TRF1 - 0001019-98.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0001019-98.2018.4.01.3507 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JEAN CARLOS GUIMARAES, ROBERTA PINHEIRO TAVARES, ALESSANDRO FERREIRA DA SILVA, JONES MACHADO DA SILVEIRA, MALBE MARQUES DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DA SILVEIRA, VALBI BARBOSA DOS SANTOS, MONICA PATRICIA FERNANDES CANEDO, RENATO NOGUEIRA DA SILVA, LUIZ CESAR VICENTE OLIVEIRA JUNIOR, CLAUDIO JOSE FARIA DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Luiz Claudio Da Silveira, Jones Machado Da Silveira, Valbi Barbosa Dos Santos, Alessandro Ferreira Da Silva, Claudio José Faria, Jean Carlos Guimarães, Luiz César Vicente De Oliveira Júnior, Malbe Marques Da Silva, Mônica Patricia Fernandes Canedo, Renato Nogueira Da Silva e Roberta Pinheiro Tavares, pela suposta prática do crime do art. 313-A do Código Penal c/c art. 29 também do CP; e ainda pela prática do crime do art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, por 4 (quatro) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c art. 29, do Código Penal; do art. 171, § 3°, do Código Penal, por 345 (trezentos e quarenta e cinco) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, c/c art. 29, do Código Penal e do art. 288 do Código Penal.
Recebida a denúncia nos termos do despacho de id 364471461 - Pág. 217/224, o MPF interpôs recurso em sentido estrito (id 364471461 - Pág. 228/238) por entender que o Juízo desclassificou, de forma indevida, as condutas imputadas aos réus nos tipos penais previstos no artigo 288 do Código Penal e no artigo 1°, IV, da Lei 8.137/1990, excluindo a incidência dos artigos 173, §3°, e 313-A, ambos do Código Penal.
Em cumprimento à decisão proferida no id 2136604124, foram intimadas as defesas nomeadas pelo Juízo, para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
DECIDO.
O MPF alega que, i) embora o juiz tenha formalmente recebido a denúncia, ao reclassificar os fatos excluiu parte das imputações, o que equivale a uma rejeição parcial implícita da denúncia.
Por isso, cabível o recurso em sentido estrito, com base no art. 581, I, do CPP; ii) sustenta que a emendatio libelli só pode ocorrer na sentença, após a instrução probatória (art. 383 do CPP); iii) aduz que a jurisprudência do STF e do STJ admite a reclassificação no recebimento da denúncia somente em hipóteses excepcionais, como para definição de competência ou do rito processual — o que não se aplica ao caso.
O juiz não poderia ter desclassificado os crimes logo no início, pois isso antecipou o julgamento do mérito, sem produção de provas; iv) defende a manutenção do enquadramento dos fatos no art. 313-A do CP (inserção de dados falsos em sistema informatizado por funcionário autorizado), uma vez que os réus eram servidores públicos ou participaram com ciência do status funcional dos demais, e inseriram dados falsos em sistema da Receita Federal para obter vantagem indevida.
O tipo do art. 313-A prevalece sobre o estelionato (art. 171, §3º, CP) e sobre os crimes tributários (art. 1º, IV, Lei 8.137/90), com base no princípio da especialidade.
Requer, ao final, a reforma da decisão que reclassificou os fatos e excluiu os crimes do art. 313-A e 171, §3º, o recebimento integral da denúncia, nos moldes originalmente apresentados e o prosseguimento da ação penal, com a apuração plena dos fatos.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que razão assiste ao MPF.
Este juízo, numa análise preliminar da denúncia, optou pela “emendatio libelli”, considerando que os fatos narrados subsomem-se no delito previsto no artigo 1°, IV, da Lei 8.137/1990, qual seja: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (…) IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa”.
No entanto, verifica-se, a partir do reexame dos elementos fáticos constantes nos autos, que não restou configurada a supressão ou redução no recolhimento de tributos ou contribuições sociais que pudesse justificar a imputação do delito previsto no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/1990, relativo aos crimes contra a ordem tributária.
Com efeito, a imputação dirigida aos réus decorre da alegada associação voltada à elaboração de declarações fraudulentas de rendimentos, supostamente devidos pelo Município de Perolândia/GO a prestadores de serviços inexistentes, com a finalidade de viabilizar a obtenção indevida de restituições de imposto junto à Receita Federal.
Conforme delineado na denúncia, os fatos em apreço inserem-se no contexto da denominada Operação Apate, deflagrada no ano de 2011 pela Receita Federal em conjunto com a Polícia Federal, a qual visou desarticular um sofisticado esquema de fraudes tributárias que teria ocasionado prejuízo estimado em R$ 200 milhões aos cofres públicos.
Tal operação ensejou o ajuizamento de diversas ações penais, dentre as quais se destaca o feito nº 0000990-82.2017.4.01.3507, que resultou em condenação de alguns dos ora denunciados.
Segundo apurado nas investigações, Jones Machado da Silveira e Valbi Barbosa dos Santos figuraram como idealizadores do esquema, consistente na inserção de prestadores de serviços fictícios nas DIRFs de entes públicos municipais, com o objetivo de simular retenções na fonte e, assim, ensejar a devolução de valores pela Receita Federal.
Para a ampliação do alcance das fraudes, os mencionados agentes associaram-se a diversos outros corréus — Alessandro Ferreira da Silva, Cláudio José Faria, Jean Carlos Guimarães, Luiz César Vicente de Oliveira Júnior, Luiz Cláudio da Silveira, Malbe Marques da Silva, Mônica Patricia Fernandes Canedo, Renato Nogueira da Silva e Roberta Pinheiro Tavares —, estruturando um grupo criminoso com atuação estável e coordenada.
