TRF1 - 1016514-45.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, MIKELY DE SOUZA E SOUZA, DARIO ALMEIDA ALENCAR, DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, DENILZO FIDELIX, RAIMUNDO GERSON GUEDES SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: TADEU PEIXOTO DUARTE - RR722-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) EMBARGADO: O processo nº 1016514-45.2020.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/06/2025 a 23-06-2025 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 10/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 23/06/2025, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016514-45.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000562-41.2017.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A e TADEU PEIXOTO DUARTE - RR722-A RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016514-45.2020.4.01.0000 Processo Referência: 1000562-41.2017.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que, na ação civil de improbidade administrativa 1000562-41.2017.4.01.4200, não recebeu a petição inicial com relação aos réus Mikely de Souza e Souza, Denilzo Fidélix, Raimundo Gerson Guedes Silva, Dental Alencar Ltda – EPP e Dario Almeida Alencar, e negou o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos réus.
Afirma o agravante que “as condutas ilícitas dos réus foram amplamente descritas no item II da inicial (ID 2766082 - pág. 2/4), a qual encontra-se devidamente instruída com farta prova documental, mormente o Inquérito Civil Público nº 1.32.000.000359/2011-89, com espeque nas investigações perpetradas no âmbito da Controladoria-Geral da União”.
Narra que “conforme disposto no subitem I.2 da peça vestibular, foram carreados aos autos robustos elementos que evidenciam que os Convites nº 022/2009 e 025/2009 foram manipulados com a clara intenção de se proceder à contratação da empresa DENTAL ALENCAR LTDA, o que efetivamente ocorreu nos dois casos”.
Relata que “tanto no Convite nº 022/2009 quanto no Convite nº 025/2009 não foram atendidas as regras procedimentais previstas pela Lei nº 8.666/93, o que revela que a licitação foi conduzida e, desde o início, orientada à contratação da pessoa jurídica supramencionada.
Dentre as inúmeras irregularidades, destaca-se a divergência de tipo de licitação previsto no próprio instrumento convocatório de ambos os certames – consta no preâmbulo que a licitação seria do tipo ‘menor preço global’, sendo que no item 3.2 consta que a licitação seria do tipo ‘menor preço por item’”.
Sustenta que “a aferição cabal e conclusiva quanto à prática de atos de improbidade administrativa deve ser oportunamente discutida no curso do processo, de forma que a r. decisão, ao obstar o prosseguimento da ação em sede preliminar em relação aos requeridos MIKELY DE SOUZA E SOUZA , DENILZO FIDÉLIX, RAIMUNDO GERSON GUEDES, DARIO ALMEIDA ALENCAR e DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTCAO LTDA - EPP , acabou por precipitar o juízo exauriente de argumentos ligados diretamente ao meritum causae, o que deveria ter sido decidido somente após o devido processamento e instrução da presente demanda”.
Destaca que “além de a decisão de ID 228578388 ter rejeitado parcialmente a inicial, apesar de todas as provas carreadas aos autos, o Juízo de 1º grau condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que houve dano aos agravados, decorrente de suposta responsabilidade objetiva da União, apesar de deixar de apontar a existência de ‘dolo específico do autor’”.
Argumenta que “a decisão ora impugnada além de condenar a União em verba não é cabível, deferiu pretensão que não foi aventada na peça de defesa preliminar (ID 3575589), ferindo assim, data vênia, o disposto no artigo 493 do CPC/2015 e desvirtuando a melhor interpretação do contido no artigo 37, §6º, da Carta Magna de 1988”.
Ao final, requereu seja “conhecido e provido o agravo, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar, determinando-se o recebimento da inicial em todos os seus termos e em relação a todos os requeridos, a decretação de indisponibilidade de bens dos requeridos no montante de R$ 93.430,54 (noventa e três mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), excluindo-se, por conseguinte, a condenação da União ao pagamento de custas e honorários de sucumbência”.
