TRF1 - 1008255-20.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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05/12/2024 09:35
Juntada de manifestação
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03/12/2024 09:31
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008255-20.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANTONIA DUARTE CAMPINA BRITO POLO PASSIVO:TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .GERENTE-EXECUTIVO DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR-V NORTE/CENTRO-OESTE - CEAB/RD/SR V SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANTONIA DUARTE CAMPINA BRITO contra pretenso ato ilegal do SUPERINTENDENTE REGIONAL PARA ANALISE DOS BENEFÍCIOS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO NORTE/CENTRO-OESTE, por meio do qual pleiteia a análise e conclusão de pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Sustenta a impetrante que requereu, em 21/02/2024, perante a Autarquia Previdenciária, concessão de benefício de prestação continuada (LOAS) sob o nº 491068962.
Alega, entretanto, que até o momento da impetração (28/09/2024), o requerimento administrativo não fora concluído/analisado, violando o prazo legal estipulado para a análise, bem como dificultando o direto da impetrante ao benefício.
Juntou procuração e documentos.
Despacho de ID. 2150480789 postergou a apreciação do pedido liminar e determinou notificação da autoridade coatora.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID. 2152375191).
Notificada, a autoridade coatora comunicou a conclusão/análise do requerimento pleiteado no ID. 2156878961.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse processual apresenta-se em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido).
Conforme de se verifica do documento de ID. 2156879005, fls. 23, houve negação do pedido administrativo pleiteado pela impetrante, ocasionando perda superveniente do objeto da ação.
Diante disto, verifica-se, portanto, a desnecessidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (…) Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Sobrevindo, portanto, a falta de interesse processual, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Defiro o ingresso do INSS (art. 7º, inc.
II, da lei 12.016/2009) Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:00
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 12:00
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DUARTE CAMPINA BRITO - CPF: *02.***.*98-27 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 12:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:22
Decorrido prazo de .Gerente-Executivo da Central Regional de Análise de Benefícios para reconhecimento de Direitos da SR-V Norte/centro-Oeste - CEAB/RD/SR V em 12/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:04
Juntada de Informações prestadas
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25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 13:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
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10/10/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:58
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 11:49
Juntada de manifestação
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03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2024 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 11:46
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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30/09/2024 08:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2024 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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28/09/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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