TRF1 - 1000190-13.2017.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000190-13.2017.4.01.3903 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:GEORGE FERNANDO GAMA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IDAELCIO SOUSA MENDONCA JUNIOR - MA8929 e RONALDO SOARES ROCHA - DF12949 DECISÃO Trata-se Ação Civil Público movida pelo MPF em face George Fernando Gama Silva, Paulo José da Silva e Rubens Fernandes de Amorin, objetivando responsabilizar os réus por desmatamento ilegal de 276,73 hectares no município de Altamira-PA, detectado pelo sistema PRODES em 2016.
Consta da inicial que cada requerido foi associado ao desmatamento por sobreposição de áreas do Cadastro Ambiental Rural (CAR): George Fernando Gama Silva: 164,64 hectares; Paulo José da Silva: 239,72 hectares; Rubens Fernandes de Amorim: 98,5 hectares.
Citado, o réu Paulo José, apresentou contestação id.4712156, alegando em síntese: Ilegitimidade Passiva:Alega não ser proprietário ou possuidor das áreas indicadas. - Aponta fraudes no CAR que vinculam erroneamente seu nome; Carência de Ação: Fundamenta na inexistência de relação jurídica.; Argumentos de Mérito: Sustenta que o cadastro no CAR não confere presunção de posse ou propriedade; Apresenta certidões comprovando inexistência de registro de imóveis rurais em seu nome nas localidades indicadas ;Questiona a confiabilidade do CAR e o uso exclusivo de dados geoespaciais.
Citado, o réu George Fernando, id.6419339, sustentou em resumo: Gratuidade de Justiça: Requerida sob justificativa de insuficiência financeira; Inépcia da Inicial:Falta de individualização das condutas; Ausência de prova robusta sobre autoria; Genérica associação de seu nome ao desmatamento; Argumentos de Mérito: Nega qualquer vínculo com as áreas desmatadas; Questiona a utilização exclusiva de imagens de satélite como prova, alegando ausência de vistoria in loco; Defende que o MPF não conseguiu demonstrar a autoria ou qualquer conduta ilícita específica atribuível ao réu.
Citado, o réu Rubens Fernandes, não apresentou defesa. (id.2099685173).
Réplica pelo IBAMA (id.2145968459), pugnou pelo julgamento antecipado da lide e MPF (id.2150308406), requereu a inversão do ônus da prova. É relatório.
Decido. 1.
Da Revelia Decreto a revelia do requerido Rubens Fernando, considerando que, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os réus litisconsortes apresentaram defesa. 2.
Das Preliminares 2.1 - Ilegitimidade Passiva O requerido Paulo José alega ilegitimidade passiva ao fundamento de que não seria proprietário ou possuidor da área indicada, mencionando, inclusive, possíveis fraudes no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Tal preliminar não merece acolhimento.
Este juízo adota a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas em abstrato, com base nas alegações do autor, conforme sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste sentido, REsp 1.605.470-RJ, Terceira Turma, DJe 01/12/2016; REsp 1.314.946-SP, Quarta Turma, DJe 09/09/2016.
No caso, os autores atribue ao réu a titularidade ou posse das áreas desmatadas, com base em dados do CAR e outros registros públicos.
A controvérsia em torno da titularidade ou posse das áreas integra o mérito da demanda e não pode ser resolvida em sede preliminar.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 2.2 - Inépcia da Inicial O requerido George Fernando sustenta que a inicial seria inepta, por supostamente não apresentar individualização das condutas e por basear-se em provas genéricas.
Tal argumentação também não prospera.
A petição inicial delimita, de forma clara, os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, em conformidade com os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
Os autores descrevem o desmatamento ocorrido, as áreas impactadas, os dados técnicos que vinculam os réus às respectivas áreas, bem como os pedidos formulados.
Assim, não há vício na peça inicial capaz de ensejar a sua inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia. 3.
Saneamento do Feito Com base no art. 357, III, do CPC, passo ao saneamento do feito e ao estabelecimento das questões processuais pendentes. 3.1 - Inversão do Ônus da Prova Diante das impugnações dos réus quanto à ausência de vínculo com os imóveis objeto da lide e fraude do CAR, com reflexos no nexo de causalidade, faz-se necessária a inversão do ônus da prova.
A Súmula 618 do STJ dispõe que "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental", respaldando a aplicação do princípio da precaução e do interesse público na proteção ambiental.
Lado outro, o art. 373, II, do CPC impõe aos requeridos o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.
No presente caso, considerando a robustez das provas apresentadas pelos autores (laudos periciais, imagens de satélite e dados do CAR) e a possibilidade de os réus apresentarem elementos aptos a desconstituir os fundamentos da inicial, determino a inversão do ônus da prova, cabendo aos réus demonstrar que não possuem vínculo com os imóveis indicados ou que não contribuíram para a prática dos danos ambientais.
Dessa forma, intimem-se os requeridos para especificarem as provas que pretendem produzir, em especial no tocante à alegação sobre a inexistência de vínculo com as áreas objeto da lide e fraude do CAR.
Saliento que, nos termos do art. 336 do CPC/15, as partes requeridas, deverão especificar detalhadamente as provas que pretendem produzir, não sendo suficiente o pedido genérico de "produção de todas as provas em direito admitidas".
As provas devem ser requeridas de forma fundamentada, especificando os fatos que pretendem comprovar e o motivo detalhado da sua realização.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado o rol de testemunhas, com seus respectivos endereços completos e atualizados, além da indicação dos fatos que se pretende provar com a oitiva dessas testemunhas, sob pena de indeferimento da produção da prova.
Quanto às provas documentais, as partes poderão, a qualquer tempo, juntar documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor-se aos já produzidos nos autos (art. 435 do CPC/15).
A parte deverá juntar o documento diretamente, e não apenas requerer sua juntada.
Ressalto que este juízo requisitará diretamente documentos apenas em caso de negativa devidamente comprovada ou quando houver necessidade de ordem judicial para sua exibição, devendo a necessidade ser claramente demonstrada.
ALTAMIRA, data da assinatura digital. (assinatura eletrônica).
JUIZ FEDERAL -
01/09/2022 14:26
Juntada de manifestação
-
25/08/2022 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 13:39
Juntada de diligência
-
25/05/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 09:03
Juntada de diligência
-
22/03/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 19:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/10/2021 19:59
Juntada de diligência
-
11/10/2021 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2021 15:27
Juntada de diligência
-
02/08/2021 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2021 19:29
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 22:44
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
07/07/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:39
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/10/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/12/2018 23:59:59.
-
01/11/2018 05:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 13:36
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2018 15:25
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2018 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2018 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2018 07:29
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2018 07:28
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
05/10/2018 17:27
Expedição de Carta precatória.
-
27/09/2018 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 17:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2018 02:22
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDO GAMA SILVA em 28/06/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 12:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2018 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2018 19:41
Juntada de contestação
-
07/06/2018 15:41
Mandado devolvido cumprido
-
15/05/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 17:54
Conclusos para despacho
-
02/03/2018 00:58
Decorrido prazo de PAULO JOSE DA SILVA em 01/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 19:51
Juntada de contestação
-
28/02/2018 15:01
Mandado devolvido sem cumprimento
-
20/02/2018 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/02/2018 18:22
Mandado devolvido cumprido
-
24/01/2018 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2018 15:16
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 15:14
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 15:12
Expedição de Mandado.
-
23/01/2018 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA
-
23/01/2018 13:27
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/12/2017 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2017 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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