TRF1 - 1045032-34.2024.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1045032-34.2024.4.01.4000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL FONTANA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCIO ARAUJO DE AQUINO - PI10673 REQUERIDO: ELINALDO SOARES SILVA O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : PROCESSO: 1045032-34.2024.4.01.4000 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: DANIEL FONTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO ARAUJO DE AQUINO - PI10673 POLO PASSIVO:ELINALDO SOARES SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem – veículo Toyota, Corolla Cross XRE 2.0, cor branca, ano de fabricação 2021, modelo 2022, de placas RZH2E82, Renavam *12.***.*90-26 - apreendido no decorrer da Operação Nobody(IPL 2021.0032421 – SR/PF/PI), manejado por DANIEL FONTANA.
Afirmou ser seu legítimo proprietário, juntando, como prova, documento de licenciamento anual do veículo e declaração do IR.
O Ministério Público Federal manifestou-se desfavoravelmente ao pleito (id. 2159187673). É o breve relatório.
Decido.
A Busca e Apreensão de bens é medida destinada a evitar que se percam elementos de prova que possam interessar ao processo.
Portanto, regra geral, a restituição das coisas apreendidas deve ser obstada quando ainda interessarem às investigações.
Mais ainda, quando não comprovada a licitude e, mormente, quando não descartada a hipótese de que constituam proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Por essa razão, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, essa é a inteligência do art. 118 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, também podem ser apreendidos e não serão objeto de restituição os bens que sejam instrumentos ilícitos ou produtos do crime. É o que se infere da remissão feita pelo artigo 119 do Código de Processo Penal e art. 91 do Código Penal.
Efetivamente, dispõe o artigo 119 do Código de Processo Penal: Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74[1] e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
De outro lado, reza o art. 91, do Código Penal, que: “Art. 91: São efeitos da condenação: I - (...) II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso;” Deflui dos dispositivos acima transcritos que o deferimento da medida de restituição de coisas apreendidas vincula-se, necessariamente, à demonstração de três requisitos: 1) que o objeto apreendido não guarda pertinência/utilidade com a investigação penal (inquérito) ou ação penal em curso; 2) a propriedade do bem pelo requerente; 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento.
No caso, verifico que o requerente não conseguiu demonstrar, minimamente, ser proprietário do bem requestado, na medida em que não anexou aos autos qualquer documento hábil para tanto, tais como comprovantes de pagamento de parcelas, termo de quitação etc.
Por outro lado, verifico que o veículo foi apreendido na posse de Elinaldo Soares Silva, conforme documento de id 2156860571, e dada sua natureza de bem móvel, pode ser transferido com a simples tradição (bem móvel), independentemente da regularização da transferência junto à repartição de trânsito.
Não bastasse isso, o bem está intimamente ligado à inúmeras fraudes previdenciárias e não há notícia de ter sido submetido à exame pericial, razões pelas quais não se pode descartar a hipótese de ser produto de crime.
Nesse contexto, assiste razão ao Ministério Público quando afirma ser necessária a manutenção do bem sob custódia, até o final da instrução.
De conseguinte, entende-se que ele ainda interessa à investigação, sendo imperiosa a manutenção de sua apreensão, nos termos do permissivo legal do art. 118 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina/PI, 21 de novembro de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara da SJPI -
05/11/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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