TRF1 - 1052514-42.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1052514-42.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: CHRISTIANO LUCAS MENDES PAIXÃO IMPETRADO: DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL E OUTRO DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHRISTIANO LUCAS MENDES PAIXÃO contra o DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, também na função de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO DO SERVIÇO DE RECRUTAMENTO E PREPARO DE PESSOAL DA AERONÁUTICA BELÉM/PA (SEREP-BE), argumentando: O Impetrante é soldado militar temporário da ativa de primeira classe (S1), e inscreveu-se no processo seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) TURMA 2024, na área da saúde, a fim de que preencher as vagas existentes para a graduação de cabo (CB) na especialidade da saúde. (art. 3º Edital). […] Desta forma, o Impetrante Apto nas rigorosas fases de Cogitação (I), Inscrição (II), Seleção (III), não foi selecionado para a Etapa de Concentração Final (IV), e para o Curso de formação de Cabos (V)-CFC-Turma 2024, segundo a justifivativa (Anexo 4) de que o candidato não apresentou a documentação necessária, previsto no art. 20, VI, do edital: […] Todavia, o Impetrante apresentou a documentação necessária exigida, e de forma presencial, conforme recibo de entrega em Anexo 5, nos moldes do art. 20, inciso VI, que foi conferido e recebido pelo servidor do serviço militar competente, que assina ao final, vide art. 21 e 22 do Edital. […] A certidão a que se refere na justificativa (Art.20, VI) é a Negativa da Justica Criminal Federal em 1ª instância, expedida online pelo TRF da região (TRF1), mas a que o Candidato apresentou foi a Certidão Negativa Criminal do Tribual Tribunal (TRF1), que é mais abrangente.
Em meio ao ocorrido, corrigiu o erro material em tempo hábil, em fase de recurso administrativo, onde argumentou que a certidão emitida pelo órgão não fornece a informação de 1ª instância ocasionando assim o erro no momento da sua confecção, entretanto o recurso foi INDEFERIDO, conforme doc. em Anexo 3.
Vejamos ás das certidões apresentadas: […] Importante frisar, que são quase idênticas as certidões apresentadas, onde percebe-se que ambas são CRIMINAIS NEGATIVAS, portanto, não existe nenhum impeditivo, ou condenação criminal em desfavor do Candidato, que venha causar a sua eliminação.
Nesse cenário, a eliminação do candidato, em virtude de um equívoco no momento da apresentação do documento, soa como desproporcional, e desrazoável, pela autoridade coatora, o que afronta os princípios constitucionais da administração pública.
A Próxima etapa, segundo o cronograma será hoje dia 02/12/24 e vai até o dia 05/12/24, quando o candidato deverá se apresentar para a Concentração Final, cuja Publicação em BCA (Boletim de Comando da Aeronáutica) da relação Definitiva dos candidatos S2 ocorrerá no dia 20/12/24, e o início do curso em 06/01/2025 e término em 07/02/25, vejamos: […] Além disso, o impetrante estava em condições de nota acima de outros candidatos, como bem se observa na lista do Anexo 6 dos candidatos selecionados.
Desta feita, RESSALTA-SE que diante do ATO COATOR, que NÃO ADMITIU O PROSSEGUIMENTO DO IMPETRANTE às Etapas finais (IV e V), não se coaduna com o entendimento dos Tribunais, haja vista que a certidão Criminal Negativa foi apresentada, preenchendo este requisito, o equívoco foi sanado na apresentação tempestiva do recurso dentro do prazo estabelecido pelo cronograma, o que importa na URGÊNCIA para que seja concedida a LIMINAR e o imediato retorno do candidato nas próximas etapas, que terá início no dia 02/12/24, referente Concentração Final (Etapa IV), e a Habilitação à Matrícula (Etapa V) dia 20/12/24, para realização do Curso de Formação de Cabos (CFC) -Turma 2024 no dia 06/01/25, pelo impetrante. [sic] Alfim, requereu: Ex posittis, requer que Vossa Excelência se digne a deferir os seguintes pedidos e determinar expressamente na decisão em favor do impetrante, face o caráter de urgência: I- LIMINARMENTE: a) o prosseguimento do candidato Sr.
