TRF1 - 1010868-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010868-16.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO KALIL IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 14º REGIÃO - CREF 14 / GO-TO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO DA CONEXÃO 1.
Este mandado de segurança foi ajuizado na data de 29/08/2024, às 09h56min, contra ato do Presidente do CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 14 REGIAO - CREF14/GO-TO, tendo como causa de pedir a Reunião Plenária Extraordinária ocorrida dia 27/07/2024, e como pedidos a suspensão da convocação e deliberação da reunião plenária extraordinária realizada em 22/07/2024, com a anulação do ato coator (convocação e deliberação da mencionada reunião plenária). 2.
Na mesma data (dia 29/08/2024 às 08h24min), foi ajuizado pelo mesmo advogado outro mandado de segurança contra a mesma autoridade coatora, distribuído na 9ª Vara Federal Cível da SJGO, que teve como autor BRUNO JOSE ROSA GONCALVES DE MATOS (Processo nº 1037800-16.2024.4.01.3500). 3.
Observa-se que o objeto das duas ações é o mesmo: questionar a aprovação dos pontos de pauta da reunião plenária que ocorreu no dia 22/07/2024, alegando que foram aprovados os temas sem o quórum necessário. 4.
Em sede de informações, a parte demandada alegou a existência de prevenção destes autos com o processo nº 1037800-16.2024.4.01.3500, que tramita na 9ª Vara Federal Cível da SJGO (ID 2152606152). 5.
Entendo aplicável ao caso a hipótese prevista no art. 55, §3º do CPC, que determina a reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Assim, deve ser reconhecida a competência do Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJGO para processar esta ação, considerando a conexão entre os processos, sendo certo que o processo daquela Vara é de distribuição mais antiga, prevento (art. 58 do CPC).
CONCLUSÃO 6.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a prevenção da 9ª Vara Federal Cível da SJGO para processar e julgar a presente demanda; (b) declinar da competência em favor da 9ª Vara Federal Cível da SJGO; (c) determinar a redistribuição do feito por prevenção ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJGO.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 7.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) remeter imediatamente os autos ao Juízo da 9ª Vara Federal Cível da SJGO. 8.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 09:56
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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