A decisão de ID 58250063 deferiu em parte a antecipação da tutela recursal, contra a qual foi interposto agravo interno (ID 65269017).
O MPF apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 82999054).
Contrarrazões apresentadas por Dental Alencar Importadora e Exportadora e Representações Ltda. e Dario de Almeida Alencar e por Raimundo Gerson Guedes Silva (ID 65262562 e ID 122935547, respectivamente).
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 196581017). É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016514-45.2020.4.01.0000 Processo Referência: 1000562-41.2017.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Na inicial da ação civil pública, narra o MPF que a Prefeitura Municipal de Normandia/RR divulgou as cartas convites 022/2009 e 025/2009, para aquisição de medicamentos e materiais médico-odontológicos, as quais foram marcadas por diversas irregularidades, dentre elas o direcionamento da adjudicação e fracionamento do certame.
Acrescenta que além de terem os réus frustrado o caráter competitivo das licitações, também deixaram de realizar a prestação de contas dos recursos, que foram recebidos do Fundo Nacional da Saúde – FNS.
O juízo de origem, ao receber a petição inicial da ação de improbidade, assim fundamentou sua decisão, no que interessa, in verbis: (...).
A presente ação está fundamentada nas observações do Relatório de Controle da CGU, referente ao ano de 2009, parcialmente reproduzido (id 2766113, p. 1/2), do qual extraio: “A Prefeitura dc Normandia abriu o Procesos n 149/2019, referente ao Convite n 022/2009, cujo valor licitado foi de R$ 71.648,87 a fim de aquirir medicamentos e materiais médico-odontológicos para atender a Secretaria Municipal de Saúde. (...) Com relação ao julgamento será considerada a proposta que atender às especificações da presente Carta Convite e apresentar o menor preço global, mas o item 3.2. estabeleceu que o julgamento seria feito pelo menor preço por item. (...) se as propostas fossem julgadas pelo critério de menor preço por item a empresa FWM Graça Importação e Exportação (...) teria sido vencedora dos itens 65, 73, 110, 113 e 197 do Lote 1 e a PROSSERV – Comércio (...) dos itens 208, 209 do Lote 1 e 81 do Lote 2, conforme discriminado a seguir” Para dimensionar a alegada improbidade, no Lote 1 a diferença a menor de preços do item 65 seria R$ 0,3, do item 73 R$ 0,2, do item 110 R$ 0,2, do item 113 R$ 0,1, do item 197 R$ 0,3, do item 208 R$ 0,4 e do item 209 R$ 4,0; no Lote 2 a diferença a menor do preço do item 81 seria R$ 0,35.
Continua o Relatório de Controle: “Ainda foi constatado o fracionamento de despesa para que o valor da licitação se enquadrasse na modalidade convite ao invés de tomada de preços, pois no dia 18/02/2009 (um dia depois do Convite n° 022/2009) foi realizado o Convite n° 025/2009 para aquisição de medicamentos, para o qual foram convidadas as mesmas empresas.” A Carta Convite n° 022/09 (id 2766316, p.4/2766319, p.1 e 2) tem como objeto aquisição de medicamentos e materiais médico-odontológicos destinados à Secretaria de Saúde do Município, relacionados na proposta de preços da DENTAL ALENCAR (id 2766323, p.1 e 2/2766327, p.1 e 2/2766331, p.1 e 2).
A Carta Convite n° 025/09 (id 2766393, p.1 a 3) tem como objeto aquisição de medicamentos destinados à Farmácia Básica da Secretaria de Saúde do Município, relacionados na proposta de preços da DENTAL ALENCAR (id 2766465, p.2 e 3/2766471, p.1) De uma simples operação aritmética concluo que não tem suporte probatório nem significância jurídica — seja pelas diferenças, seja pelas quantidades adquiridas — as alegações de direcionamento e superfaturamento do objeto da Carta Convite n° 022/09.
