TRF1 - 1040249-68.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040249-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801534-10.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALINE ALVES SIMOES - MA27684 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040249-68.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que não há nos autos prova robusta que comprove o direito à concessão de benefício previdenciário, especialmente no que tange à alegação de atividade rural, desse modo, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito - a demonstração do trabalho rural do falecido.
Requer, ainda, que seja afastada a multa cominatória aplicada.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar resposta ao presente agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1040249-68.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a concessão de benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no Código de Processo Civil para se insurgir contra decisões interlocutórias que digam respeito às matérias elencadas nos incisos I a XIII e parágrafo único do art. 1.015, em cujo rol se encontra contemplada a hipótese ventilada nestes autos.
Entretanto, cumpre esclarecer que não se presta a estreita via do agravo de instrumento para esgotar o mérito da questão posta na ação de origem, de modo que a análise a ser feita nesta sede recursal deve se restringir à verificação dos requisitos necessários à concessão da excepcional medida postulada.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Prevê a Lei nº 8.213/91, na redação do artigo 16, I: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Na hipótese dos autos, ainda que juntados documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal deverá ainda ser produzida no juízo de origem no momento oportuno, sem a qual não há a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
A jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do e.
STJ, para a comprovação da qualidade de segurado especial, para fins previdenciários, exige-se prova plena do trabalho rural durante o período de carência ou, ainda, apenas o início razoável de prova material da atividade campesina, nesse último caso também sendo necessária que a prova indiciária seja corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo (art. 39, I c/c art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmulas n. 27/TRF1ª Região e 149/STJ). 2.
Conquanto tenham sido juntados aos autos documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal deverá ainda ser produzida no juízo de origem no momento oportuno, sem a qual não há a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial. 3.
A jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente no autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Precedentes desta Corte, entre outros: AG n. 1003217-05.2019.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Primeira Turma, PJe 14/11/2019; AG n. 0000211-80.2014.4.01.0000, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 04/12/2018. 4.
Inexistente nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora pelo tempo mínimo de carência exigido, inviável se mostra a concessão de antecipação da tutela em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a verossimilhança da alegação. 5.
Nessa situação deve-se aguardar a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1009874-60.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/09/2022 PAG.) CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos precisos termos do art. 273, I e II do CPC/73 (art. 300 do CPC), a antecipação dos efeitos da tutela (tutela provisória de urgência) somente poderá ser concedida quando, mediante a existência de prova inequívoca, se convença o juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. 2.
A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 3.
A oitiva de testemunhas é imprescindível quando se trata de concessão de benefício que independe de recolhimento de contribuição previdenciária, como é o caso da aposentadoria por idade rural.
Exige-se início razoável de prova material complementada por prova testemunhal idônea para demonstração do efetivo exercício de atividade rural. 4.
Assim, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, a concessão dos efeitos da antecipação dos efeitos da tutela configuraria manifesta e grave lesão ao patrimônio público. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega o provimento. (AG 1014812-30.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Joao Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/07/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA RURAL.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NESSECIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o restabelecimento do benefício de aposentadoria rural. 2.
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ao agravo deve ser confirmada, por estar em consonância com o art. 300 do CPC e as circunstâncias do caso concreto.
Decisão. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 1020778-66.2024.4.01.0000, Desembargadora Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, TRF1 - Nona Turma, PJe 04/10/2024 PAG.) Nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nas circunstâncias dos autos, não se encontram presentes os requisitos necessários aptos a autorizar a antecipação da medida pleiteada no instrumento.
Prejudicada, por consequência, a aplicação da multa cominatória.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS, para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040249-68.2024.4.01.0000 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE ALVES SIMOES - MA27684 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, em ação visando a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural.
Sustenta, em síntese, a parte agravante que não há nos autos prova robusta que comprove o direito à concessão de benefício previdenciário, especialmente no que tange à alegação de atividade rural, desse modo, a parte autora não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito - exercício de atividade rural durante o período de carência. 2.
A controvérsia reside no cumprimento dos requisitos para deferimento de tutela de urgência em caso de concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural. 3.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 4.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural do falecido, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. 6.
Conquanto tenham sido juntados aos autos documentos que, a princípio, podem ser considerados início de prova material da atividade rural, a prova testemunhal deverá ainda ser produzida no juízo de origem no momento oportuno, sem a qual não há a efetiva comprovação da qualidade de segurado especial. 7.
A jurisprudência desta Corte tem decidido no sentido da impossibilidade de deferimento da antecipação de tutela para concessão de benefício previdenciário rural, ainda que presente nos autos o início de prova material, antes da realização da prova testemunhal, em face da ausência de um dos seus requisitos, no caso a verossimilhança da alegação quanto à efetiva comprovação da qualidade de segurado especial.
Precedentes. 8.
Inexistente nos autos prova suficiente do exercício da atividade rural da parte autora pelo tempo mínimo de carência exigido, inviável se mostra a concessão de antecipação da tutela em face da ausência de um dos seus requisitos, qual seja, a verossimilhança da alegação. 9.
Nessa situação deve-se aguardar a instrução do feito, com total privilégio da dialética processual, indispensável para a comprovação da qualidade de segurado especial. 10.
Agravo de instrumento do INSS provido, para cassar a decisão que deferiu a tutela de urgência.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1040249-68.2024.4.01.0000 Processo de origem: 0801534-10.2024.8.10.0079 Brasília/DF, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ALINE ALVES SIMOES O processo nº 1040249-68.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24.03.2025 a 28.03.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 24/03/2025 e termino em 28/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 1ª Turma Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040249-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801534-10.2024.8.10.0079 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE ALVES SIMOES - MA27684 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *90.***.*38-72 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma -
19/11/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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