Christiano Lucas Mendes Paixão (7144458) nas próximas ETAPAS IV (Concentração Final- de 02 a 05/12/24) e V (Habilitação à Matrícula e Formação- Em 20/12/24)); b) com a devida inclusão do nome do impetrante na relação definitiva dos S1 (Habilitados à Matrícula) e sua publicação no BCA da ordem de matrícula que ocorrerá no dia 20/12/24; c) Convocação para a efetivação da matrícula no Curso de formação de Cabos (CFC)- Turma 2024 (Início 06/01/24), e sua realização; d) o efetivo exercício do cargo de Cabo graduado na especialidade de saúde; e) O abono de faltas e reposições de aula, caso o cumprimento se dê tardiamente; f) Cumpra-se tudo no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no caso de descumprimento no valor de R$5.000,00 reais em favor do Impetrante; g) publicação de todos os atos relacionados a concessão dos pedidos supramencionados em favor do impetrante, conforme art. 48 do Edital; h) A concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/50 e artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme comprovação em anexo 1.
I- NO MÉRITO, A CONCESSÃO DA SEGURANÇA ao Impetrante para o seu prosseguimento nas etapas do certame (IV e V) ou na fase em que se encontrar, sem que haja qualquer prejuízo ao candidato, também a matrícula e realização do Curso de Formação de Cabos (CFC) - TURMA 2024, e o efetivo exercício no quadro de Cabos Graduados na especialidade da saúde e demais benefícios do cargo.
Tudo para cumprimento imediato em 24 horas sob pena de multa no importe de R$5.000,00 de multa diária a serem revestidos para o impetrante.
II- Se caso o curso de formação de cabos (CFC) tenha terminado (07/02/25), Requer a Concessão da segurança para o efetivo exercício do cargo de CABO. [sic] Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão de medida liminar de urgência são (art. 7º, III, da Lei 12.016/2009): 1) Perigo de dano ou se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora ou periculum in mora): é necessário que se demonstre o risco de que, sem a concessão da medida urgente, o direito possa sofrer dano irreparável ou de difícil reparação; 2) Reversibilidade dos efeitos da decisão: a medida concedida deve ser reversível, evitando que seus efeitos se tornem irreparáveis, caso haja uma futura decisão contrária; 3) Quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris): consiste na demonstração de que o direito invocado pelo autor é plausível, com base em provas suficientes que lhe conferem credibilidade.
Esses requisitos devem ser provados pela parte impetrante (art. 373, I, CPC), principalmente por meio de provas documentais inequívocas e previamente constituídas.
No caso dos autos, a autoridade impetrada negou o prosseguimento da parte impetrante no certame nos seguintes termos (ID. 2161297050 - Pág. 5): Não atendeu o previsto no inciso VI do Artigo 20 das Instruções Específicas do Processo Seletivo para o Curso de Formação de Cabos (CFC) [sic].
Dispõe o inciso VI do Artigo 20 das Instruções Específicas do Processo Seletivo para o Curso de Especialização de Soldados (CESD) – Turma 2024 (ID. 2161296871 - Pág. 9): Art. 20 Para fins de comprovação dos requisitos previstos no art. 13, os militares candidatos devem apresentar os originais e entregar, no Setor ou Elo de Pessoal Militar da OM, cópia dos seguintes documentos, os quais deverão ser minuciosamente conferidos por aquele setor, com emissão de recibo (Anexo N): […] VI - certidão negativa da Justiça Criminal Federal, em 1ª instância, expedida on-line pelo Tribunal Regional Federal da respectiva Região do seu domicílio, válida na data de entrega do documento no Setor Pessoal; Ocorre que a parte impetrante entregou a certidão negativa da Justiça Criminal Federal (ID. 2161297010 - Pág. 3/4), de que trata o inciso VI do Artigo 20 das Instruções Específicas do Processo Seletivo, conforme se depreende do Recibo de Entrega de Documentos ID. 2161297080 e do requerimento de interposição de recurso ID. 2161297010.
O mérito do ato administrativo – núcleo da discricionariedade – está adstrito ao exame da conveniência e oportunidade e continua insuscetível de fiscalização pelo Poder Judiciário.
Entretanto, existem outros parâmetros, tais como a razoabilidade, a moralidade e a proporcionalidade, que permitem a aferição da correção da atuação administrativa e que se situam fora do campo da discricionariedade.
Fixada a premissa do alargamento do campo da sindicabilidade judicial do ato administrativo, cujo controle ao alcance do Judiciário é de ampla legalidade, passa-se ao exame do caso concreto.