De uma simples comparação concluo que os objetos das Cartas Convite n° 022/09 e 025/09 não são os mesmos, razão pela qual não tem suporte a alegação de fracionamento de licitação.
Remanesce, no entanto, a responsabilidade do ex-Prefeito de Normandia/RR pela não prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde em 2009, conforme relatório da Auditoria n° 11602, do Departamento Nacional de Auditoria do SUS. (id 2766281, p.3 a 5/2766286, p.1 a 3/2766294, p. 1 a 4/2766299, p. 1) Diante do exposto recebo a inicial em relação a ORLANDO DE OLIVEIRA JUSTINO, ex-Prefeito de Normandia/RR, e tão-somente em relação à não-prestação de contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde em 2009.
Deixo de decretar indisponibilidade diante da falta de dimensão do dano causado ao erário.
Não recebo a inicial em relação aos demais requeridos e imputações contidas na inicial.
Tendo em vista que o MPF é órgão da UNIÃO, que ela é responsável objetivamente pelos prejuízos que causar (Art 37, § 6°, CF/88), que o ajuizamento desta ação causou prejuízos à empresa DENTAL ALENCAR LTDA, consistentes no pagamento de advogado para se defender, condeno a UNIÃO a pagar honorários advocatícios que arbitro em 8% do valor atribuído à causa. (...).
Ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, assim decidiu o eminente Desembargador Federal Ney Bello, no que importa (ID 58250063): (...).
Analisando o caderno processual, à luz da legislação de regência aplicável ao caso, vislumbro razão as alegações contidas no presente recurso, aptas a possibilitar a antecipação da tutela recursal vindicada.
O juízo de admissibilidade da ação de improbidade administrativa é o exame preliminar, em abstrato, do seu cabimento.
O artigo 17, §6º, da Lei nº 8.429/92 estabelece a justa causa como condição da ação, determinando que “a ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico acerca da admissibilidade da ação de improbidade administrativa em caso de indícios da prática do ato ilícito, bem como pela aplicação do princípio ‘in dúbio pro societate’.
Reproduzo abaixo a ementa do acórdão (STJ – Agravo em Recurso Especial nº 1.305.372-MS, data da publicação 12/04/2019): ‘PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
INDÍCIOS DAPRÁTICA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO.
I - Cinge-se a insurgência recursal à tese de juízo de admissibilidade com relação à ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.429/1992.
Na origem, prevaleceu o entendimento quanto ao recebimento da inicial.
II - Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o fundamento, em síntese, de ausência de substrato fático, sequer indiciário, da prática de atos de improbidade administrativa, determinou a rejeição da inicial, como se destaca (fls. 364-368).
III - Convém destacar que, na exordial, os fatos imputados foram descritos com clareza, bem como constaram os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa reputados violados, e, ainda, foram formulados pedidos congruentes com as causas de pedir próxima e remota.
IV - Por consequência, está-se diante de inicial apta, estando devidamente assegurados os direitos fundamentais da ampla defesa e do contraditório para o esclarecimento dos fatos durante a instrução.
V - A propósito, veja-se o seguinte precedente: "3.
Se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial.
Sob pena de esvaziar a utilidade da instrução e impossibilitar a puração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa, sobretudo quando a descrição dos fatos é suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa." (Nesse sentido: REsp n. 964.920/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28.10.2008, DJe 13.3.2009.) […] (AgRg no REsp n. 1.204.965/MT, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010).
VI - Não se pode olvidar, ainda, que nessa fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe a apreciação de fatos apontados como ímprobos.
A propósito do tema, veja-se o seguinte julgado desta Corte: AgInt no REsp n. 1.614.538/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017.
VII - Nesse mesmo sentido, o parecer do Parquet federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República consignou às fls. 665-671: "[...] Os fatos narrados e admitidos pela Corte por si só de fato não demonstram cabalmente a prática de improbidade administrativa, porém representam indícios suficientes de tal prática, de modo que a ação merece ser recebida e processada, possibilitando-se ao Ministério Público a produção de outras provas, no curso do processo, aptas a demonstrar a efetiva prática do ato de improbidade administrativa.
