TRF1 - 1008152-47.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008152-47.2023.4.01.4301 DECISÃO A parte autora e seu causídico postulam decote dos honorários contratuais (acordados em 40% do valor retroativo) para pagamento através de RPV.
Juntou planilha de cálculos, da qual o INSS teve ciência e nada impugnou.
Pois bem.
Quanto ao percentual dos honorários, não abono o destaque do percentual apontado pelo advogado no contrato de prestação de serviços (40%).
Para além da questão atinente à autonomia da vontade das partes na celebração da avença, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça entendo que a fixação de percentual superior 30% implica cláusula abusiva, afastando a moderação dos honorários exigida pela Lei 8906/94, sobretudo no caso vertente que trata de verba alimentar.
Nesse sentido: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR RURAL.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO.
EXPEDIÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA.
POSSIBILIDADE.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ABUSIVIDADE.
MANTIDA DECISÃO. 1.
O exercício do direito do advogado, legitimamente conferido pelo instrumento de mandato no qual consta outorga de poderes nesse sentido, não retira da parte autora a mesma faculdade, pois, em última análise, a ela pertencem os valores objeto da demanda.
Precedentes desta Corte. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% (cinquenta por cento) do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1019418-72.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020) Pelo exposto, REJEITO o pleito de destaque do percentual de 40% sobre o montante retroativo a título de honorários contratuais, que limito em 30% (trinta por cento).
Homologo o valor retroativo, à míngua de impugnação pelo INSS.
Expeça-se o conseguinte RPV/PRECATÓRIO, limitados os destaques em 30%, nos termos supramencionados.
Após, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se.
Araguaína, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
27/09/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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