TRF1 - 1001657-71.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001657-71.2024.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ODINELSON GOMES BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLI SALVAGNINI - PR40957 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ODINELSON GOMES BRAGA, em face do Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva de Porto Velho, objetivando que seja reconhecido o tempo de serviço prestado como Aluno no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro – CPOR/RJ de modo integral, correspondente a 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias.
Alega, em síntese, ser oficial da Polícia Militar do Estado de Rondônia, prestes a requerer transferência para a reserva remunerada, contando com quase 30 anos de serviços prestados.
Sustenta que é imprescindível o cômputo integral do tempo em que serviu como aluno na CPOR/RJ para fins de ingresso na reserva remunerada.
Postergou-se a análise da liminar para momento posterior as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id. 2039427174).
A União requereu seu ingresso no feito (Id. 2072258678).
Manifestação da autoridade coatora (Id. 2092536161), arguindo preliminarmente a prescrição, e no mérito, defendeu a legalidade do ato impugnado.
Determinada a emenda à inicial para correta indicação da autoridade coatora (Id. 2130291175), em atendimento, o impetrante apresentou emenda à inicial (Id. 2140716787), indicando como autoridade coatora o Comandante da 17ª Brigada de Infantaria de Selva de Porto Velho.
Decisão de Id. 2143600476 indeferiu o pedido liminar.
O MPF manifestou seu desinteresse no feito (Id.2144545353). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que diz com a preliminar de prescrição formulada pela autoridade impetrada, basta dizer que não se submete à prescrição a ação que tenha por objeto reconhecer determinado tempo de serviço prestado, ou seja, apenas a declaração de uma relação jurídica, como no presente caso em que se pretende a retificação da Certidão de Tempo de Serviço Militar (TRF-4 - AC: 16955 RS 2004.71.00.016955-7, Relator: EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/11/2007, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/11/2007).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito.
Sem questões prefaciais pendentes, passo ao mérito.
Busca o impetrante que seja computado de modo integral o tempo de serviço militar no período de 16.01.1995 a 09.12.1995, em que ele participou do Curso de Formação para Preparação de Oficiais da Reserva.
Inicialmente observo que, no referido período, o impetrante era aluno do Centro de Preparações Oficiais da Reserva do Rio de Janeiro - RJ, visando a formação para ingresso ao Corpo de Oficiais da Reserva do Exército, conforme Certidão de Id. 2032763170.
Há de se destacar que o tempo de serviço é regulado conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, razão pela qual transcrevo os seguintes dispositivos legais: Decreto nº 57.654/66 (regulamentou a Lei do Serviço Militar): Art. 24.
A contagem do tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporação ou da matrícula.
Parágrafo único.
Não será computado como tempo de Serviço Militar: 1) qualquer período anterior ao ano a partir do qual é permitida a aceitação do voluntário, definido no Art. 20 dêste Regulamento; 2) o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença judicial passada em julgado; 3) o período decorrido sem aproveitamento, de acôrdo com as exigências dos respectivos regulamentos, pelos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva.
Art. 198.
Os brasileiros contarão, de acôrdo com o estabelecido na legislação militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Fôrças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou em Órgão de Formação de Reserva. § 1° Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em Órgão de Formação de Reserva, na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação. § 2° Os Comandantes, Diretores ou Chefes de Órgãos de Formação de Reserva deverão fazer constar do ato de exclusão dos alunos, por término do curso, o tempo de serviço prestado, na forma do parágrafo anterior. § 3° No cômputo do tempo de serviço deverão ser observadas as prescrições dos Arts. 24 e 25, dêste Regulamento.
Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares): Art. 3º Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares: § 1º Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; Art. 8º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I - aos militares da reserva remunerada e reformados; II - aos alunos de órgão de formação da reserva; III - aos membros do Magistério Militar; e IV - aos Capelães Militares.
Art. 134.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação. § 2º O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cada período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamento a formação militar.
Pois bem.