Não se exige a prova cabal do ato de improbidade no momento da propositura da ação, mas de indícios suficientes a demonstrar a necessidade de seu processamento para permitir a sua apuração e prova efetiva e completa.
Ademais, a jurisprudência consolidada desse e.
Superior Tribunal de Justiça entende que vigora, nessa fase processual, o princípio do in dubio pro societate, porquanto é de interesse público o processamento da ação".
VIII - Destarte, impõe-se a reforma do acórdão, com o consequente recebimento da exordial.
Por fim, sobre o pedido relativo ao decreto de indisponibilidade dos bens dos recorridos, determina-se que este seja novamente apreciado pela instância de origem.
IX - Agravo interno improvido.’ O magistrado, com base nos elementos que integram o processo, estando convencido sobre a existência de indícios mínimos do(s) ato(s) de improbidade administrativa, pode determinar o prosseguimento da ação, ainda que a decisão de admissibilidade deixe de descrever minuciosamente a(s) conduta(s) supostamente ilícita(s).
Em outras palavras, a evidência indiciária do(s) ato(s) de improbidade administrativa deve estar estampada no conjunto probatório dos autos, ainda que não referenciada na decisão que autoriza o prosseguimento da ação.
Por essas considerações, entendo que a petição inicial também seja recebida em relação aos demais réus.
Noutro lanço, em relação à indisponibilidade de bens, diante da complexidade dos autos, não é possível desconsiderar, neste momento, a decisão agravada que, primus et oculli, não considero estar eivada de ilegalidade ou teratologia, razão pela qual entendo ser necessário analisar com mais profundidade os fatos para, eventualmente, se for o caso, afastar os fundamentos contidos da decisão ora combatida e determinar a indisponibilidade de bens da parte requerida, ora agravada.
Assim, transfiro a análise do pedido de indisponibilidade de bens dos requeridos para o colegiado da Terceira Turma, depois da resposta da parte agravada, a análise do mérito recursal sob exame.
Ressalto que as questões suscitadas nas razões do presente recurso serão examinadas com maior profundidade por ocasião do seu julgamento de mérito.
Por fim, pontuo que, geralmente, não cabe condenação em honorários advocatícios em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por simetria ao disposto do art. 18 da Lei nº. 7.347/85.
Sintetizando: “A Corte Especial do STJ, em observância ao entendimento firmado no âmbito dos órgãos fracionários deste Tribunal, consolidou o entendimento no sentido de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018)” (STJ.
AgInt no REsp 1736894/ES, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/09/2018).
Dessa forma, aplicando-se o princípio da simetria, não se apresenta cabível, por óbvio, a condenação da União ou dos réus em honorários de advogado, na hipótese de improcedência ou procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, haja vista a inexistência de má-fé das partes.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, para receber a petição inicial em relação aos demais réus, bem como excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da simetria. (...).
DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL De início, vale destacar que a jurisprudência é tranquila no sentido de que a presença do dolo na conduta do agente e as alegações de obtenção de vantagens indevidas e outras questões atinentes ao mérito deverão ser comprovadas por ocasião da instrução processual.
Cite-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE COM A PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Conforme se depreende dos autos, há fundados indícios da prática de atos de improbidade administrativa, o que, a teor do § 8º, art. 17, da Lei 8.429/92, desautoriza a rejeição liminar da ação, a não ser se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita, o que não é o caso dos autos, devendo o feito, assim, ter regular processamento para apuração mais aprofundada dos fatos que resultaram na propositura da ação civil pública. 2.
A existência da prática de ato de improbidade, a presença ou não do elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelos requeridos e, ainda, outros argumentos apresentados nas defesas prévias, são questões que, por dizerem respeito ao mérito, desafiam instrução processual, quando se poderá perquirir com maior profundidade as supostas práticas de atos ilegais por parte dos requeridos, não sendo, portanto, suscetível de apreciação na fase processual em que proferida a sentença ora apelada. 3.
