TRF1 - 1007558-59.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:14
Juntada de manifestação
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19/02/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007558-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LINHARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial cumulado com revisão de RMI, com base em requerimento administrativo formulado em 29/08/2016 (NB154777759-9).
Compulsando os autos, observo que a autora pleiteou, na esfera administrativa, concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual foi deferida por implementar a parte autora os requisitos necessários.
Por outro lado, através da presente ação, a autora pretende a conversão de tempo especial em comum, mediante PPP para revisar a aposentadoria concedida em 29/08/2016, sendo que o PPP só foi apresentado agora judicialmente em 27/08/2024 e sem olvidar que não foi alegada na esfera administrativa qualquer atividade em condições especiais.
De igual forma, a parte autora não comprova que requereu o acerto de remuneração no CNIS, nem que interpôs pedido de revisão de RMI questionando a divergência dos valores constantes nele, acostando para tanto a documentação comprobatória dos reais valores percebidos.
Dito isto, e considerando que a parte autora não formulou administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição com pedido de reconhecimento da especialidade, que possui requisitos próprios, e nem pedido de acerto de CNIS ou pedido de revisão de RMI, tenho considerado que inexiste lide, já que a Administração não resiste à concessão do benefício, faltando à autora, pois, interesse processual na demanda.
Ante o exposto, em face da carência de ação por falta de interesse de agir, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com base no art.51, V, da Lei nº 9.099/95 e art.485, VI, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
17/02/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DOS SANTOS LINHARES - CPF: *39.***.*11-72 (AUTOR)
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16/01/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 08:48
Juntada de impugnação
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02/12/2024 12:06
Juntada de impugnação
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27/11/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007558-59.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DOS SANTOS LINHARES Advogado do(a) AUTOR: WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO - BA55214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
25/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:26
Juntada de contestação
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09/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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09/09/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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28/08/2024 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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