A partir dessa organização, o esquema delituoso expandiu-se para diferentes municípios, incluindo-se, entre eles, o de Perolândia/GO, foco específico da presente ação penal.
No período compreendido entre fevereiro de 2008 e novembro de 2010, os acusados teriam atuado de forma sistemática, em comunhão de vontades e esforços, com o fim de obter vantagens ilícitas em detrimento da União.
A fraude seguia uma dinâmica bem delineada: primeiramente, cooptavam servidores públicos com acesso ao sistema DIRF; em seguida, confeccionavam declarações contendo rendimentos e retenções fictícias; posteriormente, com o auxílio dos agentes cooptados, encaminhavam essas declarações à Receita Federal.
Na fase subsequente, eram elaboradas declarações simplificadas de imposto de renda (DIRPF) em nome de terceiros interpostos ("laranjas"), utilizando os mesmos dados falsos, a fim de gerar restituições indevidas, que eram desviadas em favor da organização criminosa.
No caso específico de Perolândia, o esquema foi operacionalizado com a mesma metodologia.
Diante desse cenário, concluo que não se trata de hipótese de sonegação fiscal, mas sim de obtenção fraudulenta de valores por meio de inserção de dados inverídicos em sistemas informatizados da Administração Pública, o que enseja, em tese, o reconhecimento da prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em concurso com os delitos de estelionato majorado (art. 171, §3º, CP) e associação criminosa (art. 288, CP).
Assim, exercendo o juízo de retratação, reformo a decisão anteriormente proferida (id 364471461 - Pág. 217/224), a fim de restabelecer a classificação jurídica originária dos delitos imputados aos acusados, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.
Determino, por consequência, a intimação das defesas para apresentação de resposta escrita à acusação, nos termos do artigo 396 do CPP.
Por ocasião da resposta à acusação, a defesa técnica deverá demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de cada uma das testemunhas que indicar, em especial o conhecimento que elas têm sobre os fatos narrados na denúncia, apresentando também comprovante do endereço e declaração de que se trata de endereço atual, sob pena de ficar caracterizado que foram arroladas com intenção procrastinatória, o que culminará no indeferimento de suas oitivas por este Juízo Federal, nos termos do artigo 400, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal.
Tratando-se de testemunha abonatória, a defesa deverá substituir o depoimento por declaração escrita.
Ainda, caberá a defesa apresentar as testemunhas em audiência independentemente de intimação ou requerer, justificadamente na resposta, a necessidade de intimação pelo Juízo, conforme previsão na parte final do art. 396-A do CPP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001019-98.2018.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JEAN CARLOS GUIMARAES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARINE ALMEIDA ARAUJO - GO71288, MORGANA BARBOSA BORGES - GO50145, CLEBER ALBOY MONARO INACIO - GO31251 e ALISSON THALES MOURA MARTINS - GO53785 DESPACHO Atento à renuncia de mandato juntado pela defensora dativa (id. 2149100673), revogo a nomeação da defensora e nomeio a Dra.
Carina Almeida Araújo (OAB/GO 71.288) para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, as contrarrazões ao RESE apresentado pelo MPF.
As contrarrazões deverão ser apresentadas somente em relação aos réus Claudio José Faria, Jean Carlos Guimarães e Luiz César Vicente De Oliveira Júnior.
Após, visto que as demais contrarrazões já foram apresentadas, volvam-me os autos conclusos.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 805,24, nos termos do art. 25, §2º da Resolução 305/2014, para cada defensor nomeado.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/08/2022 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado
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13/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:22
Expedição de Carta precatória.
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30/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
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04/04/2022 13:35
Juntada de manifestação
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31/03/2022 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 19:03
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 19:01
Juntada de Certidão
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25/11/2021 10:54
Juntada de carta
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25/11/2021 10:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/07/2021 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado
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15/06/2021 16:40
Juntada de documentos diversos
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15/06/2021 15:22
Expedição de Carta precatória.
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10/02/2021 10:40
Juntada de consulta
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05/02/2021 18:59
Juntada de e-mail
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05/11/2020 17:06
Juntada de Petição intercorrente
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03/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 11:24
Juntada de carta
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28/10/2020 12:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/10/2020 12:36
Juntada de volume
-
23/10/2020 16:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
19/10/2020 08:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA
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08/10/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 12:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA/ROGADA/
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05/12/2019 16:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - BUSCAR INFORMAÇÃO CP
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22/11/2019 14:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BUSCAR INF CP
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21/08/2019 12:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N 1121/2019
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21/08/2019 12:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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10/07/2019 13:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 1120
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09/07/2019 14:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1121
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26/06/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - email
-
14/06/2019 15:09
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/06/2019 11:36
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp 555/2019
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04/06/2019 11:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/06/2019 11:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO MPF
-
04/06/2019 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 14:15
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 209 LACRE 35772
-
22/05/2019 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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22/05/2019 16:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2019 11:44
Conclusos para despacho
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15/04/2019 10:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 265/2018
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15/04/2019 10:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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20/02/2019 14:47
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº 267/2018
-
20/02/2019 14:46
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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18/02/2019 11:44
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - cp 264/2018
-
18/02/2019 11:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/02/2019 10:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP266/2018
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13/02/2019 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/02/2019 10:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP. 262/2018
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13/02/2019 10:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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07/12/2018 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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22/11/2018 13:32
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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19/11/2018 13:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/11/2018 19:01
Conclusos para decisão
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10/09/2018 13:15
RECURSO RECURSO SENTIDO ESTRITO: INTERPOSTO - pelo mpf (2x)
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10/09/2018 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/08/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MALOTE 203 - LACRE 25086
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10/08/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/07/2018 08:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/07/2018 17:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/07/2018 17:49
INICIAL AUTUADA
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11/07/2018 17:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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