No caso concreto, há forte indícios do elemento subjetivo (dolo) nas condutas praticadas pelos requeridos, considerando o fato de terem, uns, supostamente emitidos documentos falsos, outros, por terem se utilizados supostamente desses documentos para obtenção de vantagens indevidas, o que deve ser apurado no curso da instrução processual. 4.
Merece ser reformada a sentença, a fim de que seja recebida a petição inicial da ação civil pública de improbidade administrativa, pois as condutas tidas por ímprobas foram adequadamente detalhadas, estando demonstrados indícios da prática dolosa de atos de improbidade administrativa, devendo prosseguir o processamento e julgamento da ação. 5.
Apelação do Ministério Púbico Federal provida (item 4). (Grifei) (AC 0024548-21.2014.4.01.3400, Rel.
Desembargador federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca, Quarta Turma, PJe 05/08/2024.) Agravo de instrumento.
Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
Inicial recebida pelo juízo.
Legitimidade parcial, no caso.
Incidência imediata da Lei 14.230, de 2021.
Rejeição da inicial quanto ao Art. 11, caput, e inciso I, da LIA.
Manutenção do recebimento da inicial quanto às imputações remanescentes.
LIA, Art. 9º, caput, VIII, e Art. 10, caput.
Agravo de instrumento provido em parte. 1. (...). 2. (A) Acusações da prática das condutas ímprobas descritas no Art. 9º, caput, VIII, e no Art. 10, caput, da LIA, que não foram modificadas substancialmente pela Lei 14.230. (B) Pretensão à rejeição da petição inicial nesses pontos. (C) Improcedência, no caso. (D) "[A] instrução do processo, com contraditório, é que ensejará o exame exauriente, positivo ou negativo, das teses do agravante." (TRF 1ª Região, AG 0062179-48.2013.4.01.0000/AM.) (E) Hipótese em que as imputações contidas na petição inicial estão embasadas em provas idôneas que subsidiam os pedidos formulados e afastam a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação. (F) A questão relativa à presença, ou não, do elemento subjetivo (dolo e má-fé) na conduta da parte agravante também deve ser deslindada no curso da instrução processual. (G) Decisão confirmada nesses pontos. 3.
Agravo de instrumento provido em parte. (Grifei) (AG 1014154-74.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Leão Aparecido Alves, Quarta Turma, PJe 13/08/2024.) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na fase inaugural da ação de improbidade administrativa, existindo apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - (...).
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que, em fase inaugural do processamento de ação civil pública por improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate.
Significa dizer que, caso haja apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial.
A propósito, é o entendimento proferido por esta Corte: AgInt no AgInt no REsp n. 1.732.729/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma julgado em 24/2/2021, DJe 1º/3/2021.
III - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do Tribunal a quo e para autorizar o prosseguimento da ação, com o respectivo recebimento da petição inicial.
IV - Agravo interno improvido. (Grifei) (AgInt no AREsp 856.348/MG, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 11/09/2024.)
Por outro lado, vale lembrar que o MPF alega, na petição inicial, que os réus agiram com dolo específico ao fraudar, de forma livre e consciente, o procedimento licitatório da Carta Convite nº 025/2009, cujo objeto foi custeado com recursos do Ministério da Saúde.
Desse modo, repita-se, somente por ocasião da instrução probatória é que será possível aferir a prática ou não de atos de improbidade administrativa pelos réus, razão pela qual se justifica o recebimento da petição inicial com relação a todos os requeridos.
Ante tais considerações, existindo indícios de que os réus agiram com dolo específico na prática dos atos ímprobos descritos na petição inicial, deve ser confirmada a decisão que antecipou a tutela recursal.
DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS No que se refere ao pedido de decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, não assiste razão ao MPF.
