TRF1 - 1008551-05.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 10:39
Juntada de Informação
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01/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 21:31
Juntada de contrarrazões
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09/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 20:11
Juntada de recurso inominado
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05/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008551-05.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R DO NASCIMENTO LAVINSKY LOCADORA E CONSTRUCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RAMOS SANTOS - BA41016 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
O caso dos autos está condicionado à apreciação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe o seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Além disso, está-se diante de uma relação consumerista, e como tal sujeita às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, que propugna que as instituições públicas ou privadas, ao prestarem um serviço, respondem pelo dano causado independentemente de culpa.
Sobre o tema, dispõe o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14: "Art. 14.
O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Acerca do conceito de fornecedor de produtos e serviços, estabelece o art. 3º do diploma legal consumerista: "Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Já o parágrafo segundo do art. 3° define que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Nesta senda, importa observar o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante dos parâmetros acima delineados resta demonstrada a possibilidade de responsabilidade objetiva da requerida, razão pela qual, nos termos da norma Constitucional e do Código de Defesa do Consumidor, basta a prova da ação, do dano e do nexo de causa e efeito entre ambos.
Necessário destacar também as disposições do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Extrai-se das disposições do § 3º do art. 14 do CDC que o legislador procedeu à chamada inversão do ônus da prova ope legis, de modo que independentemente de decisão judicial a respeito, compete ao fornecedor a demonstração da ausência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso contrário, configurada estará a responsabilidade pelo defeito do serviço, sendo patente o dever de indenizar.
Em breve resumo, o autor não reconhece 1 transação registrada em sua conta bancária por meio de transferência PIX no valor de R$ 3.800,00, realizada no dia 21/08/2024.
Para amparar suas alegações, juntou extrato bancário de cujo exame se verifica o registro da operação questionada; contestação da transação feita junto à CEF em 23/08/2024.
A CAIXA, por sua vez, apresenta informações extraídas de seu sistema que dão conta de que a transação questionada foi feita por meio de dispositivo cadastrado e de uso regular do autor desde 02/08/2023, cuja efetivação ocorreu com o uso da Assinatura Eletrônica cadastrada pelo cliente.
Tenho que a partir da instrução processual não é possível verificar ingerência indevida da instituição bancária nos acontecimentos relatados, ficando, então, afastada a aplicação da Súmula 479 do STJ.
A Corroborar: VOTO/EMENTA CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA PIX/TED.
LIBERAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PELO FRAUDADOR REALIZADA PELO TITULAR DA CONTA.
USO DE SENHA PESSOAL.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROVIDO.1.
Cuida-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal - CEF contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$5.680,00 (cinco mil seiscentos e oitenta reais) e R$2.000,00 (três mil reais), respectivamente, decorrentes das movimentações fraudulentas realizadas em conta bancária em nome do autor.2.
A Caixa Econômica Federal alega, em síntese, (...) que as transações contestadas foram realizadas em 15/07/2021 após a validação de dispositivo (celular/tablet) através de outro dispositivo registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente (...) 7.
No caso dos autos, não há como imputar à instituição bancária qualquer responsabilidade pelas transferências realizadas via PIX/TED, que foram efetuadas em dispositivo autorizado pelo próprio autor e com uso de senha pessoal que deve ser mantida sob sua guarda e sigilo. (...) 8.
Como consequência, não há que se falar em falha na prestação do serviço, afastando assim os pressupostos da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de indenizar, quais sejam: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.9.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da CEF para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.10.
Sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL 1004321-22.2021.4.01.3505, Relator FRANCISCO VALLE BRUM, PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GO, Julgado em 31/03/2023.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou apresentar elementos aptos a configurar a responsabilização do agente financeiro pelos atos que reputa danoso.
Não havendo a comprovação da falha do serviço, é inviável a responsabilização da instituição demandada, sendo de rigor a improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, e de todo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
20/03/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a R DO NASCIMENTO LAVINSKY LOCADORA E CONSTRUCAO - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR)
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20/03/2025 14:43
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de R DO NASCIMENTO LAVINSKY LOCADORA E CONSTRUCAO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:49
Decorrido prazo de R DO NASCIMENTO LAVINSKY LOCADORA E CONSTRUCAO em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1008551-05.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R DO NASCIMENTO LAVINSKY LOCADORA E CONSTRUCAO Advogado do(a) AUTOR: FABIO RAMOS SANTOS - BA41016 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
04/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:00
Juntada de contestação
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24/10/2024 09:25
Juntada de procuração/habilitação
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03/10/2024 11:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/09/2024 10:25
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 21:39
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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