TRF1 - 1052262-39.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1052262-39.2024.4.01.3900 IMPETRANTE: M.
M.
D.
L.
S.
ASSISTENTE: ROSINEIDE MARTINS DE LIMA IMPETRADO: CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MARCO EM BELÉM/PA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar de urgência, em que objetiva a parte impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a conclusão da análise de seu requerimento administrativo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Inicialmente, convém ressaltar que a duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45/2004, que acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5º, estabelecendo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Assim, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005).
Dito isto, o exame da estrita legalidade a que está adstrito o controle judicial dos atos administrativos inclui a análise de violação de princípio constitucional, hipótese ora aventada.
A parte impetrante protocolou requerimento administrativo em 02/07/2024 (ID. 2161086533), porém ainda não obteve resposta ao seu requerimento.
Por essas razões, defiro o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante, no prazo máximo de até 30 (TRINTA) dias, ficando advertida das sanções previstas no artigo 26 da Lei 12.016/2009.
Defiro o benefício da gratuidade judicial.
Intime-se a autoridade coatora para cumprir a presente decisão.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações (artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Colha-se parecer do MPF (art. 12 da Lei 12.016/2009).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
29/11/2024 18:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2024 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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