Isso porque, da análise da petição inicial da ação de improbidade administrativa, verifica-se que o MPF não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara, que os requeridos poderiam se desfazer de seus bens, dificultando ou impossibilitando o alcance dos efeitos práticos das obrigações pecuniárias que podem vir a ser aplicadas, nos termos do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da CF.
Como sabido, a Lei 14.230/2021 se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que seu art. 1º, § 4º determina, expressamente, a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
Precedentes do Tribunal: AC 0004011-26.2013.4.01.3307, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Terceira Turma, PJe 04/07/2024; AC 1000315-41.2017.4.01.3301, Rel.
Desembargador Federal Cesar Jatahy Fonseca, Quarta Turma, PJe 27/06/2024.
Logo, com o advento das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 3º e 4º).
Ao fundamentar o pedido de indisponibilidade de bens, o MPF, na inicial da ação de improbidade administrativa, alegou que “em ações por improbidade administrativa, o periculum in mora é presumido, não dependendo, por isso mesmo, da comprovação de que a demora para o desfecho da ação poderá acarretar danos irreparáveis a eficácia da sua decisão final, e, muito menos, da intenção do agente de dilapidar o seu patrimônio” (ID 2766085, autos originários).
Assim, não tendo o agravante provado o alegado periculum in mora, pois não demonstrado que as partes requeridas estariam adotando condutas a inviabilizar ou dificultar o cumprimento de eventual condenação pecuniária, deve ser mantida, nessa parte, a decisão agravada.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Terceira Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO IRREPERÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA 701 DO STJ.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, §3°, DA LEI 8.429/92.
REGRA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO SUPLANTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Réu contra decisão que, nos autos de ação de improbidade administrativa decretou a indisponibilidade de seus bens.
O Recorrente defende a ausência de requisitos para a decretação da constrição.
Não houve exame do pedido liminar. 2.
A partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, a Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu profundas alterações de natureza material e processual.
Na esteira do entendimento que vem se consolidando nos âmbito das Instâncias Revisoras, inclusive neste eg.
TRF/1ª Região, ditas inovações têm aplicação imediata aos processos em curso. 3.
A decretação cautelar da indisponibilidade de bens está condicionada ao preenchimento concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, com expressa remissão à aplicabilidade do regime da tutela provisória de urgência, previsto no CPC, para fins de concessão da medida (art. 16, §§ 3°, 4°, 8°).
No caso concreto, embora o Juízo de primeiro grau tenha vislumbrado a presença do fumus boni iuris, a constrição impugnada foi deferida sem a prévia oitiva do Agravante e considerando, de plano, a presunção do periculum in mora. 4.
A mitigação do contraditório exige a prova de um risco que possa frustrar a efetividade da medida e que recomende a proteção liminar.
Nada obstante, a petição inicial da ação originária, cuja propositura antecedeu a vigência da Lei n° 14.230/2021, não fornece qualquer indício de que o Agravante estaria prestes a adotar (ou já teria adotado) conduta orientada a dificultar ou inviabilizar a apreensão patrimonial.
Pelo contrário, o Parquet expressamente aludiu á desnecessidade de comprovação do perigo (dilapidação patrimonial). 5.
Com a superveniência da Lei n° 14.230/2021, houve a superação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do eg.
STJ (Tema 701 Resp repetitivo n° 1366721/BA), no sentido da desnecessidade de demonstração do periculum in mora consubstanciado na prática de atos que induzissem à conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado para fins de decretação da medida de indisponibilidade de bens. 6.
Não sendo possível identificar o risco de dano irreparável que autorize a decretação da indisponibilidade de bens, tampouco o fundamento para que o contraditório prévio tenha sido suplantado, a revogação da ordem é medida que se impõe. 7.
Agravo de instrumento provido para determinar a revogação da medida cautelar decretada em desfavor do Agravante. (Grifei) (AG 0039194-51.2014.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 04/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL.
ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida, em sede de ação cautelar inominada ajuizada para assegurar a efetividade dos provimentos jurisdicionais formulados nos autos da ação de improbidade administrativa, que indeferiu o pedido de contraordem à medida constritiva de bens anteriormente decretada. 2.
As decisões cautelares não se revestem de coisa julgada material, circunstância que autoriza a parte requerer a revisão dos aspectos fáticos que a respaldaram, permitindo uma readequação ou mesmo a revogação - cláusula rebus sic stantibus inerente às medidas de urgência.
Precedentes. 3.
A improcedência da pretensão veiculada na ação principal implica na cessação da eficácia da medida cautelar, sendo desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal.
Precedentes. 4.
Na hipótese vertente, a ação de improbidade administrativa (principal), para a qual se veiculou o pedido cautelar incidental de indisponibilidade de bens, foi sentenciada, oportunidade em que o Juízo condenou os requeridos pela prática de atos de improbidade administrativa.
Contudo, em sede de apelação, este TRF da 1ª Região conclui pela legalidade dos atos administrativos praticados e pela inexistência de prejuízo ao erário, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos exordiais, restando prejudicado o objetivo do acautelamento outrora perquirido. 5.
A constrição impugnada foi deferida com a mera presunção do periculum in mora, o que é vedado pela novel legislação. 6.
Com advento das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível o debate acerca do perigo da demora; ou seja, assentou a necessidade de que o perigo da demora seja demonstrado no caso concreto (parágrafo 3º, do artigo 16, da Lei n. 8.429/1992), o que não se vislumbra na espécie. 7.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, a decisão que decreta a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a novel legislação mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. (STJ.
AREsp n. 2301335; REsp 2042925; REsp 2033801). 8.
No caso, ausentes os requisitos para a manutenção da constrição, pois ausentes fumus boni iuris e periculum in mora necessários. 9.
Agravo de instrumento provido, para afastar a indisponibilidade dos bens da parte, ora agravante. (Grifei) (AG 1038832-56.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 04/10/2023) DA CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O magistrado a quo condenou a União em honorários advocatícios de sucumbência, alegando, para tanto, sua responsabilidade objetiva no fato de o MPF ter ajuizado ação de improbidade administrativa contra a ré Dental Alencar Importação e Exportação Comérco e Representação Ltda.
Não obstante, como acertadamente decidiu o eminente Desembargador Federal Ney Bello, então relator do recurso, “aplicando-se o princípio da simetria, não se apresenta cabível, por óbvio, a condenação da União ou dos réus em honorários de advogado, na hipótese de improcedência ou procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, haja vista a inexistência de má-fé das partes” (ID 58250063).
Nesse mesmo sentido, cite-se precedente desta Corte Revisora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
JUÍZO DE SIMETRIA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar os requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, deixando de condená-los, contudo, ao pagamento de honorários advocatícios. 2.
Está consolidado na jurisprudência o entendimento de que, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé do Ministério Público ou da União, o que impede, assim, serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública, por força da aplicação do art. 18 da Lei 7.347/85.
Precedentes do STJ e desta Terceira Turma (REsp 1.723.590/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 996.192/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/08/2017; AC 0003138-59.2009.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal Marllon Sousa (Conv.), Terceira Turma, PJe 24/03/2023; AC 0021852-20.2007.4.01.3800, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Sifuentes, Terceira Turma, PJe 25/03/2022). 3.
Apelação da FUNASA a que se nega provimento. (negrito não original) (AC 0013925-40.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2024.) Tudo considerado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo MPF, reformando a decisão agravada para: i) receber a petição inicial com relação a todos os réus; e ii) afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Em consequência, fica prejudicado o agravo interno interposto por DENTAL ALENCAR IMP.
E EXP.COM.
E REP.
