TRF1 - 1008157-35.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:14
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA ROCHA em 28/08/2025 23:59.
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05/08/2025 21:05
Publicado Ato ordinatório em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:03
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:15
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:15
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 11:13
Juntada de Informação
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24/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:10
Decorrido prazo de .CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA ROCHA em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA ROCHA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:22
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 17:31
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008157-35.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: S.
V.
R.
POLO PASSIVO:IMPETRADO: .CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por S.
V.
R. contra pretenso ato ilegal do COORDENADOR GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica.
Sustenta que apesar de o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ter sido apresentado perante o INSS em 05/08/2024 (pedido administrativo de nº 344151029 – id nº 2149972089) a perícia médica foi agendada para data distante (10/12/2024).
Alega, ainda, que o local da perícia foi agendado para Conceição do Araguaia-PA, que dista cerca de 232,3 km do seu domicílio, solicitando sua transferência para Araguaína-TO.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida (id nº 2150201180).
Intimada, a UNIÃO não se manifestou aos autos.
A autoridade apontada como coatora se limitou a informar que há déficit de capacidade operacional disponível quanto aos servidores federais da carreira de Perito Médico (id nº 2151221936).
Intimado, o MPF opinou pela concessão da segurança (id nº 2157359794).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária no dia 05/08/2024, sendo a correspondente perícia médica designada para ocorrer em 10/12/2024 na cidade de Conceição do Araguaia/PA, localidade distante do seu domicílio.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas.
Assim, a fixação das perícias para datas distantes e localidades diversas importa na transferência de ônus da Administração Pública ao beneficiário hipossuficiente.
Nessa toada, posição pacífica do E.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PERÍCIA MÉDICA.
REALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia médica no município de domicílio do recorrente. 2.
Não é razoável a manutenção da perícia designada para outro município se o segurado, beneficiado com a Assistência Judiciária Gratuita, assevera que não possui capacidade financeira para suportar as despesas que envolvem o deslocamento para outra municipalidade. 3.
A tutela deve ser deferida independentemente do comparecimento à perícia designa em outro município e para que seja designada nova perícia no domicílio do agravante, sem prejuízo da suspensão do benefício caso o segurado a ela não compareça. 4.
Agravo de instrumento provido. (AMS 0064656-39.2016.4.01.0000/MG, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2017). É certo que não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela autarquia previdenciária, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos e os locais fixamente definido.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Contudo, no caso em tela, não é razoável que a perícia do impetrante seja realizada em Conceição do Araguaia/PA considerando que ele tem domicílio em cidade de grande porte, na qual tem agência da previdência social (Araguaína).
Quanto à data da perícia, não vejo demora que implique necessidade de interferência do Poder Judiciário.
Assim, deve ser concedida a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica do impetrante a fim de que seja realizada APS Araguaína, local de sua residência, num prazo de até 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de arbitramento de multa caso seja verificada recalcitrância.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a S. V. R. - CPF: *05.***.*14-02 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 11:33
Concedida a Segurança a S. V. R. - CPF: *05.***.*14-02 (IMPETRANTE)
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08/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:28
Juntada de parecer
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25/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:03
Decorrido prazo de .CORDENADOR GERAL DO DEPARTAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:32
Decorrido prazo de SAMUEL VIANA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:33
Juntada de Informações prestadas
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01/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/10/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/10/2024 09:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/09/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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26/09/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 10:41
Juntada de aditamento à inicial
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26/09/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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