TRF1 - 1002757-09.2024.4.01.3600
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002757-09.2024.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O, CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O POLO PASSIVO: ITALO STEFANI LARA BARROS DECISÃO Trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada e distribuída para a 4ª Vara Federal SJMT, no ano de 2024, cujo endereço do executado é de MINEIROS/GO, conforme consta na petição inicial.
A execução fora ajuizada e o executado foi citado por AR.
O executado em momento algum suscitou qualquer incompetência do Juízo da 4ª Vara Federal de Cuiabá - MT.
Não obstante a isso, o Juízo da 4ª Vara Federal SJMT, de ofício, declinou a competência para processar e julgar esta demanda em razão de o executado está domiciliado em MINEIROS/GO.
Tanto o STJ quanto o TRF-1ª Região são uníssonos que a competência para processar e julgar a Execução Fiscal ou não é relativa, devendo ser observada a Súmula 33, do STJ.
Vários são os Conflitos de Competência já julgados pelo TRF-1ª Região determinando a devolução dos autos a 4ª Vara Federal SJMT, uma vez que ela, de ofício, estava declinando da competência para outros juízos federais.
Consoante demonstrado pela exequente, “em se tratando de divergência entre juízos "federais", acerca da prevalência ou não do (suposto/possível, ademais) "domicílio do executado", entende-se que tal querela ostenta viés de "incompetência relativa" (art. 64 e § 1º do art. 65 do CPC/2015), que não se pode, pois, declarar de ofício (SÚMULA/STJ- 33), consoante já bem aquilatado e resolvido pelo STJ (S1, AgInt no CC nº 170.216/MG). (nesse sentido: TRF-1 - CC: 10010714920234010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Seção, Data de Publicação: PJe 23/02/2023; TRF-1 - CC: 10230076720224010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 01/09/2022, 4ª Seção, Data de Publicação: PJe 01/09/2022) A compreensão deste Juízo é de que a competência jurisdicional é fixada no momento da distribuição processual.
A alteração de endereço pelo executado, seja no curso do processo ou mesmo em momento anterior, não tem o condão de modificar a competência originalmente estabelecida, a qual, sendo de natureza relativa, exige manifestação tempestiva da parte interessada para ser arguida nos autos.
No caso em tela, inexiste qualquer insurgência do executado em relação à competência da 4ª Vara Federal da SJMT.
Contudo, o entendimento dessa unidade jurisdicional diverge do posicionamento adotado por este Juízo, ao afrontar o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e o teor literal do artigo 43 do Código de Processo Civil.
Em síntese, de acordo com a interpretação da 4ª Vara Federal SJMT, este Juízo seria competente para processar e julgar todas as ações em que houvesse mudança de endereço do executado, presumindo-se, em tese, sua residência nas localidades abrangidas pela jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí/GO.
Tal entendimento, no entanto, desconsidera os limites impostos pelo artigo 43 do CPC e ignora a necessidade de manifestação expressa da parte interessada.
Dada a divergência de entendimentos, suscito conflito de competência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Encaminhem-se cópia dos autos para o TRF1.
Cópia desta decisão será instruída com os documentos pertinentes e servirá como Mandado/Carta/Ofício.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/02/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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