Não se afigura razoável e proporcional a eliminação de candidato em etapa de entrega de documento, em razão de erro de alcance de certidão negativa da Justiça Criminal Federal, que muitas vezes é alheio ao conhecimento do candidato.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA AERONÁUTICA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE CRIMES ELEITORAIS.
CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa oficial e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por soldado da Aeronáutica, objetivando sua habilitação e matrícula no Curso de Especialização de Soldados (CESD/2017). 2.
O impetrante foi eliminado do certame por ter apresentado certidão negativa de crimes eleitorais em vez da certidão de quitação eleitoral, mas corrigiu o equívoco durante a interposição de recurso administrativo. 3.
Embora o edital regulamente o concurso, o princípio da razoabilidade permite a aceitação da documentação correta apresentada posteriormente, em situações excepcionais. 4.
A Administração Pública deve agir com razoabilidade e eficiência, evitando excesso de formalismo.
O impedimento do impetrante, com base apenas no erro documental inicial, não é razoável quando a documentação correta foi apresentada a tempo. 5.
A presunção de boa-fé é um princípio geral de direito.
Não há evidência de que o impetrante agiu com dolo; ao contrário, o engano foi prontamente corrigido. 6.
A manutenção da sentença que concedeu a segurança se justifica, pois a Administração Pública deve observar, além da legalidade, os princípios da razoabilidade e eficiência, garantindo uma atuação justa e proporcional. 7.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas.
Sentença mantida. (AMS 1003146-74.2017.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM PRAZO EXPIRADO.
APRESENTAÇÃO DE OUTRA VÁLIDA, NO PRAZO PARA RECURSO.
POSSIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL. 1.
Aprovada nas provas objetivas e subjetivas de concurso público para Procurador da Fazenda Nacional, a Autora/Apelada apresentou certidão negativa de antecedentes criminais com prazo de validade expirado, motivo pelo qual foi eliminada do certame.
No prazo para recurso, reparou a irregularidade, mas a Apelante manteve sua exclusão, ao argumento de descumprimento do edital. 2. "Não se afigura razoável, entretanto, excluir a candidata por esse fundamento, pois se trata de mera irregularidade formal, passível de convalidação" (TRF - 5ª Região, AC 2006.83.00.008631-0, Rel.
Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Segunda Turma, DJ de 26/11/2009). 3.
Ademais, havendo a possibilidade de realização de diligências para averiguar fatos tido como desabonadores da conduta de candidato, é razoável que se adote a mesma providência no caso de mero erro formal. 4. É executável a sentença também no tocante à reserva de vaga, pois definiu que deveria ser observada a ordem de classificação do concurso.
Assim, não tendo a Autora se classificado dentro do número de vagas estabelecidas no edital, não há obrigatoriedade de reserva.
Entretanto, caso surjam novas vagas durante a validade do concurso suficientes a alcançar a classificação da Autora e não tenha havido o trânsito em julgado de decisão favorável, deverá ser observada a reserva.
Isto porque, surgindo novas vagas até a classificação da Autora e havendo trânsito em julgado de decisão favorável, ela terá direito à nomeação (cf.
RE 192.568/PI). 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0003499-72.2006.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2011) Presente, desse modo, a relevância nos fundamentos da impetração.
O perigo da demora é evidente, porque a etapa da Concentração Final se iniciou no dia 02/12/224, conforme o Anexo O (Cronograma de Eventos) do certame de ID. 2161296871 (Pág. 40/41).
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1- Defiro o pedido de medida liminar, para determinar que a autoridade impetrada admita o prosseguimento do impetrante nas demais etapas do processo seletivo em comento, garantindo-lhe a habilitação à matrícula, convocação para matrícula no curso de especialização e, caso aprovado, o exercício no cargo de graduado, para todos os efeitos legais. 2- Defiro a gratuidade da justiça à parte impetrante. 3- Intime-se a autoridade impetrada, com urgência em regime de Plantão, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cumprir a presente decisão. 4- Inclua-se o Chefe do Serviço de Recrutamento e Preparo do Pessoal da Aeronáutica de Belém no polo passivo da demanda, na qualidade de autoridade impetrada. 5- Exclua-se o Diretor de Pessoal da Aeronáutica do polo passivo. 6- Intime-se as partes desta decisão. 7- Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 dias e se quiser, apresentar informações (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). 8- Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). 9- Colha-se o parecer do MPF no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). 10- Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença. 11- Cumpra-se a intimação da autoridade coatora pelo plantão judicial.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
02/12/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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