razão da autora não comprovar ser a única beneficiária para recebimento da integralidade da indenização, o processo deve ser extinto por ilegitimidade ativa; (c) o demandante pretende se valer do Poder Judiciário como regulador do sinistro que alega ter sofrido, uma vez que ajuizou a presente ação sem que o seu direito sequer tenha sido constituído, o que enseja a extinção do processo; (d) a pretensão de cobrança de seguro DPAVT prescreve em 3 anos, e levando em consideração que o ajuizamento da ação se deu em 19/11/2024, o pedido não pode prosperar, devendo o feito ser extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC; (e) é imprescindível que a condição de beneficiário do de cujus seja cabalmente comprovada; (f) em eventual condenação, a correção monetária deverá retroagir tão somente à data do evento danoso, conforme Enunciado n. 580, do Superior Tribunal de Justiça; (g) os documentos juntados pela parte autora na exordial são cópias simples, não assegurando, por si só, sua autenticidade, o que enseja a necessidade de serem retirados do processo; (h) o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido, em razão da ausência dos requisitos necessários para tal concessão; (i) Ao final, requereu: (i.1) o acolhimento das preliminares suscitadas, com a extinção do feito sem resolução do mérito, seja em razão da ilegitimidade ativa ou em face da ausência de interesse processual; (i.2) se superada a preliminar, a extinção do processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão autoral; (i.3) a improcedência do pedido da parte autora, pela ausência de comprovação da condição de beneficiária da vítima para recebimento da indenização no valor perquirido; (i.4) negativa do pedido de antecipação de tutela; (i.5) o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora em cópia simples. 05.
Foi realizada audiência de conciliação, todavia a mesma restou inexitosa. (ID 2173557997) 06.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF apresentou proposta de acordo. (ID 2174552400) 07.
O processo foi concluso para sentença em 24/FEVEREIRO/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL 09.
A impugnação a documento apresentado por cópia há de fazer-se com indicação do vício que apresente, se o impugnante tem acesso ao original.
Não se há de acolher a simples afirmação genérica e imprecisa de que não é autêntico.
Nesse sentido: (STJ - REsp. nº 94.626/RS - 3 Turma - Rei.
Min.
Eduardo Ribeiro - j. 16/06/98). 10.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA 11.
Por ser matéria de ordem pública, a ilegitimidade ativa ad causam pode ser reconhecida e pronunciada de ofício pelo juiz, conforme artigo 485, § 3º, do CPC.
Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1362369/MG). 12. À vista disso, considerando que LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS não apresentou provas suficientes aptas a comprovar a união estável com o falecido, conclui-se que a mesma não é detentora de legitimidade. 13.
Logo, não tendo LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS legitimidade ativa para postular o direito ao recebimento do Seguro DPVAT, é devida a extinção do processo sem resolução do mérito quanto à sua pretensão, conforme determina o art. 485, inciso VI, do CPC.
DO INTERESSE PROCESSUAL 14.
A demandada aventa a preliminar de ausência de interesse processual, com a justificativa de que a parte autora não apresentou toda a documentação no processo administrativo aberto sobre o caso discutido nestes autos. 15.
No entanto, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021). 16.
Desse modo, a preliminar de ausência de interesse processual deve ser rejeitada. 17.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 18.
Uma vez violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, consoante disposição do artigo 189 do CC.
Insta mencionar que, o prazo prescricional da pretensão ao recebimento de seguro DPVAT é de 3 (três) anos, a teor do artigo 206, § 3º, IX do Código Civil e do entendimento consolidado pelo STJ por meio da Súmula 405. 19.
Em observância aos arts. 3º e 198, I, ambos do Código Civil, contra absolutamente incapaz não incide a prescrição, devendo a contagem do prazo prescricional se dar a partir da data da relativização da incapacidade, isto é, quando o menor completar dezesseis anos de idade. 20.
Logo, levando em consideração que F.
L.
D.
J. possui 5 anos de idade e L.
F.
P.
L. 3 anos, não há falar em prescrição da pretensão dos mesmos. 21.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 22.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015). 23.
A questão controvertida é unicamente de direito e não necessita de qualquer dilação probatória, sendo suficientes as provas que já acompanham os autos até o momento.
O presente feito desafia julgamento antecipado o que faço doravante.
