TRF1 - 1014282-22.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/04/2025 09:38
Juntada de Informação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014282-22.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
B.
C.
REPRESENTANTE: MADALENA CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 10 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 12:08
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 06:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 04:36
Decorrido prazo de PIETRO BATISTA CASTRO em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:42
Juntada de apelação
-
19/02/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de PIETRO BATISTA CASTRO em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014282-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
B.
C.
REPRESENTANTE: MADALENA CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
P.
B.
C.SA impetrou este mandado de segurança contra ato omissivo descrito como ilegal supostamente praticado por agente da UNIÃO consistente na demora excessiva na realização de perícia administrativa destinada a subsidiar decisão sobre pedido benefício administrado pela autarquia previdenciária.
A mora administrativa pode ser assim sintetizada: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial à pessoa com deficiência; DATA DO REQUERIMENTO: 09/04/2024; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 29/05/2025; TIPO DE DEMORA: realização da perícia. 02.
A decisão de ID 2159753427 deliberou sobre os seguintes pontos: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual; (f) deferir prioridade na tramitação. 03.
P.
B.
C. se manifestou informando que a perícia médica foi agendada para 13/01/2025, todavia o ato não foi realizado, pois o perito se encontrava de férias.
Além disso, relatou que não houve aviso prévio do cancelamento da perícia ou remarcação. (ID 2166567060) 04.
A decisão de ID 2166614014 não conheceu da alegação de descumprimento da decisão liminar. 05.
P.
B.
C. opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 2166614014 alegando, em suma, que houve obscuridade/erro. (ID 2169598004) 06.
A decisão de ID 2169782030 rejeitou os embargos de declaração. 07.
A autoridade coatora vinculada à UNIÃO, embora intimada, não apresentou informações. (ID 2169803019) 08.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ratificou o determinado na decisão liminar e pugnou pela designação de novo prazo razoável pelo juízo para a realização da perícia administrativa. (ID 2170905078) 09.
Os autos foram conclusos para sentença em 10/FEVEREIRO/2025. 10. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 11.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora consistente na demora na realização da perícia administrativa, visto que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado, em razão da perícia ter sido designada para data muito além do prazo fixado para decisão administrativa (45 dias). 13. É relevante mencionar que a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 14.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido, cita-se entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 15.
Desse modo, o atraso na realização da perícia implica demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 16.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC teve eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 17.
Logo, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 18.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 19.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 20.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 21.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 22.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 23.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 24.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à autoridade coatora que: (a.1) realize a perícia administrativa no prazo de 30 dias e comprove o cumprimento nestes autos; (b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; (c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; (d) advirto a autoridade coatora e entidade demandada que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas/TO, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:02
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:18
Juntada de parecer
-
06/02/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/02/2025 08:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 08:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/02/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:39
Juntada de embargos de declaração
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de PIETRO BATISTA CASTRO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014282-22.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
B.
C.
REPRESENTANTE: MADALENA CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi determinada liminarmente a antecipação da perícia extrajudicial.
A parte demandante informou o seguinte: "Em contato com este órgão defensório na presente data, a genitora do assistido informou que, muito embora a perícia médica tenha sido agendada para 13/01/2024, o ato não fora realizado, devido ao perito se encontrar de férias.
Relata ainda que não houve aviso prévio do cancelamento da perícia, tampouco remarcação". 02.
A manifestação comprova que a decisão foi cumprida.
A ausência de intimação da parte para a perícia não é objeto desta impetração.
Também não constitui causa de pedir e nem pedido a suposta justa causa (férias) para deixar de comparecer ao ato.
Não conheço da manifestação da parte demandante porque estranha aos limites objetivos da lide.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido não conhecer da alegação de descumprimento da decisão liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre o termo final do prazo para informações; (d) certificar se a autoridade coatora prestestou informações; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 18:42
Juntada de manifestação
-
16/12/2024 20:07
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:41
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de PIETRO BATISTA CASTRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2024 10:43
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014282-22.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: P.
B.
C.
REPRESENTANTE: MADALENA CASTRO DE SOUSA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento do seguinte pedido de benefício administrado pelo INSS: BENEFÍCIO POSTULADO: benefício assistencial ao idoso deficiente; DATA DO REQUERIMENTO: 09/04/2024: TIPO DE DEMORA: realização da perícia; DATA DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA: 29/05/2025.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte quanto ao processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante tem direito à tramitação prioritária porque alegou ser portadora de deficiência (EPD, artigo 9º, VII).
APTIDÃO DA INICIAL E RECEBIMENTO: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou há mais de 45 dias pedido administrativo de concessão de benefício administrado pelo INSS e que o benefício não será examinado no prazo legalmente fixado porque a perícia foi designada para data muito além do prazo legalmente fixado para decisão administrativa (45 dias). 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
O acordo firmado no âmbito do RE 1.171.152 - SC tem eficácia exaurida no tempo, razão pela qual não se aplica ao caso em exame. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 09.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 10.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 11.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s), em 30 dias, realize(m) a(s) perícia(s) necessária(s) e comprove nos autos, contados da intimação desta decisão; (c) cominar à(s) entidade(s) demandada(s) multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; (d) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; (e) deferir a gratuidade processual; (f) deferir prioridade na tramitação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) expedir mandado com cláusula de urgência para (b.1) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis (b.2) intimar a(s) autoridades coatoras para cumprir esta decisão, nos prazos fixados na fundamentação; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 14.
Palmas, 22 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/11/2024 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2024 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1045430-26.2024.4.01.3500
Devanir Brasileira Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keila Borges de Jesus Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 16:18
Processo nº 1004881-56.2024.4.01.3311
Leandro Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ramon Amaral de Deus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2024 22:46
Processo nº 1075659-75.2024.4.01.3400
Glaucia Rosa de Jesus Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2024 17:14
Processo nº 1075659-75.2024.4.01.3400
Glaucia Rosa de Jesus Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maicon Cortes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2025 18:07
Processo nº 1008093-85.2024.4.01.3311
Eubert Affonso Martins Teixeira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Claudio Ferreira de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 18:48