TRF1 - 1007549-37.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:14
Juntada de manifestação
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05/08/2025 21:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:20
Juntada de informação de prevenção negativa
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28/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/04/2025 13:03
Juntada de Informação
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24/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:52
Juntada de Informações prestadas
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31/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Ministério da Economia - Subsecretário da Perícia Médica Federal em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 11:31
Juntada de manifestação
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09/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/12/2024 17:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/12/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 19:48
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007549-37.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IRACEMA MARQUES DE SOUSA POLO PASSIVO:TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: MINISTÉRIO DA ECONOMIA - SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por IRACEMA MARQUES DE SOUSA contra pretenso ato ilegal do SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL por meio do qual pleiteia a antecipação da perícia médica em localidade próxima a sua residência.
Sustenta que apesar de o pedido de concessão de benefício previdenciário ter sido apresentado perante o INSS em 26/10/2023 (pedido administrativo de nº 1769065206– id nº 2147602131) a perícia médica foi agendada para data distante (28/01/2025).
Alega, ainda, que o local da perícia foi agendado para Palmas-TO, que dista cerca de 531 km de seu domicílio, solicitando sua transferência para a urbe mais próxima do seu domicílio.
Juntou procuração e documentos.
A análise da liminar foi postergada e a gratuidade judiciária deferida (ID. 2153686675).
A UNIÃO requereu seu ingresso na lide (ID. 2154946623).
A autoridade apontada como coatora se limitou a informar que há déficit de capacidade operacional disponível quanto aos servidores federais da carreira de Perito Médico (ID. 2156963721).
Intimado, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda (ID. 2157675381).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
Conforme estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer: o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
Nos termos do art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, são pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, a relevância do fundamento (fumus boni juris) e o perigo de ineficácia do pedido, se concedido ao final (periculum in mora).
A impetrante formulou requerimento administrativo de benefício auxílio-acidente desde 10/2023, sendo a correspondente perícia médica designada para ocorrer em 28/01/2025 na cidade de Palmas-TO, localidade distante do seu domicílio.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas.
Assim, a fixação das perícias para datas distintas e localidades diversas importa na transferência de ônus da Administração Pública ao beneficiário hipossuficiente.
Embora não vejo, no momento, necessidade de antecipar a perícia, é certo que mantê-la na capital do Estado (Palmas) é medida totalmente irrazoável, pois a impetrante tem direito a ser atendida em APS mais próxima de sua residência.
Assim, deve ser concedida parcialmente a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que a autoridade proceda ao reagendamento da perícia médica da impetrante, mantendo-se a realização no mês de janeiro/2025, mas em cidade do seu domicílio (Tocantinópolis – TO), sob pena de arbitramento de multa no caso de desobediência.
A sentença concessiva da segurança produz efeitos imediatos e eventual recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, dada a possibilidade de execução provisória do julgado (artigo 14, § 3º, da Lei 12.016/2009).
Assim, a decisão deve ter cumprimento imediato, inclusive porque presentes os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência (artigo 300 da Lei 13.105/2015).
Confirmo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro o ingresso da UNIÃO (art. 7º, INC.
II, da lei 12.016/2009) Sem custas a restituir (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica. sentença assinada digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 12:11
Concedida a Segurança a IRACEMA MARQUES DE SOUSA - CPF: *21.***.*96-60 (IMPETRANTE)
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29/11/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA MARQUES DE SOUSA - CPF: *21.***.*96-60 (IMPETRANTE)
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11/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 20:49
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:58
Decorrido prazo de Ministério da Economia - Subsecretário da Perícia Médica Federal em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:25
Juntada de Informações prestadas
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05/11/2024 22:36
Juntada de manifestação
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24/10/2024 10:47
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 15:03
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:03
Juntada de devolução de mandado
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22/10/2024 15:03
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:50
Juntada de emenda à inicial
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17/09/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 15:41
Conclusos para decisão
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13/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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13/09/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 09:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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