TRF1 - 1007528-61.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:44
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Publicado Ato ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1007528-61.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
29/01/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/01/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:08
Juntada de recurso inominado
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BIENNA CRISTINA FERREIRA LIMA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007528-61.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: BIENNA CRISTINA FERREIRA LIMA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Cuida-se de ação previdenciária onde objetiva a parte autora a concessão da majoração de 25% no seu benefício sob o fundamento de necessitar de ajuda constante de terceiros para atividades da vida diária.
Consoante observa-se nos autos a parte autora é beneficiária de pensão por morte, benefício sobre o qual requer o acréscimo acima indicado.
Sobre o tema, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 assim enuncia: Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Da leitura do dispositivo em comento, denota-se que o legislador tratou especificamente sobre a questão, direcionando tal acréscimo apenas ao valor da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente) do segurado que necessitasse de assistência permanente de outra pessoa.
Com efeito, o STF no julgamento do RE 1.221.446, com repercussão geral reconhecida sob o tema 1095, firmou entendimento no sentido de não ser possível a extensão do auxílio da grande invalidez, consignado no artigo supracitado, a todas às espécies de aposentadoria, mas tão somente àquela indicada pelo legislador, qual seja, aposentadoria por invalidez.
Vejamos: Direito Previdenciário e Constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Preliminar de conhecimento.
Questão constitucional.
Debate originário.
Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de Preclusão.
Precedentes.
Mérito.
Auxílio-acompanhante.
Adicional de 25%. (art. 45 da Lei nº 8.213/1991).
Necessidade de assistência permanente de terceiro.
Aposentadoria por invalidez.
Extensão do benefício a outras modalidades de aposentadoria.
Impossibilidade.
Princípio da reserva legal. (art. 45 da Lei nº 8.213/91).
Fonte de custeio.
Distributividade.
Modulação de efeitos.
Valores percebidos de boa-fé.
Recurso extraordinário provido. 1.
Na dicção do art. 45 Lei nº 8.213/91, o benefício intitulado “auxílio acompanhante” tem como destinatários os aposentados por invalidez, não sendo possível sua extensão para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria, em observância dos princípios da reserva legal, da distributividade e da regra de contrapartida. 2.
Modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 3.
São irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado do presente julgamento. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria”. 5.
Recurso extraordinário a que se dá provimento Ademais, tendo em vista que o caso encerra matéria exclusivamente de direito a dispensar a fase instrutória (art. 355 do NCPC), impõe-se a improcedência prima facie do pedido autoral ante à aplicação do art. 332, II, do NCPC, que determina: Art. 332 – Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (…) II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Dentro desse panorama, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, indefiro o pedido de realização de perícia médica in loco e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, c/c 332, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 28 de novembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:22
Juntada de laudo de perícia médica
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08/10/2024 11:40
Juntada de outras peças
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07/10/2024 10:07
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 15:39
Perícia agendada
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01/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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26/09/2024 13:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 19:46
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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