Da simples leitura dos dispositivos, depreende-se que a norma prevê expressamente a forma do cômputo do tempo de serviço militar prestado no NPOR (Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva), ou seja, será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Importante ressaltar que esse critério legal já foi objeto de questionamento perante o STJ, que decidiu por afastar a alegada violação ao princípio da isonomia, assentando o entendimento no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FORMAÇÃO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/1022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, §2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64.
VIOLAÇÃO.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a União com o objetivo de obter a correção do tempo de serviço referente ao período em que a parte impetrante cursou curso preparatório CPOR/PA.
Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
II - Sobre o ponto fulcral da questão, qual seja, se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido, o acórdão recorrido concluiu: "Destarte, não há motivo plausível para que seja considerado como tempo de serviço apenas o período de 2 dias trabalhados para um dia certificado, pois o regramento legal atinente à carreira militar não ampara tal conclusão.
Pouco importa, para o cálculo, a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação.
Em suma, embora não desconheça a existência de julgado da Primeira Turma do e.
Superior Tribunal de Justiça contemplando o entendimento contido na sentença objurgada (AgInt no AREsp 270.218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016), me alinho à jurisprudência pacífica desta Corte - inclusive já ratificada por decisão daquele Sodalício no REsp 1.533.831/RS -, segundo a qual o aluno de Curso de Preparação de Oficias da Reserva é, enquanto tal, membro das Forças Armadas, não ficando restrito à instrução teórica - sobretudo porque também participa, ainda que em regime reduzido, de atividades de instrução e acampamento em período integral, além de serviços de escala de 24 horas, tanto em dias de semana quanto nos finais de semana -, devendo o período dedicado ao curso ser computado integralmente, tal como para os demais integrantes das Forças Armadas, em nome do princípio da isonomia".
III - O entendimento desta relatoria é no sentido de que a distinção de contagem de tempo de serviço entre o aluno do Curso de Formação de Oficiais de reserva e o militar da ativa seria desproporcional e feriria a isonomia.
Isto porque os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva ficam a disposição da administração militar, muitas vezes em tempo integral da mesma forma que os demais militares da ativa (escalas de serviço armado, manobras, exercícios de campo, etc), tal distinção seria desproporcional, ferindo, de fato, a isonomia entre os alunos de órgão de formação de reserva e outros militares do serviço ativo.
IV - Todavia, segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/64 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
V - A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016.
VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando-me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança.
VII - Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança. (REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.). (g. n.) Assim, já decidiu o TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
NÚCLEO DE PREPARAÇÃO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO BRASILEIRO.
NPOR.
EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
PRECEDENTE DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARNOBIO JOSE DE ALMEIDA contra ato supostamente coator praticado pelo COMANDANTE DO CENTRO DE INSTRUÇÃO BRAZ DE AGUIAR CIABA, em que requer a concessão da segurança para que seja determinado à Autoridade Coatora a expedição de certidão de tempo de serviço contabilizando integralmente o período que o Impetrante serviu ao exercício brasileiro, 27/01/1991 até 07/12/1991 e 27/01/1992 até 25/02/1992, independentemente da carga horária cumprida. 2.
A sentença impugnada está em conformidade com o entendimento do e.
STJ no sentido de se computar o tempo de serviço prestado como aluno de órgão de formação da reserva em1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução, conforme se depreende da dicção legal dos arts. 63 da Lei 4.375/1994 e 134 da Lei 6.880/1980.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.071.751/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 ; REsp n. 1.876.297/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no AREsp n. 270.218/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 24/10/2016. 3.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10169195520194013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 04/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG) (g. n.) Conclui-se que a própria legislação trata com especificidade a forma de contagem do tempo de serviço para o período do curso de formação da reserva, reforçada por precedente do STJ que determina o cumprimento da regra estabelecida nas leis aplicáveis.
Portanto, o pleito do impetrante de ter o seu tempo no curso de formação calculado sem interrupções encontra óbice na própria legislação militar.
No caso dos autos, vê-se claramente que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação de reserva é computado na base de 01 (um) dia para cada período de 8 horas de instrução, dessa forma, não há reparos a fazer na certidão expedida pela Administração Militar, eis que elaborada na forma dos ditames legais, tal como firmado acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em tempo, concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Esgotadas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
10/02/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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