EXAME DO MÉRITO 24.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 25.
Para possuir direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 26.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas, funcionais ou a morte sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º da Lei nº 6.194/1974. 27.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que dispõe o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 28.
No caso, entendo que o pleito formulado por F.
L.
D.
J. e L.
F.
P.
L. deve ser acolhido, uma vez que os documentos de IDs 2159012855 e 2159012873 comprovam o acidente e o falecimento de FERDANDO LOPES DURTRA em decorrência deste acidente de trânsito. 29.
Para mais, enfatiza-se que consta na exordial também os documentos comprobatórios da filiação dos demandantes com o de cujus, bem como a certidão de óbito do falecido (ID 2159012855); 30.
Segundo a jurisprudência do STJ, independentemente do número de vítimas ou seus beneficiários legais, cada um dos envolvidos no acidente de trânsito deve solicitar, individualmente, a indenização DPVAT para receber o valor a que tem direito, pois o valor máximo da indenização por morte é compartilhado entre todos os beneficiários legais.
Nesse sentido: REsp 1.366.592/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/5/2017; AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1803210 2019.00.79598-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/07/2019. 31.
Nesta ocasião, considerando que o falecido possuia 4 filhos, o percentual para o cálculo do quantitativo inerente a cada um deve ser 25% sobre os R$13.500,00 (valor previsto para os casos de morte).
Enfatiza-se que dois destes filhos já receberam suas cotas-partes na via administrativa.
Desse modo, os autores pretendem receber suas cotas-partes em decorrência do óbito de seu genitor, ou seja, o correspondente ao valor R$6.750,00, sendo R$ 3.375,00 (25% dos 13.500,00) para cada um, conforme artigo 3º, I, da Lei nº 6.194/74. 32.
Logo, é medida de direito o acolhimento da pretensão dos autores, visto que há comprovação satisfatória do direito vindicado, a qual a entidade demandada não apresenta qualquer documento apto a infirmar (art. 373, II, CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 33.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 34.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 35.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 36.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 37.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 38.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeito a preliminar de impugnação aos documentos acostados na inicial; (b) declaro extinto o processo sem resolução do mérito, quanto a pretensão de LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS, em razão de sua ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; (c) rejeito a preliminar de ausência de interesse processual; (d) resolvo o mérito das questões submetidas (CPC, artigo 487, I) e acolho o pedido dos autores (F.
L.
D.
J. e L.
F.
P.
L.) para condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ao pagamento de indenização no valor de R$ 6.750,00, sendo R$ 3.375,00 para cada um, acrescido de juros e correção monetária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 39.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/02/2025 09:47
Juntada de manifestação
-
24/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 14:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
24/02/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/02/2025 09:32
Juntada de Ata de audiência
-
21/02/2025 14:44
Juntada de informação
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DUTRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de LAURA FERNANDA PEREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2025 12:12
Juntada de contestação
-
15/01/2025 10:55
Juntada de manifestação
-
20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de LAURA FERNANDA PEREIRA LOPES em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DUTRA JUNIOR em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 08:48
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
-
19/12/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 11:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
18/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014113-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: F.
L.
D.
J., L.
F.
P.
L.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Não há postulação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º).
A contestação deverá ser apresentada até a data da audiência.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 03.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 04.
Não há pedido.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) indeferir o pedido de tutela provisória; (f) advertir a CEF para articular suas petições em nome próprio, sob pena de de desentranhamento das peças apresentadas pelo FUNDO SPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) intimar as partes acerca da designação da audiência; (h) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 21:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 21:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:13
Juntada de emenda à inicial
-
25/11/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014113-35.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: LARA HELENA PEREIRA DOS SANTOS AUTOR: F.
L.
D.
J., L.
F.
P.
L.
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) identificar de modo claro quem são os demandantes, uma vez que inicia postulando em nome próprio por interesse alheio e depois passa a requerer em nome próprio e também defendendo direito de outrem; a parte deve explicitar, nominalmente e atendendo os requisitos do artigo 319 do CPC, quem são os demandantes; (a.2) instruir o processo com a íntegra do processo n.º 0002149-08.2024.8.27.2715; (a.3) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa; (a.4) quantificar os quinhões de cada demandante; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/11/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 22:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
19/11/2024 08:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/11/2024 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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