LTDA e DARIO DE ALMEIDA ALENCAR contra a decisão que deferiu, em parte, a antecipação da tutela recursal. É como voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1016514-45.2020.4.01.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: MIKELY DE SOUZA E SOUZA, DARIO ALMEIDA ALENCAR, RAIMUNDO GERSON GUEDES SILVA, DENILZO FIDELIX, ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP Advogado do(a) AGRAVADO: THAYANA LIMA FRANCA - RR1898-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) AGRAVADO: TADEU PEIXOTO DUARTE - RR722-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima, que, nos autos da ação civil de improbidade administrativa 1000562-41.2017.4.01.4200, recebeu a petição inicial apenas com relação a um dos réus e negou pedido de decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos. 2.
A jurisprudência é tranquila no sentido de que a presença do dolo na conduta do agente e as alegações de obtenção de vantagens indevidas e outras questões atinentes ao mérito deverão ser comprovadas por ocasião da instrução processual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça posui entendimento no sentido de que, na fase inaugural da ação de improbidade administrativa, existindo apenas indícios da prática de ato de improbidade administrativa, ainda assim se impõe o recebimento da exordial, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 856.348/MG, Rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 11/09/2024. 4.
O MPF, na petição inicial, alega que os réus agiram com dolo específico ao fraudar, de forma livre e consciente, o procedimento licitatório da Carta Convite nº 025/2009, cujo objeto foi custeado com recursos do Ministério da Saúde.
Como sabido, somente por ocasião da instrução probatória é que será possível aferir a prática ou não de atos de improbidade administrativa pelos réus, razão pela qual se justifica o recebimento da petição inicial com relação a todos os requeridos. 5.
Com o advento das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, o legislador afastou taxativamente a possibilidade de se presumir o periculum in mora para a decretação da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa, tornando imprescindível a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo (art. 16, §§ 3º e 4º). 6.
O MPF não se desincumbiu de demonstrar, de forma clara e objetiva, que os requeridos poderiam se desfazer de seus bens, dificultando ou impossibilitando o alcance dos efeitos práticos das obrigações pecuniárias que podem vir a ser aplicadas, nos termos do disposto no art. 37, caput, e § 4º, da CF. 7.
Como bem assentou o eminente Desembargador Federal Ney Bello, então relator do recurso, “aplicando-se o princípio da simetria, não se apresenta cabível, por óbvio, a condenação da União ou dos réus em honorários de advogado, na hipótese de improcedência ou procedência da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, haja vista a inexistência de má-fé das partes”.
Precedente desta Corte: AC 0013925-40.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 19/07/2024. 8.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. 9.
Agravo interno prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
28/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: MIKELY DE SOUZA E SOUZA, DARIO ALMEIDA ALENCAR, DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP e Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: ORLANDO OLIVEIRA JUSTINO, MIKELY DE SOUZA E SOUZA, DARIO ALMEIDA ALENCAR, DENTAL ALENCAR IMPORTACAO E EXPORTACAO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, DENILZO FIDELIX, RAIMUNDO GERSON GUEDES SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: TADEU PEIXOTO DUARTE - RR722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO BRUNO GENTIL CAMPOS - PA13717-A Advogado do(a) AGRAVADO: O processo nº 1016514-45.2020.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-12-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
31/03/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:43
Juntada de parecer
-
03/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 00:50
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:32
Expedição de Carta de ordem.
-
25/01/2021 12:32
Expedição de Carta de ordem.
-
25/01/2021 12:32
Expedição de Carta de ordem.
-
18/12/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:21
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:47
Juntada de Petição intercorrente
-
17/11/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 15:18
Juntada de Petição intercorrente
-
22/10/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 07:00
Decorrido prazo de MIKELY DE SOUZA E SOUZA em 21/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 13:37
Mandado devolvido cumprido
-
29/09/2020 13:37
Juntada de diligência
-
22/09/2020 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/08/2020 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
13/07/2020 19:29
Juntada de agravo interno
-
13/07/2020 19:25
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2020 21:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 21:14
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 19:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
-
03/06/2020 11:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
01/06/2020 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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