TRF1 - 1002706-83.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002706-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos pertinentes.
Saliento que a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA)." Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002706-83.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FERNANDA BATISTAO MUNIZ, M.
V.
M.
L.
Advogado do(a) AUTOR: SIRLENE MOREIRA FIDELES - GO16114 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação para concessão de pensão por morte ajuizada por MVML, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, Luciana Fernanda Batistão Muniz, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O autor pleiteia a concessão do benefício previdenciário em razão do falecimento de seu genitor, George Vinícius Lara, ocorrido em 02/02/2022. 2.
Alega que o falecido possuía qualidade de segurado à época do óbito, pois manteve vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, no período de 05/11/2021 a 02/02/2022, como motorista de caminhão bitrem, com remuneração de R$ 4.000,00.
Sustenta que, apesar do reconhecimento judicial do vínculo, o INSS indeferiu administrativamente o pedido de pensão sob o argumento de perda da qualidade de segurado. 3.
O réu apresentou contestação, alegando que o falecido não detinha qualidade de segurado na data do óbito, pois sua última contribuição previdenciária registrada ocorreu em 07/2018, com término do período de graça em 03/07/2020.
Aduz que a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não vincula o INSS e que o reconhecimento de vínculo trabalhista para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, conforme o Tema 1.188 do STJ. 4.
A parte autora impugnou a contestação, sustentando que a sentença trabalhista foi baseada em provas documentais e testemunhais robustas, comprovando o vínculo empregatício do falecido.
Requereu, ainda, a realização de audiência para produção de prova testemunhal e alegou a intempestividade da contestação apresentada pelo réu. 5.
DECIDO. 6.
A parte autora arguiu a intempestividade da contestação, sob a alegação de que o prazo para defesa expirou em 13/02/2025, tendo sido protocolada somente em 17/02/2025.
No entanto, considerando os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, e não tendo sido demonstrado prejuízo à parte autora, deixo de reconhecer a revelia, passando à análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. 8.
A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos seguintes requisitos, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91: (i) comprovação do óbito do instituidor; (ii) qualidade de segurado do falecido à época do óbito; (iii) condição de dependente do requerente. 9.
No vertente caso, o filho do de cujus requer a pensão por morte.
O regramento a ser aplicado é o vigente à época do fato gerador do benefício, qual seja, o óbito do pretenso instituidor da pensão, motivo pelo qual serão aplicadas as regras em vigor em 02/02/2022, incluindo a Emenda Constitucional de n. 103/2019. 10.
Comprovada a qualidade de dependente da classe prevista no artigo 16, inciso I, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91.
Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta.
Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico.
Manual de Direito Previdenciário.
Ed.
Jus Podivm.
Ano 2021. p. 369). 11.
Feitas essas considerações, passemos à análise dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. a) DO ÓBITO 12.
In casu, George Vinícius Lara, pretenso instituidor da pensão, veio a óbito em 02/02/2022, conforme Certidão de Óbito acostada aos presentes autos (ID 2158650809). b) DA DEPENDÊNCIA 13.
A dependência da parte autora está demonstrada pelo documento de ID 2158650787.
Com efeito, o referido documento demonstra a que a requerente é filho do instituidor da pensão e possui menos de 21 (vinte e um) anos de idade. c) DA QUALIDADE DE SEGURADO 13.
O ponto controvertido reside na qualidade de segurado do falecido, negada pelo INSS com base na ausência de contribuições desde 07/2018. 14.
Contudo, a Justiça do Trabalho reconheceu expressamente o vínculo empregatício do falecido com Fernando Roberto Silva da Costa - ME, no período de 05/11/2021 a 02/02/2022, com salário mensal de R$ 4.000,00.
A decisão foi fundamentada em provas documentais, tais como notas fiscais e comprovantes de frete em que o falecido consta como motorista; conversas via aplicativo de mensagens entre o empregador e o falecido, demonstrando relação de trabalho; e depoimentos de testemunhas que confirmaram a prestação de serviços. 15.
A sentença trabalhista transitou em julgado, reconhecendo a existência do vínculo empregatício e determinando o registro do contrato na CTPS do falecido.
Esse reconhecimento gera efeitos previdenciários, pois comprova que o falecido era segurado obrigatório do RGPS à época do óbito, independentemente de recolhimentos previdenciários efetuados pelo empregador. 16.
O argumento do INSS de que a sentença trabalhista não vincula a autarquia previdenciária não merece prosperar.
A sentença de mérito da Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo empregatício do falecido, com base em dilação probatória, constitui prova plena da relação de emprego para fins previdenciários, independentemente do recolhimento das contribuições pelo empregador. 17.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA.
EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS . 1. "A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício.
A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art . 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas.
As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. ( AC 0002968-10.2011 .4.01.3603 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016) ." 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU:"A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários").
Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3 .
Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REO: 00125342620104013600, Relator.: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 23/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 23/04/2018) 18.
Dessa forma, não há dúvida de que o vínculo empregatício do falecido deve ser considerado para fins previdenciários, sendo irrelevante a ausência de contribuições por parte do empregador.
Cabe ao INSS a fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias, não podendo penalizar o dependente pelo descumprimento da obrigação tributária pelo empregador. d) DA CONCLUSÃO 19.
Portanto, restam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte ao autor.
DA RENDA MENSAL INICIAL 20.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 23, caput e parágrafos, da Emenda Constitucional de n. 103/2019.
TERMOS INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO 21.
A DIB será fixada em 21/06/2024, data do requerimento administrativo. 22.
Fixo a DCB do benefício para o dia 19/09/2032, data em que o requerente completará 21 (vinte e um) anos de idade.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 24.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 25.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/03/2025. 26.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: 27. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, com DIB em 21/06/2024, DCB em 19/09/2032 e RMI conforme artigo 23 e parágrafos da EC 103/2019; 28. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício; 29. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; e 30. (d) determinar que o benefício deverá ser implantado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença. 31.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora. 32.
Sem custas e honorários advocatícios.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: Quadro-síntese dos parâmetros Espécie: 21 CPF: *57.***.*12-02 DIB: 21/06/2024 DIP: 19/09/32 Cidade de Pagamento: Jataí-GO RMI: 34.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 35. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 36. b) intimar as partes; 37. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 38 .d) com o trânsito em julgado, intime-se a parte EXEQUENTE a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 39. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 20 (vinte) dias. 40. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 41. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 42. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 43. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002706-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1002706-83.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002706-83.2024.4.01.3507 AUTOR: LUCIANA FERNANDA BATISTAO MUNIZ, M.
V.
M.
L.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/11/2024 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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